TJPR - 0001206-02.2019.8.16.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nilson Mizuta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
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23/08/2022 13:43
Baixa Definitiva
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23/08/2022 13:43
Juntada de Certidão
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25/07/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2022 10:27
Recebidos os autos
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01/07/2022 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2022 17:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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29/06/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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29/06/2022 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/06/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 19:13
Juntada de ACÓRDÃO
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25/06/2022 13:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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24/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2022 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2022 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/05/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 18:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
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13/05/2022 18:44
Pedido de inclusão em pauta
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13/05/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 13:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/05/2022 12:25
Recebidos os autos
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09/05/2022 12:25
Juntada de PARECER
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09/05/2022 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/05/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 13:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/05/2022 13:44
Juntada de Certidão
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03/05/2022 13:23
Recebidos os autos
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28/04/2022 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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27/04/2022 12:27
Recebidos os autos
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua Jose Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453-1144 Autos nº. 0001206-02.2019.8.16.0151 Processo: 0001206-02.2019.8.16.0151 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a mulher Data da Infração: 09/05/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANA PAULA GOLDONI MARTINS Réu(s): JONATA CEZAR GOLDONI SEVERIANO DESPACHO 1.
Cumpra-se conforme determinado na decisão de ev. 106.1, prolatada pelo eminente Desembargador Dr.
Nilson Mizuta. 2. À secretaria para que desentranhe dos autos o arquivo de vídeo de ev. 77.4, bem como para que junte a mídia correspondente às alegações finais apresentadas pelo Ministério Público em audiência de instrução. 3.
Cumpridas as diligências, remeta-se novamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para que seja aberta vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Isabel do Ivaí/PR, datado e assinado eletronicamente. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua Jose Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453-1144 Autos nº. 0001206-02.2019.8.16.0151 Processo: 0001206-02.2019.8.16.0151 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a mulher Data da Infração: 09/05/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANA PAULA GOLDONI MARTINS Réu(s): JONATA CEZAR GOLDONI SEVERIANO DESPACHO Considerando o recurso interposto pelo Ministério Público (ev. 95.1), intime-se a defensora do réu Jonata Cezar Goldoni Severiano para apresentar as contrarrazões recursais no prazo impreterível de 08 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Sem prejuízo, defiro o pedido de ev. 92.1, expeça-se a certidão de honorários no valor determinado na sentença de ev. 87.1.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Isabel do Ivaí/PR, datado e assinado eletronicamente Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito -
03/12/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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03/12/2021 15:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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03/12/2021 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
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02/12/2021 19:55
Recebidos os autos
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02/12/2021 19:55
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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02/12/2021 19:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R.
Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0001206-02.2019.8.16.0151 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Contra a mulher Apelante(s): Ministério Público do Estado do Paraná Apelado(s): JONATA CEZAR GOLDONI SEVERIANO À douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 29 de novembro de 2021. Desembargador Nilson Mizuta Relator -
30/11/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/11/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/11/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 16:49
Conclusos para despacho INICIAL
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26/11/2021 16:49
Recebidos os autos
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26/11/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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26/11/2021 16:49
Distribuído por sorteio
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26/11/2021 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua Jose Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453-1144 Autos nº. 0001206-02.2019.8.16.0151 Processo: 0001206-02.2019.8.16.0151 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a mulher Data da Infração: 09/05/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANA PAULA GOLDONI MARTINS Réu(s): JONATA CEZAR GOLDONI SEVERIANO SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, atuando perante está Comarca, contra o réu JONATA CEZAR GOLDONI SEVERIANO, RG sob o n.13.479.841-6 SSP/PR, filho de Paulo Cezar Severiano e de Leonice Goldoni, já qualificado nos autos, onde responde pela prática do crime previsto do artigo 129, § 9º, do Código Penal (FATO II), do Código Penal, c.c.
Lei 11.340/06, conforme o seguinte fato delituoso: “Na data de 09.05.2019, por volta das 19h15min, na residência localizada na rua Suplicy Lacerda, no município e Comarca de Santa Isabel do Ivaí/PR, o denunciado JONATA CEZAR GOLDONI MARTINS, com consciência e vontade, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal, de sua irmã, ANA PAULA GOLDONI MARTINS, desferindo diversos socos na barriga, costas e cabeça e também chutes, que a derrubaram no chão, causando as lesões corporais constantes da imagem de fls. 20, conforme Termo de declaração fls. 08, Fotos fls. 20. e B.O. n. 2019/557492 de fls. 03.
Prontuário Médico de fls. 07”.
Inquérito Policial nº 87978/2019 juntado em evento 6.2 a 6.17.
Posteriormente, a denúncia foi oferecida no dia 11 de fevereiro de 2020 (evento 6.1) e recebida no dia 12 de março de 2020 (evento 16.1).
Devidamente citado (evento 36.1) o réu apresentou resposta à acusação, por meio de defensor nomeado por este juízo (evento 41.1).
Momento este que não foram apresentadas preliminares, reservou-se o direito de se manifestar quanto ao mérito, bem como como requereu a produção de prova testemunhal (evento 45.1).
