TJPR - 0023846-07.2019.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/11/2023 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/08/2023 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/08/2023 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/08/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 16:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 17:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2023 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 17:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2023 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 15:48
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/03/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 15:22
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:22
Juntada de CUSTAS
-
10/02/2023 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2023 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
07/02/2023 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2023 16:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/01/2023 10:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/01/2023 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
21/11/2022 12:13
PROCESSO SUSPENSO
-
18/11/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/07/2022 16:54
PROCESSO SUSPENSO
-
07/06/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/04/2022 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 21:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 16:45
Expedição de Mandado
-
20/04/2022 16:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 13:23
PROCESSO SUSPENSO
-
21/02/2022 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/02/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
31/01/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023846-07.2019.8.16.0019 Processo: 0023846-07.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$831,63 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): MAICON WILLIAM RIEGER I – Assiste razão ao Sr.
Oficial de Justiça, tendo em vista que não se trata de antecipação de custas e sim de verba chamada “despesa de condução”, devida somente para Oficiais de carreira.
Assim, na expedição do mandado e na sua distribuição, deverá ser observada as regras abaixo: - Distribuído o mandado para Técnico Judiciário com função de cumprimento de mandado, a diligência será cumprida independentemente do recolhimento das despesas, diante de sua dispensa legal. - Distribuído o mandado para Oficial de Justiça do quadro do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, intime-se a Fazenda Pública para o adiantamento das despesas processuais no prazo de 10 (dez) dias.
Nesse sentido: Tributário e Processual Civil.
Fazenda Pública.
Adiantamento das despesas para diligência de citação.
Execução de verba honorária.
Oficial de justiça.
Fazenda Pública.
Adiantamento de despesas para transporte.
Oficiais de Justiça de carreira que recolhem para si as despesas como forma de repor os custos das diligências.
Verba de natureza indenizatória que não está abrangida pelo disposto no art. 39, da LEF.
Súmula 190 do STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.
Necessidade de antecipação das despesas.
Decisão mantida.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1638074-4 - Curitiba - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - J. 30.05.2017) (grifei) A Resolução n° 153 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que as despesas com diligências de oficiais de justiça não se confundem com custas judiciais.
No âmbito estadual, o Decreto Judiciário n° 588/2009, trata da matéria: Art. 1º, § 5º - A Fazenda Pública, bem como suas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça.
Em que pese as previsões contidas no artigo 256 do Código de Normas/CGJ, entendo que deve prevalecer o posicionamento adotado pelo Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, no julgamento do AI 1.463.341-5, DJe 18.11.2015, que mitigou as previsões dos itens 9.1.3 e 9.4.8.2 do CN: Exigir que o Oficial de Justiça cumpra os mandados que lhe competem, utilizando transporte coletivo vai ao encontro da própria duração razoável do processo, também alçada à garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) (...) Verifica-se, pois, que a exigência em tela fere a própria razoabilidade e obriga ao Oficial de Justiça, que também possui prazo para o cumprimento das ordens judiciais (CN, capítulo 9, seção 2), à utilização do transporte próprio, sem a respectiva indenização.
Nesse ponto, destaca-se que a isonomia entre os profissionais com a mesma atribuição fica prejudicada, porque aos técnicos judiciários é assegurado cumprir os mandados por meio da utilização de transporte próprio, pelo que invariavelmente recebem indenização do Tribunal de Justiça, tendo em vista que são remunerados exclusivamente pelos cofres públicos (Lei nº 16.023/2008, artigo 16).
Assim, considerado o volume de trabalho (fato público e notório), a não gratuidade e precariedade do transporte coletivo, a necessária duração razoável do processo, bem como o fato de que não se pode transferir ao particular o custo para o cumprimento dos atos judiciais, entende-se ser o caso de não aplicar o item 9.4.8.2, do Código de Normas, tendo em vista que, nos termos da fundamentação, não mais comporta a realidade dos fatos.
Entendo que o recolhimento deve atender, em aplicação subsidiária, ao disposto no Anexo I da Instrução Normativa de n°12/2015 da Corregedoria Geral da Justiça e suas alterações, que trata das despesas de condução dos avaliadores judiciais, a depender da distância do local de cumprimento da diligência em relação à sede do Fórum.
Quanto a forma de pagamento, nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO.
PRONUNCIAMENTO PELO QUAL O JUÍZO DETERMINA A ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS REFERENTES A DILIGÊNCIA A SER REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE DO ITEM 9.4.8.2 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, DO ARTIGO 39 DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 91 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 DO STJ.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO SOB Nº 1144687/RS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.710.537-0 DA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO E CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DEtec.
CURITIBA, publicado em 01.08.2017) II – Assim, à Secretaria para que, observando-se o disposto no Anexo I da IN n°12/2015 ou suas alterações, intime-se o exequente para que recolha o valor devido referente as despesas de condução ao senhor Oficial de Justiça.
III – Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 25 de janeiro de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito -
26/01/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 11:42
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2022 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 13:43
Expedição de Mandado
-
21/10/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 10:48
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
07/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023846-07.2019.8.16.0019 Processo: 0023846-07.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$831,63 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): MAICON WILLIAM RIEGER I – Requisitado o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitados ao valor do débito informado pelo credor, acrescidos de honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
II – Diante do resultado positivo da diligência, a qual culminou na penhora parcial do débito executado (Expedição de Sisbajud - Bloqueio automatizado), houve a transferência do valor penhorado para a conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Necessário, portanto, compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
III – Intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, da Lei n.º 6.830/80).
Em que pese a penhora apenas de valor parcial do débito, entendo possível a oportunização ao executado de apresentação de embargos à execução.
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA INSUFICIENTE PARA GARANTIA DO JUÍZO - Cabimento dos embargos - Pretensão da Fazenda do Estado de rejeição dos embargos - Inadmissibilidade - Insuficiência que poderá ser suprida posteriormente com reforço da penhora - Entendimento contrário que impossibilitaria o exercício da ampla defesa – Recurso não provido - Devem ser normalmente recebidos e processados os embargos do devedor ainda que a penhora tenha recaído sobre bens insuficientes para a a garantia da execução, sob pena de impossibilitar ao executado o exercício do direito de defesa. .(TJ-SP 5199605800 SP , Relator: Luis Ganzerla, Data de Julgamento: 29/09/2008, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/11/2008) IV – Certificado o decurso do prazo sem oferecimento de embargos, manifeste-se o exequente.
V – Intimem-se.
Diligências necessárias. Ponta Grossa, 23 de julho de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito -
27/07/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 23:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
02/07/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 10:51
Recebidos os autos
-
01/06/2021 10:51
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/06/2021 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/04/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2020 05:18
Recebidos os autos
-
02/10/2020 05:18
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/10/2020 05:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/10/2020 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/09/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 01:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/06/2020 12:32
PROCESSO SUSPENSO
-
10/06/2020 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/06/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 17:39
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MAICON WILLIAM RIEGER
-
23/01/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
23/01/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
22/01/2020 15:36
Recebidos os autos
-
22/01/2020 15:36
Juntada de CUSTAS
-
22/01/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/01/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 14:46
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
29/12/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 17:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/12/2019 15:03
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 10:40
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2019 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2019 12:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/11/2019 21:45
Expedição de Mandado
-
14/11/2019 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2019 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2019 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2019 18:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/09/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
10/09/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 17:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/07/2019 15:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 17:24
Recebidos os autos
-
08/07/2019 17:24
Distribuído por sorteio
-
08/07/2019 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2019 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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