TJPI - 0800702-27.2025.8.18.0173
1ª instância - Iii Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 07:05
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800702-27.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] REQUERENTE: CLAUDIA MARIA SIQUEIRA SILVA SA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório Trata-se de Ação de Usucapião proposta por CLAUDIA MARIA SIQUEIRA SILVA no âmbito do Programa Regularizar.
A demanda tem como objeto imóvel situado na Quadra A07, Casa 36, Residencial Planalto Uruguai, bairro Vale quem tem, Teresina-PI, contando com área total de 160,00m² e perímetro de 56,00metros e 29,03m² de área construída, com matrícula imobiliária sob nº 39.388, registrado na 2ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Teresina-PI, com representação cartográfica na seguinte planta: Da exordial e documentos que a acompanham e demais petições, pontua-se: A autora afirma exercer a posse do imóvel de forma mansa, contínua, pacífica, ininterrupta e com animus domini, utilizando-o como única moradia, sem qualquer oposição, contestação, turbação ou esbulho ao longo de todo o período de ocupação.
Informa que adquiriu o bem em 24/02/2015, por meio de contrato particular de compra e venda firmado com Tyciana Evelyne de Araújo Lages, a qual, por sua vez, herdou o imóvel de seu tio, Antônio Maurício de Araújo, proprietário registral que o havia adquirido em 2010.
Além disso, menciona constar na documentação anexada aos autos contrato de compra e venda, talão de água, CND de IPTU, ficha cadastral do município de Teresina, memorial descritivo, ART do CREA, dentre outras provas, as quais comprovam a posse desde o ano de 2010.
Requer a declaração e constituição da propriedade do imóvel em nome da Autora.
Requer ainda a concessão do benefício da justiça gratuita.
Dos documentos acostados aos autos, destaca-se: Id n.º 76113926 – Procuração; Id n.º 76114199 – Documentos Pessoais; Id n.º 76114201 – Comprovante de Residência; Id nº 76114204 – Carteira de Trabalho; Id n.º 76114207 – Declaração de Hipossuficiência; Id n.º 76114208 – Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel entre a autora e Tyciana Evelyne de Araújo Lages, firmado em 24/02/2015; Id n.º 76114210 – Termo de Abertura de Testamento na ação de Testamento Cerrado no Processo nº 255192010 em face de Antônio Maurício de Araújo (de cujus); Id n.º 76114212 – Certidão de Inteiro Teor do Imóvel, matrícula 39.388; Id n.º 76114213– Certidão Negativa de IPTU; Id n.º 76114215 – Ficha Cadastral do Imóvel no município; Id n.º 76114444 – Memorial Descritivo e Planta; Id n.º 76114446 – ART; Id n. 76114453 – Certidão de Casamento com Divórcio; Registre-se ainda: Análise técnica positiva do sistema CerurbJus (Id nº 76407436).
O imóvel detém valor venal calculado no montante de R$32.029,38 (trinta e dois mil vinte e nove reais e trinta e oito centavos), conforme Certidão de Valor Venal (Id n.º 76114215) expedida pela Prefeitura Municipal de Teresina (PI).
Conforme Certidão (Id n.º 77575590) expedida pela Secretaria desta unidade, as custas processuais atualmente correspondem ao valor de R$ 2.824,66 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos), conforme verificado no sistema CobjuD.
Dispensada a citação do Proprietário registral nos termos do art. 410 do Provimento CNJ nº 149/2023, haja vista que a requerente apresentou justo título ou instrumento hábil que comprova a existência de relação jurídica válida com a vendedora (id. 77572371).
Nos termos do art. 407, § 10, do Provimento CNJ nº 149/2023, dispensada a citação dos confrontantes, diante da precisa descrição do imóvel e da perfeita identidade entre a área usucapienda e aquela constante dos documentos apresentados (Ids. nºs 76114210 e 76114444) Publicado Edital de Citação decorrendo o prazo legal sem que eventuais interessados tenham se manifestado no feito (Id nº 77574306).
Vieram-me conclusos.
Quadro resumo: -Autora: CLAUDIA MARIA SIQUEIRA SILVA -Imóvel objeto da ação: Quadra A07, Casa 36, Residencial Planalto Uruguai, bairro Vale quem tem, Teresina-PI -Matrícula imobiliária: nº 39.388, registrado na 2ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Teresina-PI (Id nº 76114212) -Proprietário registral: Antônio Maurício de Araújo -Anuência do proprietário registral: Dispensada a citação do Proprietário registral nos termos do art. 410 do Provimento CNJ nº 149/2023, haja vista que a requerente apresentou justo título ou instrumento hábil que comprova a existência de relação jurídica válida com a vendedora (id. 77572371). -Início da posse pela autora: 24/02/2015 (Id. 72639368) -Regresso à posse dos proprietários registrais em 26/07/1984, conforme matrícula imobiliária nº 56.837 (Id. 73569631) Tempo de posse: 40 (quarenta) anos e 10 (dez) meses (Id nº 76114212).
Relatado o essencial.
Decido.
Quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe pontuar que, em regra, é dever das partes o patrocínio da causa, custeando e cumprindo com as exigências processuais relativas aos ônus incontornáveis do exercício do direito de ação.
Entretanto, é concedida a gratuidade da justiça à pessoa natural, brasileira ou estrangeira, cuja hipossuficiência de recursos impossibilite o patrocínio da causa sem que com isso tenha de comprometer o sustento seu e de sua família, conforme expresso no art. 98, do CPC.
Pontua-se ainda que, em se tratando de pessoa natural, presume-se a hipossuficiência alegada pela Autora, ainda que se trate de presunção relativa é passível de indeferimento quando, da análise dos autos, for evidente a falta de pressupostos legais à concessão do benefício da justiça gratuita, conforme art. 99, §3º, do CPC.
Trata-se de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a afirmação de pobreza goza de proteção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2023/0083718-4 2023/0296856-1).
Nesse contexto, é essencial observar os critérios legais da gratuidade judiciária para garantir que o benefício atenda apenas quem realmente necessita, evitando impactos no financiamento e equilíbrio do sistema judiciário.
No presente caso, conforme o extrato dos Dados Cadastrais do Imóvel emitido pelo Município de Teresina -PI (Id n.º 76114215), foi atribuído ao imóvel o valor de R$32.029,38 (trinta e dois mil vinte e nove reais e trinta e oito centavos), situado na Quadra A07, Casa 36, Residencial Planalto Uruguai, bairro Vale quem tem, Teresina-PI.
Quanto as condições socioeconômicas a autora se declarara hipossuficiente, divorciada e desempregada.
Dessarte, sabe-se que a hipossuficiência alegada para fins de concessão do benefício da justiça gratuita não se confunde com status de miserabilidade ou situação de pobreza, mas pela impossibilidade da Autora, considerando a natureza da demanda, de custear as devidas custas processuais sem que com isso comprometam a renda destinada a subsistência familiar.
Do exposto, considerando a realidade urbanística, econômica e social na qual se encontra situado o imóvel objeto da ação, as características deste e as características econômicas da Autora, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Prossigo. É amplamente reconhecido que o rápido crescimento urbano das cidades brasileiras não foi acompanhado por ações e planejamentos públicos eficazes para garantir a infraestrutura necessária, a oferta de serviços sociais adequados e a regularização jurídica das habitações, resultando em uma série de desafios sociais.
O direito à propriedade está descrito no inciso XXII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 e integra, na atualidade, a política pública do Conselho Nacional de Justiça.
Nesse sentido, o CNJ reconhece o judiciário como catalisador da política de regularização fundiária, sendo a matéria objeto do Provimento CNJ nº 158/2023, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, o Programa Permanente de Regularização Fundiária Plena de Núcleos Urbanos Informais e Favelas - “Solo Seguro – Favela”, e do Provimento CNJ Nº 44/2015, que estabelece normas gerais para o registro da regularização fundiária urbana.
Nesse contexto em que se evidencia a concepção, pelo judiciário, de instrumentos normativos que consagram o direito à moradia segura, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a regularização fundiária é uma iniciativa normatizada pelo Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024.
Notoriamente, a legislação nacional incorporou mecanismos jurídicos destinados a enfrentar as fragilidades decorrentes do desenvolvimento caótico das cidades que desencadeou a proliferação de assentamentos habitacionais irregulares.
Dentre os diplomas legais de destaque, incluem-se a Constituição Federal de 1988, o Código Civil de 2002, o Estatuto da Cidade e a Lei de Regularização Fundiária (Lei 13.465/2017).
Nesse contexto, a Usucapião Ordinária é uma das formas de se alcançar a regularização fundiária, conferindo segurança jurídica ao possuidor com a regularização de situações de fato consolidadas.
O art. 1.242, do Código Civil, prevê a aquisição da propriedade do imóvel por aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos, configurando a Usucapião Ordinária.
Ainda, independentemente da sua formalização, nos termos do artigo 1.243 do Código Civil, é possível a soma das posses dos antecessores (accessio possessionis) para fins de reconhecimento da usucapião extraordinária, in verbis: O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa fé.
A Autora comprovou exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel objeto da ação, com animus domini, justo título e boa-fé, por mais de 10 (dez) anos, conforme conjunto probatório acostado aos autos, destacando-se: contrato particular de compra e venda de imóvel celebrado entre a autora e Tyciana Evelyne de Araújo Lages, em 24/02/2015 (Id nº 76114208) e termo de abertura de testamento onde consta a transferência de bem em nome de Antônio Maurício de Araújo para Tyciana Araújo Lages e certidão de inteiro teor (Id n.º 76114212).
Estão, portanto, preenchidos os requisitos inerentes à Usucapião Ordinária, nos termos do art. 1.242, caput, do CC/02, de modo que a declaração de propriedade do imóvel usucapiendo é medida que se impõe.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECLARO adquirido pela Autora, CLAUDIA MARIA SIQUEIRA SILVA, a propriedade do imóvel descrito nos autos.
