TJPI - 0803441-40.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803441-40.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel, Repetição do Indébito] AUTOR: RENAN BATISTA DE FRANCA TELES REU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação na qual o autor firmou, em 20/01/2021, um contrato de promessa de compra e venda com a Construtora Rivello referente à unidade Dolce Vitta, Tipo A2, com 132,52 m², localizada noBairro Morros, em Teresina-PI.
A entrega do imóvel estava prevista para 30/06/2023, compossibilidade de prorrogação por 180 dias, até 30/12/2023.
Contudo, apesar do início das vistorias em 22/12/2023, o imóvel só foi entregue em 10/07/2024, configurando um atraso de sete meses.
Devido ao atraso, alega o autor que precisou continuar pagando aluguel e taxa de condomínio, contrariando seus planos de mudar para o imóvel na data prevista.
Diante disso, requer a aplicação da multa contratual de 1% ao mês sobre o valor pago, pro rata die, com correção monetária pelo INCC, além da devolução em dobro das taxas de obra e do ressarcimento dosvalores pagos em aluguel e condomínio a título de danos materiais.
Dispensado os demais dados do relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA: A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO: Vejo que a presente preliminar se confunde com o mérito, motivo pelo qual deixo para apreciá-la junto a decisão meritória.
Rejeitada a presente preliminar.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
TAXA ESPECIFICADA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE UNIDADE HABITACIONAL: Em sua peça contestatória, a ré pugnou pela declaração da incompetência da justiça estadual, afirmando que a taxa de obra somente está prevista no Contrato de Financiamento Bancário da Autora com a Caixa Econômica Federal.
Que a mesma tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, atraindo a incidência da competência absoluta da Justiça Federal para julgamento, nos termos do art. 45 do CPC.
De início, cabe afirmar que a análise da legitimidade deve ser feita a luz da teoria da asserção, acolhida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência dominante, reiterada recentemente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
RESCISÃO UNILATERAL.
INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO. 1.
Ação ajuizada em 06/02/2015.
Recurso especial interposto em 06/06/2016 e concluso ao gabinete em 18/08/2017.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal é definir se o beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão possuiria legitimidade ativa para se insurgir contra rescisão contratual unilateral realizada pela operadora. 3.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4.
As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo. 5.
O contrato de plano de saúde coletivo estabelece o vínculo jurídico entre uma operadora de plano de saúde e uma pessoa jurídica, a qual atua em favor de uma classe (coletivo por adesão) ou em favor de seus respectivos empregados (coletivo empresarial).
Esse contrato caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe/empresa e a operadora (art. 436, parágrafo único, do Código Civil). 6.
O fato de o contrato ser coletivo não impossibilita que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, isto é, o restabelecimento do seu vínculo contratual com a operadora, que, em tese, foi rompido ilegalmente. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp 1704610/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018) Assim, para ser considerada legítima para figurar no polo passivo da demanda, basta que a parte autora apresente uma relação jurídica material que envolva a parte, sendo irrelevante a discussão, no presente momento, acerca de efetiva responsabilização pelos fatos narrados.
No caso em comento, a parte autora se insurge quanto ao pagamento supostamente indevido de taxa referente à imóvel a ser entregue pela ré.
Logo, há relação jurídica suficiente para fixar a legitimidade da ré no polo passivo da demanda.
Não sendo obrigatório que o consumidor inclua todas os envolvidos na cadeia de consumo.
A ré não pode se furtar de sua responsabilidade querendo transferir para a CEF.
Visto que a parte autora fez o contrato da compra da casa com a requerida, e a mesma é responsável por todo o processo.
Podendo, se for o caso, entrar com a ação regressiva contra a CEF.
Indefiro, portanto, a preliminar levantada pela ré.
DO MÉRITO O art. 6º, inciso VIII, do CDC, permite ao julgador, dependendo do caso concreto, inverter a regra tradicional do encargo probatório (art. 373, CPC), desde que constatada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte consumidora, contudo, analisando o processo e suas provas, não será necessária a inversão para o deslinde da ação.
Incontroverso nos autos o contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes e que a Requerida não cumpriu com o prazo de entrega do empreendimento.
Pois bem, o Enunciado n° 443 da V Jornada de Direito Civil aduz o que segue: O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.
