TJPI - 0803661-11.2022.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 22:26
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 22:26
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 22:26
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 22:25
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
09/07/2025 11:21
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803661-11.2022.8.18.0032 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: WILLIAM NUNES PORTELA RICHARD IMPETRADO: REDE CORDIMARIANA DE EDUCACAO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por William Nunes Portela Richard, menor, representado por sua genitora Francirley Gonçalves Nunes em face de Ana Tereza Bezerra da Silva, diretora do Instituto Monsenhor Hipólito, já qualificados, sob a alegação de negativa indevida na expedição do certificado de conclusão do ensino médio.
A tutela de urgência foi indeferida (id. 28885533).
Em petição de id. 46780239, a impetrada informou que a parte impetrante solicitou a transferência do menor para outra escola.
O Ministério Público emitiu parecer opinando pela denegação da segurança (id. 49224327).
A parte impetrante informou que já obteve certificado de conclusão do ensino médio (id. 55204304), e já realizou matrícula em instituição de ensino superior (id. 49653825).
As partes foram intimadas para manifestação acerca de possível perda do objeto, porém mantiveram-se inertes.
O Ministério Público, por fim, opinou pela extinção do feito ante a perda superveniente do objeto (id. 72064513). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 493 do CPC/2015 que caberá ao juiz tomar em consideração, no momento de proferir a decisão, se houve, após a propositura da demanda, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que possa influir no julgamento da lide.
No caso dos autos, em virtude da comprovada expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar pretendidos pela parte impetrante, o interesse de agir, que é condição da ação, e estava presente no início da demanda, não mais subsiste, induzindo carência de ação, tendo como consequência a perda superveniente do objeto da ação.
Isto posto, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir.
Sem custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
PRI e Cumpra-se.
PICOS-PI, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
07/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:56
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
01/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 19:18
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:45
Decorrido prazo de WILLIAM NUNES PORTELA RICHARD em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:22
Decorrido prazo de REDE CORDIMARIANA DE EDUCACAO em 18/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 12:55
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 22/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 07:12
Decorrido prazo de REDE CORDIMARIANA DE EDUCACAO em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2022 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2022 18:41
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811044-69.2024.8.18.0032
Marcos Jose de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Flaviano Flavio de Brito
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/12/2024 09:06
Processo nº 0801216-73.2023.8.18.0100
Marilde Franco Vieira
Municipio de Bertolinia
Advogado: Willians Lopes Fonseca
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/08/2023 16:22
Processo nº 0750069-43.2025.8.18.0001
Ana Maria Silva
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Paloma Cardoso Andrade
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2025 16:28
Processo nº 0012665-14.2016.8.18.0001
Andre Luiz Cavalcante da Silva
Fundacao Municipal de Saude
Advogado: Andre Luiz Cavalcante da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/02/2016 11:09
Processo nº 0801444-55.2023.8.18.0033
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Maria Alciania Lima Monteiro Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/05/2023 17:32