DETERMINO ao(à) Oficial(a) de registro da 2ª Serventia Extrajudicial do Ofício de Registro de Imóveis de Teresina- (PI): a) REGISTRAR a aquisição da propriedade do imóvel pela Autora.
AUTORIZO ao (à) Registrador (a) praticar todos os assentos registrais necessários ao cumprimento da sentença, cujo extrato segue no anexo único que a acompanha, devendo observar os requisitos previstos na Lei nº 6.015/73, sempre atento à simplificação dos procedimentos prevista em vasta legislação sobre regularização fundiária, como na própria Lei de Registros Públicos, na Lei 13.465/2017, e que o CNJ prevê no art. 3º, IV, do Provimento nº 158/2023.
Conforme Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023 e Provimento Conjunto TJPI Nº 96/2023, o DETERMINO o cumprimento desta sentença via sistema CERURBJus, cujo operador responsável deverá gerar a remessa de dados ao cartório, permitindo a prática de todos os atos eletrônicos para a emissão dos registros, devendo providenciar a imediata comunicação da remessa nos presentes autos.
O operador do sistema deverá adotar todas as cautelas necessárias quando do envio dos dados à serventia, especialmente em razão da conexão reconhecida nos autos abrangido por esta sentença, devendo comunicar imediatamente a este juízo eventuais divergências nos dados dos imóveis que impeçam o cumprimento desta sentença ou houver a necessidade de correção e/ou complementação de dados pelos interessados.
Sem custas e emolumentos notariais, face a concessão da gratuidade da justiça, conforme as Leis nº 1.060/1950 e 13.465/2017.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e hora registradas no sistema Leonardo Brasileiro Juiz de Cooperação do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária ANEXO ÚNICO EXTRATO DA SENTENÇA Dados do Processo · Tribunal de Justiça do Estado do Piauí · Programa Regularizar · Unidade Judicial: III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização Fundiária · Processo: PJe n.º 0800702-27.2025.8.18.0173 · Magistrado: Leonardo Brasileiro · Instrumento Jurídico: Usucapião Ordinária · N.º de Títulos: 01 · Cartório: 2ª Serventia Extrajudicial do Ofício de Registro de Imóveis de Teresina (PI) Atos Determinados ao Registrador a) ABRIR matrícula para o imóvel em nome da autora, conforme planta e memorial descritivo constantes nos autos. -
22/07/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:11
Baixa Definitiva
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22/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:35
Decorrido prazo de DEMAIS INTERESSADOS, AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800702-27.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] REQUERENTE: CLAUDIA MARIA SIQUEIRA SILVA SA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O Doutor LEONARDO BRASILEIRO, Coordenador e Juiz de Direito do Programa Regularizar, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL, pelo prazo de 10 (dez) dias, virem ou dele tomarem conhecimento que se processa neste Juízo, com sede na Rua Professor Joca Vieira, 1449, Bairro de Fátima, CEP: 64.049-514, em Teresina – PI, a Ação acima referenciada, proposta por CLAUDIA MARIA SIQUEIRA SILVA SA, nº CPF: *78.***.*80-49 em face de terceiros interessados e não sabidos, em relação ao seguinte imóvel assim descrito: “LOCALIDADE: Imóvel localizado no BAIRRO VALE QUEM TEM, FRENTE 08,00 m para Rua Professor Raimundo Nonato Andrade, DIREITA 20,00 metros, limitando-se com o lote 37, ESQUERDA 20,00 metros, limitando-se com o lote 35 e FUNDO 08,00 metros, limitando-se com o lote 21.
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice Pt1, de coordenadas 9441117.81m e 750721.83m , Datum SIRGAS 2000 com Meridiano Central -45; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância : 272° 43' 22,45 e 8m; até o vértice Pt2, de coordenadas 9441118.19m e 750713.84m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 002° 41' 41,85 e 19.98m; até o vértice Pt3, de coordenadas 9441138.16m e 750714.78m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 092° 39' 4,87 e 8m; até o vértice Pt4, de coordenadas 9441137.79m e 750722.77m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 182° 41' 37,00 e 19.99m; até o vértice Pt1, de coordenadas 9441117.81m e 750721.83m, encerrando esta descrição.
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -45, Fuso 23M, tendo como DATUM SIRGAS 2000.
Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM e perímetro 56.00m, área 160.00m², conforme sentença proferida no PJe nº 08007022720258180173, do Programa Regularizar do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.” sendo o presente para NOTIFICAR os eventuais interessados, para que apresentem respostas, no prazo de 10 (dez) dias, na qual indiquem de forma clara e objetiva os pontos controvertidos, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial e anuentes com o reconhecimento do domínio.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente Edital que será publicado uma vez no Diário de Justiça, devendo ser afixada uma cópia do Edital na sede deste Juízo (Programa).
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos 16 de junho de 2025.
Eu, Felipe Rodrigues da Silva, Estagiário do III Núcleo de Justiça 4.0-Programa Regularizar, digitei.
Felipe Rodrigues da Silva Secretaria III Núcleo de Justiça 4.0 – Programa Regularizar -
07/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:51
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 04:37
Publicado Citação em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:12
Expedição de Edital.
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16/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 21:00
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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