Cotejando-se a jurisprudência majoritária do Colendo STJ sobre o tema, verifica-se que: DANOS MATERIAIS: O atraso pode acarretar a condenação da construtora/imobiliária ao pagamento de: a) dano emergente (precisa ser provado pelo adquirente); b) lucros cessantes (são presumidos; o adquirente não precisa provar).
Os lucros cessantes devem ser calculados como sendo o valor do aluguel do imóvel atrasado.
Isso porque: O adquirente está morando em um imóvel alugado, enquanto aguarda o seu; ou O adquirente não está morando de aluguel, mas comprou o novo imóvel para investir.
Está perdendo dinheiro porque poderia estar alugando para alguém. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1662322/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2017).
DANOS MORAIS: Em regra, não são devidos.
O mero descumprimento do prazo de entrega previsto no contrato não acarreta, por si só, danos morais.
Em situações excepcionais é possível haver a condenação em danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal situação que repercuta na esfera de dignidade do comprador.
Ex1: atraso muito grande (2 anos); Ex2: teve que adiar o casamento por conta do atraso.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1654843/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/02/2018. (CAVALCANTE, Márcio André Lopes.
Se a construtora atrasar a entrega do imóvel, o adquirente terá direito de ser indenizado por danos materiais e morais.
Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Disponível em:.
Acesso em: 07/06/2018).
A jurisprudência formada pelo Colendo STJ é seguida pelos demais tribunais nacionais, senão vejamos: Súmula nº 162 do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio, de rigor que sejam presumidos os lucros cessantes devidos aos autores em razão do atraso na entrega do imóvel.
JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ENTRE 0,5% E 1% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL.
JUROS DE OBRA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
COMPROVAÇÃO PARCIAL.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1.
Lucros Cessantes.
Excedido o prazo de prorrogação para entrega da obra em 28/08/2013 e não comprovada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, é dever das requeridas a composição dos danos materiais suportados a título de lucros cessantes, que corresponde ao que o autor deixou de auferir impossibilitado de usar e gozar do imóvel.
Ressalte-se que o contrato firmado entre as partes não prevê multa de caráter indenizatório em favor do consumidor. 2.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, consoante Súmula nº 02, estabeleceu que, ocorrendo atraso na entrega de imóvel novo, cabível reparação de danos decorrentes de lucros cessantes, sem necessidade de comprovação da finalidade locatícia. 3.
Outrossim, a jurisprudência tem amparado o entendimento de que o quantum indenizatório mensal a título de lucros cessantes pode ser fixado com base na média praticada pelo mercado imobiliário, entre 0,5% (meio por cento) e 1% (um por cento) do valor do imóvel, não havendo se falar em improcedência do referido pedido em razão da ausência de comprovação nos autos. 4.
Juros de Obra.
Preliminar de Ilegitimidade passiva: A parte requerida é legítima para figurar no polo passivo em demanda que pleiteia a devolução de valores indevidamente pagos, nos quais se incluem os juros de obra pagos ao agente financeiro no período da mora.
Preliminar rejeitada. 5.
Mérito: Os juros de obra se referem aos juros remuneratórios da instituição financeira, incidentes sobre o capital emprestado para a aquisição do imóvel, e tais acréscimos são normalmente transferidos ao promitente comprador por força de contrato.
Todavia, em caso de atraso na entrega do imóvel, os juros de obra decorrentes do financiamento realizado junto à Caixa Econômica Federal devem ser ressarcidos por quem que deu causa à mora. 6.
O documento de ID nº 522545, pág. 01, demonstra que as parcelas devidas no período de mora das rés, com vencimento nos meses de setembro/2013 a junho de 2014, não amortizaram o saldo devedor do financiamento imobiliário. 7.
Porém, no tocante aos valores indicados no quadro Recibo de Pagamento de ID nº 522545, pág. 02, os mesmos não se prestam a embasar o pedido de devolução dos juros de obra, visto que, a despeito de os valores descritos se referirem ao período de atraso, não restou comprovada a inexistência de amortização do saldo do financiamento. 8.
RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA.
PROVIDO EM PARTE O RECURSO DO AUTOR, para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
PROVIDO EM PARTE O RECURSO DAS REQUERIDAS, para reduzir o montante da condenação imposta às rés a título de juros de obra, totalizando a quantia de R$ 6.976,12 (seis mil, novecentos e setenta e seis reais e doze centavos). 9.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrentes vencidos, consoante art. 55 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07018111720168070003 0701811- 17.2016.8.07.0003, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 29/06/2016, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/07/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em casos similares tem-se entendido razoável a remuneração em 0,5% do valor atualizado do contrato (INCC) por mês de atraso, o que reflete o valor locativo mensal do imóvel, referente aos lucros cessantes devidos.
