TJPI - 0801186-67.2022.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 03:03 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 29/07/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 03:03 Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO DA SILVA em 29/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 01:20 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 01:20 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801186-67.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: PEDRO FRANCISCO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: Direito do Consumidor.
 
 Apelação Cível.
 
 Cobrança indevida de “MORA CREDITO PESSOAL” .
 
 Ausência de prova de contratação.
 
 Restituição em dobro.
 
 Dano moral in re ipsa.
 
 Reforma da sentença.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Trata-se de apelação interposta por PEDRO FRANCISCO DA SILVA contra sentença que julgou improcedente a ação declarando a inexistência de cobranças indevidas e negando a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e aos danos morais.II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Discute-se a regularidade da cobrança de encargos sem prova de contratação prévia, a devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro e a indenização por danos morais.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A instituição financeira não apresentou documento que comprove a contratação prévia e expressa da tarifa , infringindo o disposto no art. 373, II, do CPC, e o art. 39, VI, do CDC. 4.
 
 Configurada a cobrança indevida sem engano justificável, é devida a restituição dos valores em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. 5.
 
 Os danos morais são presumidos (in re ipsa) pela prática abusiva, sendo proporcional e razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 6.
 
 Recurso provido.
 
 Sentença reformada.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 A cobrança de tarifa bancária sem prova de contratação expressa caracteriza prática abusiva, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.” “2.
 
 O dano moral é presumido em casos de cobranças indevidas reiteradas, sendo razoável a fixação do quantum em R$ 2.000,00.” DECISÃO MONOCRÁTICA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo PEDRO FRANCISCO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de indébito e Indenização por Dano moral (Proc. nº 0801186-67.2022.8.18.0037) movida em face do Banco Bradesco S.A .
 
 Na sentença, o magistrado a quo julgou improcedente a demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
 
 Nas suas razões recursais, a parte autora sustenta que sofreu diversos descontos indevidos em sua conta bancária por parte da Instituição Financeira, em razão de ENCARGOS MORA CREDITO PESSOAL não contratado(a).
 
 Assevera a ilegalidade das cobranças e o consequente dever da Instituição Financeira de indenizar a parte autora.
 
 Requer o provimento do recurso com a procedência da demanda.
 
 Nas contrarrazões, a parte ré reafirma que não houve nenhuma ilegalidade na cobrança da referida tarifa .
 
 Argumenta que a contratação foi regular.
 
 Alega inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
 
 Requer o improvimento do recurso com a manutenção da sentença proferido pelo juízo de 1º grau.
 
 Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
 
 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas.
 
 Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.
 
 Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da ilegalidade da cobrança/desconto de encargos MORA CREDITO PESSOAL na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária.
 
 Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí.
 
 Vejamos.
 
 Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
 
 A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
 
 Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.
 
 Nesta senda, perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente recurso, uma vez que o tema do presente apelo é o objeto de Súmula 35 deste Tribunal de Justiça.
 
 Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve descontos de tarifa efetuados em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual, contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto, na forma como preceitua o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
 
 Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual que legitimaria a cobrança da tarifa(pacote/cesta de serviços), ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes.
 
 Ademais, não havendo provas da contratação da tarifa (pacote/cesta de serviços) que ocasiona mensalmente a cobrança na conta bancária da autora, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
 
 Com efeito, impõe-se a reforma de sentença primeva, com o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa , a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.
 
 Por fim, a indenização mede-se pela extensão do dano, sendo proporcional e razoável, no presente caso, a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Destaca-se que o referido patamar indenizatório também é adotado por esta 4ª Câmara Cível Especializada, em casos semelhantes, conforme se vê nos julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
 
 TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA.
 
 CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
 
 RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1.
 
 Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2.
 
 No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3.
 
 Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais.
 
 A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
 
 Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024).
 
 Negritei.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS.
 
 CONTA CORRENTE.
 
 COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B.
 
 EXPRESSO 5”.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
 
 RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DANOS MORAIS.
 
 MAJORAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
 
 EXPRESSO 1”.
 
 Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ) Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se o provimento do recurso interposto, julgando-se parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 35 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença proferida pelo juizo de 1º grau para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa mencionada, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, cujo valor será acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir da data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo(Súmula nº43 do STJ), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
 
 Inverte-se o ônus sucumbencial para fixar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Intimem-se e Cumpra-se.
 
 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
 
 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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                                            06/07/2025 22:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2025 22:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2025 22:57 Expedição de intimação. 
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                                            10/06/2025 11:47 Conhecido o recurso de PEDRO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *31.***.*20-07 (APELANTE) e provido 
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                                            21/05/2025 00:17 Juntada de Certidão de distribuição anterior 
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                                            20/05/2025 11:15 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2025 11:15 Conclusos para Conferência Inicial 
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                                            20/05/2025 11:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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