TJPI - 0758335-22.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:54
Decorrido prazo de ARIEDAM AGROPECUARIA LTDA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 21:07
Juntada de petição
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08/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0758335-22.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AGRAVANTE: ARIEDAM AGROPECUARIA LTDA AGRAVADO: JOSE FRANCISCO DE MORAIS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARTIGOS 560 E 561 DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESBULHO.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA.
POSSE DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ESBULHO.
SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARIEDAM AGROPECUÁRIA LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração, nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de JOSÉ FRANCISCO DE MORAIS, ora agravado.
A decisão agravado deu deferimento ao pedido liminar formulado pelo autor para cessar toda e qualquer atividade da empresa ARIEDAM AGROPECUÁRIA LTDA na Gleba de Terra São Domingos, até que seja dividida e demarcada a parte hereditária do autor, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, estendendo a determinação ao requerido MARIANO LEAL DE MORAIS, inventariante, autorizando, inclusive, uso de força policial e advertindo quanto à possibilidade de crime de desobediência em caso de descumprimento.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que o agravado omitiu a existência de contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, datado de 15/07/2022, mediante o qual todos os herdeiros, inclusive o agravado, transferiram a posse do imóvel à agravante, mediante pagamento integral e quitação de débitos, inclusive do espólio.
Argumenta que a decisão agravada foi proferida sem conhecimento de tais fatos relevantes, inexistindo posse legítima do agravado sobre o imóvel.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada para permitir à agravante retomar a posse do imóvel. É o relatório.
Passo a decidir: Inicialmente destaco que o Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento nos casos que se amolda a situação fática exposta, conforme art. 1.015 do CPC.
Ademais, o presente agravo de instrumento atende ao disposto no CPC, está instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, caput, I e II, do CPC e nos termos do § 5º do mesmo dispositivo.
Além disso, tempestivo o recurso, em conformidade com o arts. 1.003, § 2º, e 231 do CPC.
Sendo assim, é plenamente cabível a presente via recursal, pelo que conheço do Agravo de Instrumento ora analisado.
O cerne da questão gira em torno da concessão, ou não, de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
A ação possessória, nos termos do art. 561 do CPC, exige do autor prova suficiente da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da consequente perda da posse.
O direito à propriedade ou à herança, por si só, não é suficiente para justificar pedido de reintegração, especialmente em sede de urgência.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
O CPC determina que, em se tratando de pedido de liminar de reintegração/manutenção de posse, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação ou esbulho; porém deve provar tanto um, quanto o outro, in verbis: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem, de fato, o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, bem como que o esbulho se caracteriza pela perda da posse de um determinado bem, por meio de violência, clandestinidade ou precariedade (artigo 1.200 do Diploma Civil) No caso, o juiz a quo deferiu o pedido liminar de reintegração de posse por ausência de prova inequívoca de que o esbulho ocorreu, no entanto, conforme apresentado pela parte agravante, houve um contrato particular de compra e venda do referido imóvel em 15/07/2022 (ID 25973645), que, embora não tenha sido realizada nos moldes requeridos pela legislação, determinou ao agravante a sua boa-fé e legitimou sua posse.
Embora comprovada a posse indireta do autor/agravado sobre o imóvel, não se configurou esbulho por parte da apelada, pois ausentes os elementos caracterizadores: (i) violência, uma vez que não há prova de constrangimento físico ou moral; (ii) clandestinidade, já que o agravado tinha conhecimento da posse exercida pela agravante diante do contrato de compra e venda, desde 2022; e (iii) precariedade, pois não houve recusa ilegítima na devolução do imóvel, por isso, é legítima e de boa-fé, conforme os artigos 1.200 e 1.201 do Código Civil.
Dessa forma, não há como conceder a liminar pretendida pela Agravante nos moldes do artigo supracitado.
Devendo, portanto, a decisão do Magistrado de 1º grau ser suspensa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, suspendendo a decisão atacada até pronunciamento em contrário.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entender convenientes à sua defesa; bem como a parte agravante, por seu representante legal.
Oficie-se o juízo de 1º grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
03/07/2025 22:29
Juntada de Certidão
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03/07/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/06/2025 17:05
Conclusos para Conferência Inicial
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24/06/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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