Inegável, portanto, ante os precedentes citados e a obrigatoriedade do contrato, o reconhecimento do dever de indenizar os danos materiais causados pela Requerida.
Já os danos morais não restaram caracterizados.
Quanto ao pedido de restituição do valor pago a título de taxa de obra, a parte autora pagou o montante relativo à fase de obra no valor de R$ 13.148,46 (treze mil e cento quarenta e oito reais e quarenta seis centavos).
Já inclusive tendo passado o prazo de tolerância de 180 dias contratual.
Assim, a parte autora vem realizando o pagamento de taxa de evolução de obra, o que causou à requerente um prejuízo material de R$ 13.148,46 (treze mil e cento quarenta e oito reais e quarenta seis centavos).
Em contrapartida, a empresa promovida não conseguiu se desincumbir do ônus do art. 373, inciso II, do CPC/15, e apresentar prova contrária ao alegado pela autora.
A taxa de evolução de obra é encargo mensal devido pelo promitente comprador para o agente financeiro somente até a entrega da obra.
Logo, a fase de construção termina para o comprador, com a disponibilização das chaves do imóvel.
No caso em comento, as alegações da ré são genéricas, se furtando de cumprir o contratado entre as partes.
Nesse ponto, a demora do prazo de regularização documental de imóvel em construção para a obtenção do habite-se, não pode ser imputado como motivador de ônus ao comprador, ficando ao encargo do construtor as responsabilidades pelo atraso.
E, nem pode colocar a culpa em terceiros (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), pois, a ré assumiu o risco do empreendimento quando atrasou a obra, conforme contratado com a parte autora.
Em contrapartida, a empresa promovida não conseguiu se desincumbir do ônus do art. 373, inciso II, do CPC/15, em apresentar prova contrária ao alegado pela autora.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO - DANOS MATERIAIS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA - ENTREGA DAS CHAVES - CORREÇÃO MONETÁRIA - EFETIVO DESEMBOLSO – JUROS DE MORA - CITAÇÃO. - A taxa de evolução de obra (juros da obra) é encargo mensal devido pelo promitente comprador para o agente financeiro somente até a entrega da obra - A fase de construção termina para o comprador, com a disponibilização das chaves do imóvel, ideal que seja com a baixa da construção e alvará de habite- se dentro do mesmo período - A demora do prazo de regularização documental de imóvel em construção para a obtenção do habite-se, não pode ser imputado como motivador de ônus ao comprador, de continuar pagando a taxa de custo da obra, se já pronta, disponibilizadas as chaves, ficando ao encargo do construtor as responsabilidades pelo atraso - Mostra-se indevida a cobrança de taxa de evolução de obra após a entrega das chaves - O valor deve ser devolvido, com correção monetária, segundo a tabela da CGJ/MG, desde a data do efetivo desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10000191484724001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 23/04/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2020) Diante disso, tendo em vista os prejuízos que a falta de diligência da requerida fez a autora enfrentar e, por tudo que dos autos consta, tenho por demonstrado o fato constitutivo do direito da parte requerente.
Descabida a pretensão de restituição em dobro, uma vez que não restam caracterizados os requisitos do art. 42 do CDC, tratando-se o caso de mero descumprimento contratual.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e o faço para condenar a Requerida a pagar aos requerentes: a) A título de lucros cessantes, o percentual de 0,5% por mês do valor atualizado do imóvel no período de atraso (INCC), iniciando-se no mês imediatamente posterior ao término do prazo de tolerância acordada pelas partes (dezembro de 2023) até a data da efetiva entrega das chaves, corrigido monetariamente, desde o ajuizamento da demanda e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), a partir da citação (art. 219, CPC; e art. 405, CC). b) Condeno, também, a requerida a restituir, de forma simples, o valor pago pela parte autora, a título de danos materiais relativos à taxa de obra, iniciando-se no mês imediatamente posterior ao término do prazo de tolerância (dezembro de 2023) acordada pelas partes até a data da efetiva entrega das chaves, corrigido monetariamente, desde o ajuizamento da demanda e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), a partir da citação (art. 219, CPC; e art. 405, CC). c) Indefiro os danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo II -
02/09/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2025 00:08
Decorrido prazo de RENAN BATISTA DE FRANCA TELES em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803441-40.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel, Repetição do Indébito] AUTOR: RENAN BATISTA DE FRANCA TELES REU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação na qual o autor firmou, em 20/01/2021, um contrato de promessa de compra e venda com a Construtora Rivello referente à unidade Dolce Vitta, Tipo A2, com 132,52 m², localizada noBairro Morros, em Teresina-PI.
