TJPI - 0755752-64.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:51
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 20:03
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2025 05:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 12:18
Juntada de Petição de mandado
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20/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0755752-64.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] IMPETRANTE: EDIVAR LOPES DOS SANTOS IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA PLOLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO DE SUBTENENTE A 2º TENENTE.
PEDIDO LIMINAR.
CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS (CHO).
CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
IMPEDIMENTO LEGAL AO EXERCÍCIO PLENO DE DIREITOS FUNCIONAIS.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA EXCLUSÃO DA LISTA DE HABILITADOS.
INDEFERIMENTO. 1.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 300 do CPC). 2.
O cumprimento de pena privativa de liberdade constitui óbice legal ao exercício pleno de direitos funcionais, inclusive à participação em processo de promoção, conforme previsão no Estatuto da Polícia Militar do Estado do Piauí e regulamento de promoções. 3.
Inexistindo, à data da convocação para as etapas iniciais, regularidade funcional do impetrante, não se verifica direito líquido e certo à inclusão na lista de habilitados. 4.
Pedido liminar indeferido.
DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por ELIONESIO OLIVEIRA CAVALCANTE, Subtenente da Polícia Militar do Estado do Piauí, contra ato atribuído ao COMANDANTE-GERAL DA PMPI, consistente em sua exclusão da relação de subtenentes habilitados à promoção ao posto de 2º Tenente, no ciclo de promoções previsto para junho de 2025.
Alega o impetrante que concluiu com êxito o Curso de Habilitação de Oficiais – CHO/2023, tendo obtido nota final de 9,613, e que, embora tenha sido posteriormente desligado da turma em razão de sentença penal condenatória, a pena imposta foi devidamente cumprida, encontrando-se, assim, apto a retornar ao quadro de acesso.
Sustenta possuir direito líquido e certo à convocação para as etapas seletivas da promoção e à sua inclusão na relação de habilitados, por já ter preenchido os requisitos legais e estarem ausentes quaisquer impedimentos atuais.
Requer, liminarmente, a convocação imediata para o Teste de Aptidão Física (TAF) e demais fases do calendário de promoções, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da tutela provisória de urgência Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de medida liminar em mandado de segurança está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, embora haja alegação de risco de perecimento do direito em virtude do avanço do calendário administrativo, não se verifica, neste momento processual, a presença da probabilidade do direito invocado. 2.2 Da ausência de probabilidade do direito O impetrante afirma que cumpriu todos os requisitos legais para participar da promoção de subtenente para 2º tenente, tendo concluído o CHO/2023, com desempenho satisfatório.
Contudo, é fato incontroverso que o impetrante iniciou o cumprimento de pena privativa de liberdade em 19/09/2023, conforme documento de desligamento acostado aos autos, sendo a pena fixada em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 3 (três) dias, o que projeta o cumprimento integral apenas para o mês de março de 2025 (salvo ocorrência de remição ou progressão, não demonstradas).
Ocorre que a relação de convocados para inspeção de saúde e etapas subsequentes do processo de promoção foi publicada em 24/01/2025, quando o impetrante ainda se encontrava em cumprimento da sanção penal. É pacífico que o cumprimento de pena privativa de liberdade configura impedimento ao exercício pleno dos direitos funcionais, inclusive quanto à possibilidade de ascensão na carreira militar, conforme estabelecido no art. 75, §1º, XI, da Lei nº 3.808/1981 (Estatuto da Polícia Militar do Estado do Piauí) e no art. 4º, §3º, do Decreto nº 16.977/2017, que regula o processo de promoções.
Desse modo, ainda que o impetrante tenha concluído o CHO/2023, o direito à promoção não se configura de forma automática, especialmente quando, na data de convocação para as etapas iniciais (inspeção de saúde e TAF), o militar ainda estava impedido por força de cumprimento de pena.
A ausência de ilegalidade na conduta administrativa afasta, portanto, a alegação de direito líquido e certo.
Importa destacar, ainda, que o regime jurídico da promoção por acesso ao Quadro Especial de Oficiais (QEOPM), regido pela Lei nº 4.999/1997, exige aprovação em curso habilitante, mas pressupõe regularidade funcional no momento da convocação, o que não se verificava no caso do impetrante. 2.3 Do perigo de irreversibilidade e da reserva da legalidade Ademais, ainda que se cogitasse a existência de risco de dano irreparável, a medida liminar pleiteada exigiria intervenção judicial no âmbito discricionário da Administração Militar, com possível concessão antecipada de efeitos equivalentes ao mérito da segurança, em flagrante descompasso com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no tocante ao controle judicial de atos administrativos sujeitos a critérios de conveniência e oportunidade, quando ausente manifesta ilegalidade.
A própria impetração reconhece que, à época da formação da lista de habilitados, o impetrante ainda não havia finalizado a pena.
Eventual revisão de sua situação funcional, portanto, somente pode surtir efeitos em processos de promoção futuros, não sendo possível reverter administrativamente uma exclusão que, ao tempo de sua formalização, estava fundada em óbice legal vigente. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 300 do CPC, haja vista que ausente o requisito da probabilidade do direito.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para que prestem as informações no prazo legal.
Dê-se ciência ao Ministério Público Superior para manifestação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
19/08/2025 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2025 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2025 07:21
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:21
Expedição de intimação.
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15/08/2025 07:16
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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13/08/2025 09:05
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
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12/08/2025 09:37
Determinada a distribuição do feito
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06/08/2025 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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06/08/2025 09:32
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
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06/08/2025 09:03
Declarada incompetência
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04/08/2025 12:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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04/08/2025 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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04/08/2025 12:11
Conclusos para despacho
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04/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
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04/08/2025 12:11
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/08/2025 10:58
Juntada de Certidão
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01/08/2025 07:56
Declarada incompetência
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29/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:47
Juntada de petição
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10/07/2025 10:20
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0755752-64.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] IMPETRANTE: EDIVAR LOPES DOS SANTOS IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA PLOLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança c/c pedido de liminar impetrado por ELIONESIO OLIVEIRA CAVALCANTE contra ato praticado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ e em face do ESTADO DO PIAUÍ.
O impetrante informa que é Subtenente da PMPI desde junho de 2023, onde aponta que concluiu com êxito o Curso de Habilitação de Oficiais – CHO/2023, tendo obtido nota 9,613 e preenchido todos os requisitos para promoção.
Contudo, informa que foi excluído da lista de convocação para o TAF de abril de 2025, apesar de já ter cumprido integralmente a pena criminal e estar reintegrado.
Alega violação aos princípios da legalidade, isonomia e direito adquirido, pois foi impedido de concorrer à promoção a 2º Tenente PM em junho de 2025.
Diante da omissão administrativa, busca judicialmente garantir sua inclusão na lista de habilitados e participação nos atos preparatórios.
Petição do impetrante requerendo adequação diante de erro material quanto à qualificação da parte requerente (ID. nº 24792567). É o que custa relatar, passo à decisão.
Consta pedido de gratuidade da justiça.
No entanto, pelos documentos juntados aos autos, não vislumbro, de plano, elementos que evidenciem a existência de pressupostos legais para a concessão do benefício, uma vez que alega o autor que é militar mas deixa de juntar os contracheques atualizados, no período dos últimos 3 (três) meses.
Desta forma, consoante art. 99, § 2º do CPC, defiro à parte um prazo de 15 dias para comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, ou que pague as custas judiciais.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
07/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:29
Juntada de petição
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05/05/2025 09:59
Conclusos para Conferência Inicial
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05/05/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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