TJPI - 0822326-76.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:12
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822326-76.2021.8.18.0140 APELANTE: ALDENIR AMORIM CHAVES Advogado(s) do reclamante: LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA APELADO: BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO.
Descrição do caso: Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário e condenou a instituição financeira apelada ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais.
A apelante insurge-se contra o valor fixado, requerendo sua majoração.
Questões em discussão: Existência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira; Configuração de dano moral em decorrência de contratação não reconhecida; Adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais; Aplicação de índice de correção monetária e juros de mora.
Solução proposta: Comprovada a inexistência de contratação válida e a falha na prestação do serviço, restou caracterizado o dano moral suportado pela parte autora, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da Súmula 479 do STJ.
Reconhecida a necessidade de majoração do valor da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico-compensatório da reparação civil.
Aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização, a partir do arbitramento.
Dispositivo: Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
Fundamentação normativa e jurisprudencial: Código Civil, arts. 186 e 927 Código de Processo Civil, art. 85, §2º Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Jurisprudência consolidada da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI sobre majoração de danos morais em hipóteses análogas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Aldenir Amorim Chaves, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Consta dos autos que o autor, servidor público estadual, ajuizou a demanda alegando estar sendo indevidamente descontado em seu contracheque, há mais de 10 (dez) anos, pela quantia de R$ 16,40 mensais, a título de seguro denominado "BEFCOR SEGUROS", o qual afirma jamais ter contratado.
Aduz que nunca firmou contrato com a empresa ré e que os descontos seriam frutos de venda casada envolvendo empréstimos consignados anteriormente firmados.
Na sentença de mérito (ID nº 26271393), a magistrada a quo reconheceu a inexistência de relação jurídica válida entre as partes quanto ao contrato de seguro, declarando a nulidade da avença e determinando o cancelamento definitivo dos descontos mensais eventualmente existentes.
Além disso, condenou a parte ré à restituição do valor de R$ 16,40, quantia comprovadamente descontada do autor no mês de abril/2021, acrescida de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 500,00.
Foram ainda impostas as verbas sucumbenciais, com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado com o valor fixado a título de indenização por danos morais, o autor interpôs recurso de apelação (ID nº 26271401), pleiteando a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00, sob o fundamento de que o montante arbitrado não atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da função punitiva e pedagógica da reparação.
Alega que os descontos foram realizados de forma reiterada por mais de uma década, sem anuência prévia, causando-lhe prejuízo contínuo e violação à sua dignidade.
Nas razões recursais, o apelante defende a responsabilidade objetiva da empresa ré, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, asseverando que a inexistência de contratação válida e os descontos indevidos em folha de pagamento configuram, por si só, dano moral in re ipsa.
Invoca, ainda, precedentes jurisprudenciais do STJ e de Tribunais Estaduais para reforçar a necessidade de revisão do valor arbitrado, o qual considera irrisório frente à lesão experimentada.
A parte apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso (ID nº 26271403), defendendo a manutenção da sentença em sua integralidade.
Sustenta que o valor de R$ 500,00 fixado pelo juízo de origem está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a ausência de comprovação de descontos sucessivos e a inexistência de abalo relevante à esfera moral do autor.
Ressalta que o valor descontado foi de apenas R$ 16,40 e que não houve demonstração de exposição vexatória, constrangimento público ou qualquer outra repercussão relevante que justificasse a majoração pretendida.
Argumenta, ainda, que o pedido recursal representa mero inconformismo subjetivo, sem amparo em vício de julgamento. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 Requisito de admissibilidade Visto que estão preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. 2 Preliminares Não há preliminares. 3 Mérito A apelante pretende com o presente recurso de apelação que o apelado seja condenado em danos morais, cumprindo, assim, com sua função reparatória.
No caso em exame, vislumbra-se que o apelado não comprovou a existência do suposto contrato firmado com a apelante que gerou descontos no benefício previdenciário, o que ocasionou o reconhecimento pelo juízo primevo da inexistência da contratação.
Como é cediço, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Com efeito, não resta dúvida que a fraude realizada ocasionou danos morais à apelante, o que implica em compelir o apelado a arcar com os prejuízos ocasionados, já que tem o dever de cuidado ao realizar os seus contratos.
Assim, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando em decorrência disso obrigado a repará-lo, na forma em que preceitua o art. 927 do Código Civil.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelado, não cumprindo com o seu dever legal de cautela, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de diligência na celebração de seus contratos.
Deste modo, presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, a condenação por danos morais imposta na sentença primeva foi medida da mais inteira justiça.
Ocorre que o juízo de piso condenou o apelado a pagar R$ 500 (quinhentos reais), a título de danos morais, o que ensejou a apelante a recorrer da referida sentença para que o valor em questão seja majorado, por entender que a verba fixada não é capaz de ressarcir o abalo moral suportado.
Como é sabido, o dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível.
Demais disso, o dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.
Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho.
Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Sabe-se, mais, que o quantum a ser fixado deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Com efeito, essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, por mostrar-se como razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados e diante de sua extensão, que a condenação por danos morais merece ser no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No tocante aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos morais, cujo o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, tudo conforme precedentes desta Câmara. 4 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso.
No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar os danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Com fulcro no art. 85, §2º, deixo de majorar os honorários recursais, mantendo em percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Preclusivas as vias impugnativas, arquive-se. É o meu voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
28/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:31
Conhecido o recurso de ALDENIR AMORIM CHAVES - CPF: *49.***.*87-91 (APELANTE) e provido em parte
-
25/08/2025 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2025 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/08/2025 03:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/07/2025 12:56
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:56
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/07/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
CONTESTAÇÃO • Arquivo
CONTESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807017-78.2022.8.18.0140
Francisca Espindola dos Santos Fonseca
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/07/2025 15:08
Processo nº 0807017-78.2022.8.18.0140
Francisca Espindola dos Santos Fonseca
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/04/2025 06:16
Processo nº 0800386-10.2025.8.18.0142
Victor Rodrigues Ferreira
Lgf Comercio Eletronico LTDA.
Advogado: Lorrane Jessica Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2025 17:31
Processo nº 0800395-33.2025.8.18.0057
Maria Anicleide de Jesus Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/07/2025 11:30
Processo nº 0800395-33.2025.8.18.0057
Maria Anicleide de Jesus Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Gustavo de Sousa Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/04/2025 19:47