A entrega do imóvel estava prevista para 30/06/2023, compossibilidade de prorrogação por 180 dias, até 30/12/2023.
Contudo, apesar do início das vistorias em 22/12/2023, o imóvel só foi entregue em 10/07/2024, configurando um atraso de sete meses.
Devido ao atraso, alega o autor que precisou continuar pagando aluguel e taxa de condomínio, contrariando seus planos de mudar para o imóvel na data prevista.
Diante disso, requer a aplicação da multa contratual de 1% ao mês sobre o valor pago, pro rata die, com correção monetária pelo INCC, além da devolução em dobro das taxas de obra e do ressarcimento dosvalores pagos em aluguel e condomínio a título de danos materiais.
Dispensado os demais dados do relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA: A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO: Vejo que a presente preliminar se confunde com o mérito, motivo pelo qual deixo para apreciá-la junto a decisão meritória.
Rejeitada a presente preliminar.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
TAXA ESPECIFICADA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE UNIDADE HABITACIONAL: Em sua peça contestatória, a ré pugnou pela declaração da incompetência da justiça estadual, afirmando que a taxa de obra somente está prevista no Contrato de Financiamento Bancário da Autora com a Caixa Econômica Federal.
Que a mesma tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, atraindo a incidência da competência absoluta da Justiça Federal para julgamento, nos termos do art. 45 do CPC.
De início, cabe afirmar que a análise da legitimidade deve ser feita a luz da teoria da asserção, acolhida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência dominante, reiterada recentemente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
RESCISÃO UNILATERAL.
INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO. 1.
Ação ajuizada em 06/02/2015.
Recurso especial interposto em 06/06/2016 e concluso ao gabinete em 18/08/2017.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal é definir se o beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão possuiria legitimidade ativa para se insurgir contra rescisão contratual unilateral realizada pela operadora. 3.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4.
As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo. 5.
O contrato de plano de saúde coletivo estabelece o vínculo jurídico entre uma operadora de plano de saúde e uma pessoa jurídica, a qual atua em favor de uma classe (coletivo por adesão) ou em favor de seus respectivos empregados (coletivo empresarial).
Esse contrato caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe/empresa e a operadora (art. 436, parágrafo único, do Código Civil). 6.
O fato de o contrato ser coletivo não impossibilita que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, isto é, o restabelecimento do seu vínculo contratual com a operadora, que, em tese, foi rompido ilegalmente. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp 1704610/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018) Assim, para ser considerada legítima para figurar no polo passivo da demanda, basta que a parte autora apresente uma relação jurídica material que envolva a parte, sendo irrelevante a discussão, no presente momento, acerca de efetiva responsabilização pelos fatos narrados.
No caso em comento, a parte autora se insurge quanto ao pagamento supostamente indevido de taxa referente à imóvel a ser entregue pela ré.
Logo, há relação jurídica suficiente para fixar a legitimidade da ré no polo passivo da demanda.
Não sendo obrigatório que o consumidor inclua todas os envolvidos na cadeia de consumo.
A ré não pode se furtar de sua responsabilidade querendo transferir para a CEF.
Visto que a parte autora fez o contrato da compra da casa com a requerida, e a mesma é responsável por todo o processo.
Podendo, se for o caso, entrar com a ação regressiva contra a CEF.
Indefiro, portanto, a preliminar levantada pela ré.
DO MÉRITO O art. 6º, inciso VIII, do CDC, permite ao julgador, dependendo do caso concreto, inverter a regra tradicional do encargo probatório (art. 373, CPC), desde que constatada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte consumidora, contudo, analisando o processo e suas provas, não será necessária a inversão para o deslinde da ação.
Incontroverso nos autos o contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes e que a Requerida não cumpriu com o prazo de entrega do empreendimento.
Pois bem, o Enunciado n° 443 da V Jornada de Direito Civil aduz o que segue: O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.
Cotejando-se a jurisprudência majoritária do Colendo STJ sobre o tema, verifica-se que: DANOS MATERIAIS: O atraso pode acarretar a condenação da construtora/imobiliária ao pagamento de: a) dano emergente (precisa ser provado pelo adquirente); b) lucros cessantes (são presumidos; o adquirente não precisa provar).
