TJPI - 0805302-46.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 16:53
Baixa Definitiva
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25/07/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 16:52
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 08:25
Decorrido prazo de JULIANO REMANSO MARQUES JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:25
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:20
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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08/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805302-46.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização do Prejuízo] AUTOR: JULIANO REMANSO MARQUES JUNIOR REU: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
II.
DO MÉRITO Trata-se de demanda em que o requerente pleiteia ação de indenização por danos morais cumulado com antecipação dos efeitos da tutela, alegando que a empresa ré de forma abusiva tem realizado ligações constantes e massivas em busca de pessoa quem o autor alega desconhecer quem seja.
Postulou pela condenação ao pagamento de danos morais decorrentes da suposta prática lesiva, visto não ter obtido solução na via extrajudicial.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Da análise dos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, considero que a documentação e os fatos alegados pelo autor não me convenceram da veracidade quanto ao alegado na inicial.
Embora presente a relação de consumo, não restou comprovado nos autos ato ilícito por parte da ré e nem o suposto dano moral.
Da análise dos autos, observa-se a falta de sustentação da tese defendida pelo autor. É que não há quaisquer elementos de prova das alegações contidas na inicial e quanto a realização das ligações por parte dos prepostos da requerida.
Neste diapasão, nota-se que a parte autora juntou printscreens demonstrando que recebeu inúmeras ligações (ID 66804602).
Porém, os contatos partiram de numerais diversos, não indicando que a titularidade destes pertence à parte requerida.
Ademais, como se pode observar, está-se diante de discussão de matéria eminentemente fática, cuja comprovação exige mínimo de respaldo probatório.
Ao deixar de arrolar testemunhas ou requerer outras providências, seguramente descuidou de seu ônus de provar, o que é inadmissível.
Cumpre frisar que cabia ao autor ter demonstrado nos autos indícios de erro, fraude ou qualquer outro vício que macule o negócio jurídico, o que não houve no caso em apreço.
Em assim não procedendo, a parte requerente não conseguiu se desincumbir de seu ônus de provar fato constitutivo de direito.
Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais decorrente de alegada publicidade enganosa na venda de imóvel.
O apelante alega que a publicidade da MRV gerou expectativa que não foi atendida, pois o imóvel entregue divergia do apresentado no decorado.
II.
Questão em Discussão. 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve publicidade enganosa por parte da MRV e (ii) se o apelante comprovou a verossimilhança de suas alegações para justificar a inversão do ônus da prova.
III.
Razões de Decidir. 3.
A parte autora não conseguiu demonstrar, minimamente, os fundamentos de suas alegações, não apresentando provas suficientes para comprovar a publicidade enganosa. 4.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica automaticamente, sendo necessária a comprovação da verossimilhança das alegações, o que não ocorreu no caso.
IV.
Dispositivo e Tese. 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova no CDC requer comprovação mínima da verossimilhança das alegações. 2.
Ausência de provas suficientes impede o reconhecimento de publicidade enganosa.
Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 373, I; art. 85, § 11; art. 98.
Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.717.781/RO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.06.2018.
TJSP, Agravo de Instrumento nº 2175073-20.2021.8.26.0000, Rel.
Rui Cascaldi, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 16.09.2021.
TJSP, Apelação Cível nº 1007231-52.2022.8.26.0079, Rel.
Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 03.07.2024. (TJSP; Apelação Cível 1007225-45.2022.8.26.0079; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2025; Data de Registro: 15/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR PROPAGANDA ENGANOSA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DEVER AUTORAL DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO.
DESCUMPRIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A inversão do ônus da prova não dispensa o autor de comprovar, ainda que minimamente, o seu direito.
Precedentes do STJ. 2.
Não comprovada a propaganda enganosa alegada pela parte autora, impõe-se a improcedência do pedido de rescisão contratual por inadimplemento da vendedora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.030415-6/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2023, publicação da súmula em 03/04/2023) Deve ser afastada também pretensão de recebimento de indenização por danos morais. É importante repisar sobre os elementos indispensáveis para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são eles: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) conduta culposa, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente.
Na espécie, não houve ato ilícito da ré, pois, do conjunto probatório apresentado, não há qualquer demonstrativo ou prova da situação de fato ensejadora do pleito ou ocorrência de transtornos e repercussão na sua esfera íntima.
Ademais, é importante consignar que a falha na prestação de serviço, por si só, não é capaz de caracterizar dano extrapatrimonial ao consumidor, mostrando-se imprescindível a demonstração efetiva da lesão a direitos de personalidade.
Isso porque, o dano moral consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala a sua honra, fere direitos de personalidade, de modo que, para a comprovação, é imprescindível a demonstração das condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do consumidor.
No caso em comento, a parte requerente não logrou êxito sequer em comprovar que as ligações partiram da ré, quanto mais alguma lesão extrapatrimonial sofrida (art. 373, I CPC).
Portanto, verifica-se que as provas colacionadas não são aptas a embasar os pedidos de reparação por danos morais, notadamente por não haver comprovação de circunstância elementar da constituição do direito autoral.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem condenação em custas e honorários, conforme art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA - PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz (a) de Direito -
07/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 19:24
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:21
Juntada de ata da audiência
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11/02/2025 10:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/02/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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04/02/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/12/2024 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/12/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 20:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 11/02/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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05/12/2024 22:39
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 08:40
Conclusos para decisão
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14/11/2024 08:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/03/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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14/11/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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