TJPR - 0027360-91.2011.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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16/06/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
25/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2024 07:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 11:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2024 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
03/06/2024 15:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
19/06/2023 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
29/06/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2021 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027360-91.2011.8.16.0004 Processo: 0027360-91.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.151,87 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): RENATA ROLIM COELHO Vistos etc. 1.
No que se refere ao pedido de desbloqueio em virtude do acordo de parcelamento entabulado entre as partes, indefiro-o porque, ainda que o parcelamento suspenda a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional, de tal fato não decorre a conclusão invariável de que as constrições havidas devam ser desfeitas, como pressupõe a executada.
Primeiro porque a celebração do parcelamento ocorreu após o ajuizamento da presente execução fiscal, bem como da realização do ato constritivo, o que significa dizer que, até então, exigível era o crédito.
No ponto, denota-se que mesmo após a inscrição do débito em dívida ativa e a citação, com o alerta de que poderiam ser penhorados bens da executada, esta permaneceu inerte, comparecendo aos autos tão somente depois de determinada a busca de bens em seu nome.
Segundo, a constrição realizada não tem o condão, ao menos inicialmente, de satisfazer o crédito, mas, sim, de garantir a execução e oportunizar à executada a oposição de embargos caso integralmente garantido o juízo, sendo que a celebração de um acordo de parcelamento não supre tal garantia, mesmo porque inexiste, por ora, certeza quanto ao seu adimplemento.
Assim, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as penhoras realizadas antes da celebração do parcelamento devem ser preservadas até que quitado integralmente o crédito.
Nesse sentido também é a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Paraná, a saber: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE NUMERÁRIOS PENHORADOS VIA BACENJUD.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCELAMENTO POSTERIOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO QUE POSSUI O CONDÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, MAS NÃO DE DESCONSTITUIR A PENHORA PREVIAMENTE REALIZADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.“O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra (isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, por inadimplência). “ (REsp 1701820/SP, 2ª T., Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 28/11/2017)Recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0046657-18.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 25.11.2019) (grifei) E: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA.
VALOR QUE JÁ TERIA DESTINAÇÃO ESPECÍFICA, PAGAMENTO DE FORNECEDORES.
TESE NÃO COMPROVADA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE OBSERVADO.
PENHORA REALIZADA CONFORME A ORDEM LEGAL.
EVENTUAL PARCELAMENTO DO DÉBITO QUE POSSUIRIA O CONDÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, MAS NÃO DE DESCONSTITUIR A PENHORA PREVIAMENTE REALIZADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 2ª C.Cível - 0047006-21.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 30.03.2020) (grifei) 2.
Quanto à alegação de que o bloqueio incidiu sobre conta poupança, denota-se que parcial razão assiste à impugnante.
Isso porque, segundo consta no extrato de mov. 40.3, o valor de R$ 1.415,20 foi bloqueado na conta corrente (p. 2 do extrato) e o valor de R$ 1.690,64 na conta poupança (p. 5 do extrato).
Assim, nos termos do art. 833, X do CPC, que determina que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”, defiro parcialmente o pedido da impugnante para determinar a expedição de alvará eletrônico tão somente da quantia depositada em poupança, no valor de R$ 1.690,64.
Quanto ao valor de R$ 1.415,20 encontrado na conta corrente, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, com base no art. 854, §5º do CPC. 3.
Cumpra-se, no mais, a íntegra da decisão de mov. 31.1, especialmente a partir do item 2 (busca RenaJud).
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de julho de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
29/07/2021 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 13:19
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/07/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 12:40
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/07/2021 12:37
Juntada de REQUERIMENTO
-
16/06/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
06/04/2021 19:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/04/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 16:42
Recebidos os autos
-
16/03/2021 16:42
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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16/03/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/08/2020 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2020 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
08/07/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2020 02:19
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RENATA ROLIM COELHO
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22/06/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/07/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/11/2018 15:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/08/2018 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2017 12:23
PROCESSO SUSPENSO
-
11/04/2017 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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24/08/2016 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/10/2015 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2015 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/10/2015 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2015 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/09/2015 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2015 10:11
Juntada de Certidão
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29/09/2015 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2015 10:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2015
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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