Os lucros cessantes devem ser calculados como sendo o valor do aluguel do imóvel atrasado.
Isso porque: O adquirente está morando em um imóvel alugado, enquanto aguarda o seu; ou O adquirente não está morando de aluguel, mas comprou o novo imóvel para investir.
Está perdendo dinheiro porque poderia estar alugando para alguém. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1662322/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2017).
DANOS MORAIS: Em regra, não são devidos.
O mero descumprimento do prazo de entrega previsto no contrato não acarreta, por si só, danos morais.
Em situações excepcionais é possível haver a condenação em danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal situação que repercuta na esfera de dignidade do comprador.
Ex1: atraso muito grande (2 anos); Ex2: teve que adiar o casamento por conta do atraso.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1654843/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/02/2018. (CAVALCANTE, Márcio André Lopes.
Se a construtora atrasar a entrega do imóvel, o adquirente terá direito de ser indenizado por danos materiais e morais.
Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Disponível em:.
Acesso em: 07/06/2018).
A jurisprudência formada pelo Colendo STJ é seguida pelos demais tribunais nacionais, senão vejamos: Súmula nº 162 do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio, de rigor que sejam presumidos os lucros cessantes devidos aos autores em razão do atraso na entrega do imóvel.
JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ENTRE 0,5% E 1% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL.
JUROS DE OBRA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
COMPROVAÇÃO PARCIAL.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1.
Lucros Cessantes.
Excedido o prazo de prorrogação para entrega da obra em 28/08/2013 e não comprovada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, é dever das requeridas a composição dos danos materiais suportados a título de lucros cessantes, que corresponde ao que o autor deixou de auferir impossibilitado de usar e gozar do imóvel.
Ressalte-se que o contrato firmado entre as partes não prevê multa de caráter indenizatório em favor do consumidor. 2.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, consoante Súmula nº 02, estabeleceu que, ocorrendo atraso na entrega de imóvel novo, cabível reparação de danos decorrentes de lucros cessantes, sem necessidade de comprovação da finalidade locatícia. 3.
Outrossim, a jurisprudência tem amparado o entendimento de que o quantum indenizatório mensal a título de lucros cessantes pode ser fixado com base na média praticada pelo mercado imobiliário, entre 0,5% (meio por cento) e 1% (um por cento) do valor do imóvel, não havendo se falar em improcedência do referido pedido em razão da ausência de comprovação nos autos. 4.
Juros de Obra.
Preliminar de Ilegitimidade passiva: A parte requerida é legítima para figurar no polo passivo em demanda que pleiteia a devolução de valores indevidamente pagos, nos quais se incluem os juros de obra pagos ao agente financeiro no período da mora.
Preliminar rejeitada. 5.
Mérito: Os juros de obra se referem aos juros remuneratórios da instituição financeira, incidentes sobre o capital emprestado para a aquisição do imóvel, e tais acréscimos são normalmente transferidos ao promitente comprador por força de contrato.
Todavia, em caso de atraso na entrega do imóvel, os juros de obra decorrentes do financiamento realizado junto à Caixa Econômica Federal devem ser ressarcidos por quem que deu causa à mora. 6.
O documento de ID nº 522545, pág. 01, demonstra que as parcelas devidas no período de mora das rés, com vencimento nos meses de setembro/2013 a junho de 2014, não amortizaram o saldo devedor do financiamento imobiliário. 7.
Porém, no tocante aos valores indicados no quadro Recibo de Pagamento de ID nº 522545, pág. 02, os mesmos não se prestam a embasar o pedido de devolução dos juros de obra, visto que, a despeito de os valores descritos se referirem ao período de atraso, não restou comprovada a inexistência de amortização do saldo do financiamento. 8.
RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA.
PROVIDO EM PARTE O RECURSO DO AUTOR, para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
PROVIDO EM PARTE O RECURSO DAS REQUERIDAS, para reduzir o montante da condenação imposta às rés a título de juros de obra, totalizando a quantia de R$ 6.976,12 (seis mil, novecentos e setenta e seis reais e doze centavos). 9.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrentes vencidos, consoante art. 55 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07018111720168070003 0701811- 17.2016.8.07.0003, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 29/06/2016, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/07/2016 .
