TJPI - 0802657-57.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:01
Decorrido prazo de AGRESTE PROMOCOES E EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA - EPP em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802657-57.2024.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Juros] INTERESSADO: AGRESTE PROMOCOES E EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA - EPP INTERESSADO: LAERSON DA SILVA MOURA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de processo de execução de título extrajudicial, em que o exequente pleiteou a desistência.
Relatório dispensado, com fundamento no artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
I – FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos pedido de desistência da presente execução.
A parte exequente tem o direito de desistir de toda execução ou de apenas alguma medida executiva, a teor do disposto no art. 775, caput, do Código de Processo Civil, prescindível a anuência do executado para a homologação da desistência conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis, bem assim, a teor do que dispõe o art. 53 da Lei n 9.099/95.
Neste sentido, prescreve o ENUNCIADO 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Pelo exposto, acolho o pedido de desistência da execução, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
II – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, HOMOLOGO a desistência e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com fundamento nos arts. 485, inc.
VIII e art. 775, caput, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Lei n. 9.099/95.
Determino a retirada de quaisquer restrições em desfavor do executado, referentes à penhora das contas (SISBAJUD), veículos (RENAJUD) e inscrição no SERAJUD.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado eletronicamente Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 Anexo II - ICEV -
08/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:47
Extinto o processo por desistência
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06/04/2025 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2025 19:32
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/10/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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