TJPR - 0001304-49.2021.8.16.0043
1ª instância - Antonina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2023 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/04/2023 15:51
Recebidos os autos
-
19/04/2023 20:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 20:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2023
-
01/02/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/12/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 23:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/11/2022 10:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/11/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/11/2022 06:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 01:06
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 17:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/10/2022 17:06
Expedição de Mandado
-
04/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/08/2022 06:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/06/2022 06:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/04/2022 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
26/04/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
18/04/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
18/04/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
18/04/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
05/04/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 06:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/03/2022 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/01/2022 06:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2022 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/12/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/12/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
09/12/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001304-49.2021.8.16.0043 Processo: 0001304-49.2021.8.16.0043 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$16.674,07 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): DANIEL NASCIMENTO DOS SANTOS 1.
Mov. 62.1.
Defiro o requerimento retro.
Levantem-se as constrições efetivadas em mov. 59.1.
Cumpra-se via Renajud, juntando aos autos o respectivo extrato. 2.
No mais, verifica-se dos autos que o bem em questão já foi apreendido (mov. 54.1/54.2), restando pendente apenas a citação da parte contrária.
Assim, defiro o requerimento formulado em mov. 61.1.
Cite-se, no endereço indicado. 3.
Restando infrutífera a diligência citatória, intime-se a parte requerente para que dê prosseguimento ao feito, com a indicação do paradeiro da parte requerida, a fim de viabilizar sua citação. 3.1.
Informado endereço diverso pela parte, cite-se, nos termos da presente ação. 4.
Decorrido in albis o prazo, intime-se, pessoalmente, a parte autora, para promover o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Antonina, data da assinatura digital.
Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito -
03/12/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/11/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
15/11/2021 06:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/11/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:17
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2021 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2021 06:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 17:10
Expedição de Mandado
-
04/11/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/10/2021 06:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001304-49.2021.8.16.0043 Processo: 0001304-49.2021.8.16.0043 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$16.674,07 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10) Amador Bueno, 474 Bloco C, 1° andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 Réu(s): DANIEL NASCIMENTO DOS SANTOS (RG: 103557941 SSP/PR e CPF/CNPJ: *71.***.*48-01) MARCILIO VELLOSO, 10 CASA - ANTONINA/PR - CEP: 83.370-000 1.
Mov. 38.1.
Defiro o requerimento retro, a fim de que haja restrição de circulação (restrição total) do veículo objeto da demanda.
Proceda-se ao bloqueio do veículo em questão, por meio do sistema Renajud, nos termos acima expostos, juntando o respectivo extrato. 2.
A seguir, diga a parte autora em termos de prosseguimento, indicando o paradeiro do bem em questão, a fim de viabilizar o cumprimento da liminar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3.
Na inércia, intime-se a parte requerente, pessoalmente, para que dê andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Antonina, datado eletronicamente.
José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto -
26/10/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 19:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 06:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2021 21:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/09/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001304-49.2021.8.16.0043 Processo: 0001304-49.2021.8.16.0043 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$16.674,07 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): DANIEL NASCIMENTO DOS SANTOS 1.
Acolho a emenda apresentada no evento anterior (mov. 26).
Assim, estando comprovado o inadimplemento da parte requerida pela documentação contida nos autos, com fundamento no artigo 3º., caput, do Decreto-Lei nº 911/69, defiro a liminar de busca e apreensão e determino a imediata expedição do competente mandado, para a busca e apreensão do bem descrito na inicial e dado em garantia no contrato cuja cópia instrui a inicial.
Conste do mandado a ordem para que a parte requerida entregue os documentos necessários à circulação e transferência do veículo. 2.
Efetivada a medida, cite-se a parte requerida, para que em 15 dias, apresente resposta, sob pena de revelia, ou para que, em até 5 dias, pague a integralidade da dívida pendente, esta entendida como as prestações atrasadas, as vincendas e os respectivos encargos contratuais, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que, para fins de purgação, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, hipótese em que lhe será restituído o bem, livre de ônus.
Nesse sentido, destaco: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Conste do mandado que a resposta poderá ser apresentada ainda que a parte devedora tenha se valido da faculdade do § 2º. do artigo 3º. do Decreto-Lei nº 911/69, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 3.
Apresentada ou não a resposta pela parte requerida, ou, ainda, efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, diga a parte requerente, em 15 (quinze) dias. 4.
Caso não seja encontrado o bem ou a parte requerida, diga o requerente em 05 (cinco) dias.
Na inércia, intime-se pessoalmente a parte requerente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. 5.
Por fim, o bloqueio do veículo via Renajud será realizado se frustrada a apreensão do bem.
Em que pese o disposto no artigo 3º, §9º, do Decreto-lei nº 911/69, na redação conferida pela Lei nº 13.043/2014, o imediato cumprimento da previsão legal mostra-se inviável na prática, notadamente pela limitação no quadro de servidores desta unidade e pela prioridade imposta pela natureza de outras demandas, a exigir a racionalização dos serviços judiciários. 6. Fica deferido também, o uso de reforço policial e ordem de arrombamento, se necessários, devendo o oficial proceder com as cautelas de praxe. 7.
Por fim, INDEFIRO a tramitação do feito em segredo de justiça, porque os processos são, em regra, públicos e a hipótese dos autos não se amolda ao disposto nos incisos do artigo 189 do CPC.
Ressalte-se que o réu terá conhecimento formal da demanda apenas depois de executada a liminar.
Intimem-se.
Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito -
16/09/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 12:16
Expedição de Mandado
-
15/09/2021 18:59
Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2021 13:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/09/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001304-49.2021.8.16.0043 Processo: 0001304-49.2021.8.16.0043 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$16.674,07 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): DANIEL NASCIMENTO DOS SANTOS 1.
Defiro o pedido de prazo, por 90 (noventa) dias, na forma requerida pela requerente. 2.
Decorrido o lapso temporal, tornem imediatamente conclusos, independentemente do cumprimento do despacho anterior pela parte autora.
Intimem-se.
Antonina, data da assinatura digital.
José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto -
04/08/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 19:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/07/2021 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/07/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 16:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2021 16:26
Recebidos os autos
-
25/06/2021 16:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/06/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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