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Em casos similares tem-se entendido razoável a remuneração em 0,5% do valor atualizado do contrato (INCC) por mês de atraso, o que reflete o valor locativo mensal do imóvel, referente aos lucros cessantes devidos.
Inegável, portanto, ante os precedentes citados e a obrigatoriedade do contrato, o reconhecimento do dever de indenizar os danos materiais causados pela Requerida.
Já os danos morais não restaram caracterizados.
Quanto ao pedido de restituição do valor pago a título de taxa de obra, a parte autora pagou o montante relativo à fase de obra no valor de R$ 13.148,46 (treze mil e cento quarenta e oito reais e quarenta seis centavos).
Já inclusive tendo passado o prazo de tolerância de 180 dias contratual.
Assim, a parte autora vem realizando o pagamento de taxa de evolução de obra, o que causou à requerente um prejuízo material de R$ 13.148,46 (treze mil e cento quarenta e oito reais e quarenta seis centavos).
Em contrapartida, a empresa promovida não conseguiu se desincumbir do ônus do art. 373, inciso II, do CPC/15, e apresentar prova contrária ao alegado pela autora.
A taxa de evolução de obra é encargo mensal devido pelo promitente comprador para o agente financeiro somente até a entrega da obra.
Logo, a fase de construção termina para o comprador, com a disponibilização das chaves do imóvel.
No caso em comento, as alegações da ré são genéricas, se furtando de cumprir o contratado entre as partes.
Nesse ponto, a demora do prazo de regularização documental de imóvel em construção para a obtenção do habite-se, não pode ser imputado como motivador de ônus ao comprador, ficando ao encargo do construtor as responsabilidades pelo atraso.
E, nem pode colocar a culpa em terceiros (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), pois, a ré assumiu o risco do empreendimento quando atrasou a obra, conforme contratado com a parte autora.
Em contrapartida, a empresa promovida não conseguiu se desincumbir do ônus do art. 373, inciso II, do CPC/15, em apresentar prova contrária ao alegado pela autora.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO - DANOS MATERIAIS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA - ENTREGA DAS CHAVES - CORREÇÃO MONETÁRIA - EFETIVO DESEMBOLSO – JUROS DE MORA - CITAÇÃO. - A taxa de evolução de obra (juros da obra) é encargo mensal devido pelo promitente comprador para o agente financeiro somente até a entrega da obra - A fase de construção termina para o comprador, com a disponibilização das chaves do imóvel, ideal que seja com a baixa da construção e alvará de habite- se dentro do mesmo período - A demora do prazo de regularização documental de imóvel em construção para a obtenção do habite-se, não pode ser imputado como motivador de ônus ao comprador, de continuar pagando a taxa de custo da obra, se já pronta, disponibilizadas as chaves, ficando ao encargo do construtor as responsabilidades pelo atraso - Mostra-se indevida a cobrança de taxa de evolução de obra após a entrega das chaves - O valor deve ser devolvido, com correção monetária, segundo a tabela da CGJ/MG, desde a data do efetivo desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10000191484724001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 23/04/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2020) Diante disso, tendo em vista os prejuízos que a falta de diligência da requerida fez a autora enfrentar e, por tudo que dos autos consta, tenho por demonstrado o fato constitutivo do direito da parte requerente.
Descabida a pretensão de restituição em dobro, uma vez que não restam caracterizados os requisitos do art. 42 do CDC, tratando-se o caso de mero descumprimento contratual.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e o faço para condenar a Requerida a pagar aos requerentes: a) A título de lucros cessantes, o percentual de 0,5% por mês do valor atualizado do imóvel no período de atraso (INCC), iniciando-se no mês imediatamente posterior ao término do prazo de tolerância acordada pelas partes (dezembro de 2023) até a data da efetiva entrega das chaves, corrigido monetariamente, desde o ajuizamento da demanda e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), a partir da citação (art. 219, CPC; e art. 405, CC). b) Condeno, também, a requerida a restituir, de forma simples, o valor pago pela parte autora, a título de danos materiais relativos à taxa de obra, iniciando-se no mês imediatamente posterior ao término do prazo de tolerância (dezembro de 2023) acordada pelas partes até a data da efetiva entrega das chaves, corrigido monetariamente, desde o ajuizamento da demanda e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), a partir da citação (art. 219, CPC; e art. 405, CC). c) Indefiro os danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo II -
09/07/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 21:16
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/11/2024 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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26/11/2024 22:33
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 09:43
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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24/11/2024 06:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 16:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/11/2024 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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22/08/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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