Em decisão saneadora, ausente elementos para revisão da decisão que recebeu a denúncia ou para absolvição sumária, determinou-se a realização de audiência de instrução (evento 47.1).
Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 30 de março de 2021, foi ouvida a vítima ANA PAULA GOLDONI MARTINS, a testemunha LEONICE GOLDONI, e ao final interrogada a parte acusada (evento 77).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (evento 77.4).
Logo, o defensor do acusado apresentou alegações finais pugnando pela absolvição do réu (evento 84.1).
Após, os autos vieram conclusos para sentença (evento 85). É o relatório necessário.
Decido.
Fundamentação Trata-se de ação penal pública, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do denunciado JONATA CEZAR GOLDONI SEVERIANO, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal (FATO II), do Código Penal, c.c.
Lei 11.340/06.
De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento.
As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes da Constituição Federal.
O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais.
Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata na demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória.
Ademais, não existiram causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo Penal), causas de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal) e preliminares de acusação ou defesa capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva perseguida.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva.
Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar o mérito.
Mérito Primeiramente, em breve resumo de conceitos, insta salientar que a condenação criminal é resultante de uma soma de certezas.
A certeza da existência de um crime dotado de materialidade e autoria é essencial para a condenação de um acusado.
A doutrina, especialmente com Eugénio Raúl Zaffaroni, esclarece que o “conceito analítico de crime também pode ser compreendido como conceito estratificado, na medida em que, para restar configurado, exige a presença de todos os requisitos da conduta humana, típica, antijurídica ou ilícita e culpável” (Manual de Direito Penal.
Volume I.
Editora Revista dos Tribunais. 7° Edição. 2007.
Páginas 333-336).
O conceito de delito ainda hoje predominante na ciência do Direito Penal (em termos internacionais, inclusive) é o tripartido (cf.
Juarez Cirino dos Santos, A moderna teoria do fato punível, cit., p. 5), elaborado da seguinte forma: fato típico, antijurídico e culpável.
SANTOS, Juarez Cirino dos.
A moderna teoria do fato punível, 3ª ed.
Curitiba: Editora Fórum, 2004.
Quase a totalidade absoluta dos manuais de direito penal (fora do Brasil e até mesmo alguns brasileiros: Bitencourt, Regis Prado, Fragoso, Juarez Cirino, Greco etc.) adotam esse sistema (tripartido).
Neste sentido, o crime é formado por três elementos: FATO TÍPICO + ANTIJURÍDICO + CULPÁVEL (conceito tripartido – entendimento majoritário).
Sendo assim, no FATO TÍPICO, existe a conduta, o resultado, o nexo causal e a tipicidade.
A ANTIJURIDICIDADE, também conhecida como ilicitude, consiste em ser um fato contrário ao ordenamento jurídico, ou seja, a conduta do agente é contra a determinação da lei.
A CULPABILIDADE, quanto os seus elementos, são a Imputabilidade, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade da conduta diversa.
Pois bem, para uma conduta caracterizar-se um crime, basta que os atos praticados preencham esses três requisitos, e, que haja provas de autoria e materialidade.
Neste sentido, após a conduta ser configurada como crime, o juiz passará a analisar a MATERIALIDADE e a AUTORIA deste.
Quanto a MATERIALIDADE, esta exige a certeza de elementos que tornaram a ação um crime, como por exemplo uma arma de fogo apreendida, o projétil que perfurou a vítima, uma facada usada no crime, o exame pericial de corpo delito, dentre outros elementos encontrados como prova.
Comprovada a materialidade delitiva, restará a comprovação da autoria do crime.
Assim, serão ouvidas testemunhas em sede policial e em juízo, para que possam desvendar os fatos e até mesmo o réu, para que fale sua versão dos fatos.
Assim, objetivamente, ante o explicado, passo à análise dos elementos de prova colhidos no curso da instrução criminal.
Tendo em conta tais considerações, entendo que, no caso em comento, foi cometido o crime em questão, o que será detalhado a seguir.
Da Materialidade Imperioso destacar preliminarmente, que há reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, exatamente como ocorreu na espécie.
Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CRIME DE TORTURA.
PERDA DO CARGO.
EFEITO AUTOMÁTICO. 1. "De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). 2.
Hipótese na qual o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de maneira clara e fundamentada, motivo pelo qual não se constata a alegada violação ao disposto no art. 619 do CPP. 3. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez reconhecida a prática do crime de tortura, de acordo com a legislação especial aplicável a este delito, a perda do cargo público é efeito automático e obrigatório da condenação" (REsp 1762112/MT, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 1º/10/2019). 4.
Agravo Regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 825002 SC 2015/0308287-4, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 19/11/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015). 2.
Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de absolver o agravante da conduta delituosa, seria inevitável o revolvimento do acervo probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 1073927 MT 2017/0070067-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2018).
Pois bem.
