TJPI - 0800128-49.2025.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MOURA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MOURA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:59
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800128-49.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Casamento] AUTOR: RAIMUNDO NONATO MOURA REU: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO ajuizada por RAIMUNDO NONATO MOURA, qualificado nos autos, em face do CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE MIGUEL ALVES/PI, com fulcro na Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).
Alega o autor que contraiu matrimônio em 22 de junho de 1992, conforme certidão acostada aos autos (ID nº 71779256), cujo assento se encontrava lavrado no Livro A nº 11, folha 86, termo 1.337, no Cartório de Registro Civil de Miguel Alves/PI.
Todavia, ao requerer a segunda via da certidão, foi surpreendido com a informação de que o livro correspondente encontra-se deteriorado, impossibilitando a emissão do documento.
Para comprovar suas alegações, anexou a certidão de casamento original e a certidão negativa emitida pela escrevente autorizada do Cartório (ID nº 71779261), atestando a deterioração do livro de registros.
O Ministério Público, por sua representante, manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73, por entender presentes os requisitos legais para a restauração do registro civil pleiteado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos, é cabível o pedido de suprimento ou restauração de registro civil, desde que comprovada sua existência anterior, bem como a impossibilidade de localização ou acesso ao assento por razões justificáveis, como, no presente caso, a deterioração do livro onde foi lavrado o ato.
A documentação apresentada pelo requerente demonstra, de forma cabal, que o casamento foi regularmente celebrado, com lavratura de certidão original, e que tal registro tornou-se inacessível por razão alheia à sua vontade, o que autoriza o restabelecimento judicial do assento.
O entendimento jurisprudencial também é pacífico no sentido de admitir a restauração do registro civil diante da comprovação documental da existência pretérita do ato e da inviabilidade de acesso ao assento por deterioração física dos livros cartorários, conforme os precedentes colacionados pelo Parquet.
Como bem registrou o Ministério Público, a Certidão Negativa da lavra da Escrevente do Cartório de Registro Civil veiculou de maneira clara e legível as particularidades do assento, certidão de casamento, bem como informou que o livro se encontra deteriorado (ID nº 71779261).
Tais informes, destaque-se, estão em consonância com o que foi relatado na exordial e com os dados dos demais documentos amealhados.
Dessa forma, estando o feito devidamente instruído e ausente qualquer oposição, revela-se viável e necessária a concessão do pleito autoral para garantir ao requerente o pleno exercício de seus direitos civis.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973 e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RAIMUNDO NONATO MOURA e, por conseguinte, DETERMINO a RESTAURAÇÃO DO REGISTRO DE CASAMENTO do autor, referente ao assento anteriormente lavrado no Livro A nº 11, folha 86, termo 1.337, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Miguel Alves/PI, datado de 22 de junho de 1992.
Confiro à presente sentença força de mandado e ofício para os fins de cumprimento imediato junto à serventia extrajudicial competente, com o fito de efetivar a restauração do assento.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, conforme declaração e documentos nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
MIGUEL ALVES-PI, datado e assinado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
05/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 10:14
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 22:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO NONATO MOURA - CPF: *10.***.*69-47 (AUTOR).
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06/03/2025 08:15
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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