TJPI - 0800613-85.2023.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:42
Recebidos os autos
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30/07/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800613-85.2023.8.18.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito] APELANTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Empréstimo consignado.
Nulidade contratual.
Ausência de comprovação da tradição dos valores.
Contrato de natureza real.
Responsabilidade objetiva.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado.
Indenização fixada em segundo grau.
Súmula 18 do TJPI.
Súmulas 54 e 362 do STJ.
Recurso provido.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, sem, contudo, fixar indenização por danos morais.
A parte apelante pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral.
A parte requerida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
II.
Questão em discussão 4.
A questão posta à análise consiste em verificar: (i) a nulidade da avença firmada em razão da ausência de comprovação da tradição dos valores, nos moldes da Súmula 18 do TJPI; (ii) a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário e a consequente responsabilização civil por dano moral.
III.
Razões de decidir 5.
Ausentes preliminares processuais. 6.
A contratação não se aperfeiçoou em razão da ausência de prova da efetiva entrega dos valores à parte apelante, o que configura nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 18 do TJPI. 7.
Diante da falha na prestação do serviço, reconhece-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14 do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 479). 8.
Configurado o dano moral decorrente da conduta ilícita, impõe-se a fixação de indenização compensatória, arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9.
Juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 10.
Aplicação do art. 932, V, “a”, do CPC e desnecessidade de majoração de honorários, conforme Tema 1059 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação da tradição dos valores no contrato de empréstimo consignado enseja sua nulidade, conforme a Súmula 18 do TJPI. 2.
A falha na prestação do serviço bancário caracteriza responsabilidade objetiva e enseja a reparação por dano moral. 3.
A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com incidência de juros desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento." 1 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO FERREIRA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800613-85.2023.8.18.0104) movida em desfavor de BANCO BRADESCO S/A Na sentença, o magistrado de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “Diante do exposto e tudo mais do que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PROCESSOS DE NºS 0800615- 55.2023.8.18.0104, 0800613-85.2023.8.18.0104, 0800605- 11.2023.8.18.0104, 0800619-92.2023.8.18.0104, bem como os pedidos formulados na petição inicial, para: a) Declarar a inexistência dos contratos de empréstimo pessoal referentes aos processos acima; b) Condenar o banco requerido a devolução dos valores efetivamente cobrados, os quais deverão ser restituídos em dobro, em favor de ANTÔNIO FERREIRA DE SOUSA, nos termos do art. 42 do CDC, a título de repetição do indébito.
Juros 1% a.m. a partir da citação e correção monetária pelo IGP-M a partir do pagamento indevido c) Condeno a parte demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2º, ambos do CPC.
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, por ato ordinatório, determino que seja intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC/15.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, de já determino a intimação do apelante para apresentar suas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC/15.
Após as formalidades legais determinadas, com as devidas certificações, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, arquivamento e baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. ” Inconformada, a parte autora interpôs apelação e, nas suas razões recursais, alegou que, diante da declaração de nulidade do contrato vergastado nos autos, cabe a condenação em danos morais, requerendo que este seja em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Intimada, a parte requerida, apresentou contrarrazões refutando os argumentos do apelante e, ao final, requereu o improvimento do recurso.
Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTOS 2.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. 3 Mérito Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.
Senão vejamos. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado.
Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática.
Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.
Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando a garantia do negócio jurídico entabulado.
Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.
Neste diapasão, conclui-se que a parte apelante, não se desicumbiu do ônus probatório, que lhe é atribuído, de comprovar o seu aperfeiçoamento, por meio da prova da tradição dos valores correlatos, ensejando a declaração da nulidade da avença.
Isto porque, como se sabe, o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, trata-se de um contrato de natureza real, que somente se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante.
Assim, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, de forma que, antes da entrega da coisa, tem-se somente uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.
Neste sentido, conclui-se, de fato, que a ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte apelada, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo feneratício, enseja a declaração da nulidade contratual.
Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e.
Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que adiante transcrevo verbo ad verbum.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
SÚMULA 18 DO TJPI.
TERMO INICIAL DOS JUROS REFERENTES AOS DANOS MORAIS.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800544-87.2023.8.18.0028 | Relator: Des.
JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Publicação: 30/10/2024) Na esteira do entendimento suprafirmado, é de se destacar que a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do banco apelante.
Isto porque, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente.
No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.
Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para a perfectibilização do negócio e a sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos.
Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Do dano moral O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível.
Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.
Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho.
Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se acima do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano.
Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); . 3 DECIDO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar a parte requerida ao pagamento da reparação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); Nos termos do Tema 1059 do STJ, deixo de majorar os honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
30/05/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/02/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 11:01
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/12/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 23:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FERREIRA DE SOUSA - CPF: *82.***.*36-15 (AUTOR).
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16/06/2023 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2023 13:05
Conclusos para despacho
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14/06/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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