Da análise minuciosa do conjunto probatório, entendo que a materialidade se encontra evidenciada pelo inquérito policial, que possuem os seguintes documentos: boletim de ocorrência (evento 6.3); prontuário médico (evento 6.4); termo de declaração de mulher vítima de violência doméstica (evento 6.5); decisão de deferimento de medida protetiva (evento 6.9); imagens das agressões sofridas (evento 6.10); e relatoria da autoridade policial (evento 6.17).
Ademais a materialidade delitiva concretiza-se pelos depoimentos prestados no decorrer das investigações preliminares e em contraditório judicial.
No cotejo de todas essas informações e documentos juntados aos autos, é inquestionável que resta comprovada a materialidade delitiva investigada por ocasião da instauração do inquérito policial, bem como durante o processo penal em que se assegurou o contraditório e a ampla defesa.
Com a realização da audiência de instrução verificou-se que o réu não houve verbalização de mal injusto e grave, a suposta vítima não soube dizer que mal injusto e grave o réu causaria a ela.
Ao dizer você vai ver o que vai acontecer, data venia, não configura mal injusto e grave, somente caso partíssemos para o campo da hipótese, o que não se deve fazer no âmbito penal, poderíamos entender que foi configurado o delito.
Da Autoria Passa-se a análise quanto a autoria imputada ao acusado JONATA CEZAR GOLDONI SEVERIANO.
Quanto aos fatos, o acusado JONATA CEZAR GOLDONI SEVERIANO quando ouvido em juízo (evento77.3), declarou: “que não praticou lesão corporal contra a Ana Paula, que no dia da briga chegou tarde por estar fazendo uma casa para o cunhado e aí foi na casa da sua mãe, pois mora na esquina de cima, que quando chegou estavam todos conversando e foi quando o Jeferson passou e foi na casa dela, então ela pegou e foi lá, que antes disso a sua mãe já tinha denunciado ele, porque não queria nada dele, e não queria que ele falasse com a sobrinha nem com o sobrinho, que depois ela chegou com duas caixas de bombons para entregar para as crianças, que foi quando falou que a mãe não queria nada lá dele na casa dela, então a vítima começou a lhe xingar, que quando já estava indo embora, falou para ela que mais safado era quem levava coisa do Jeferson para dentro de casa, porque ninguém gosta dele, que então ela começou a lhe chama de corno, vagabundo, que não valia nada, não prestava, que a sua mulher era uma vagabunda, que ficou gritando e um monte de gente em volta ficou escutando, que falou que não ia discutir e estava indo embora, porém, antes de chegar na esquina da sua casa, quando olhou para trás ela estava agredindo sua esposa, com um bebe de 06 meses no colo, que então voltou para trás falando para ela não fazer aquilo e ela continuou batendo na sua esposa com a criança no colo, que então voltou e segurou ela, que a única coisa que fez foi segurar ela e mandou sua esposa embora ... que ela bate mesmo porque ela quase matou o pai dela com uma tijolada ... que depois ela foi para a casa dela e do nada foi para o hospital com esse cara, e depois apareceu com as marcas ... que única coisa que fez foi segura-la porque ela agrediu a sua esposa com o bebe no colo, e ainda acertou um tapa nas costas do seu filho com seis meses de idade, que não fez boletim contra ela, porque a polícia chegou lá atrás, e se ele fizesse seria preso, que nega a pratica dos fatos, que a sua esposa foi fazer boletim contra ela, mas na delegacia, o delegado disse que não poderia ser feito de mulher para mulher, que ela ainda saiu gritando falando que bateria na esposa, e que iria pegar ela no meio da rua e moer no pau ... que quando a segurou, ela trombou no carro porque estava perto ... que quanto as marcas ela foi para Santa Isabel com esse rapaz que já teve problema, e o rolo foi por causa dele, que acha que ela tramou com o Jeferson para incrimina-lo pois ele não encostou nela”.
Ainda, foi ouvida a vítima ANA PAULA GOLDONI MARTINS que em juízo (evento 78.1), que declarou: “que o Jonata é seu irmão caçula e que se desentenderam por conta de uma caixa de bombom que o ex-cunhado deu aos seus filhos, que ele tem um conflito com o ex-cunhado e não conversam, porem ele ainda trata as crianças como sobrinho, então ele mandou as caixas de bombom e quando foi levar na casa da sua mãe para as crianças ele ficou bravo, que então discutiram, brigaram e ele a agrediu, que ele a xingou e então revidou, que ele a agrediu e a machucou por ser homem, que ele lhe chamou de vagabunda, que também o ofendeu e foi quando ocorreram as agressões físicas, que ele lhe deu murro, chutes que machucaram a costela, que deu um murro na cabeça e saiu sangue pelo nariz e pelo ouvido, que ele lhe deu um chute jogando-a em direção ao carro da sua mãe que estava perto, então caiu com tudo no chão, que os hematomas e ralados foram nos braços, no rosto e trincou a costela, que compareceu no hospital por causa da costela, que não foi no IML porque o hospital emitiu um laudo e a encaminhou para delegacia, que machucou a costela, o braço e o rosto, que seu braço estava ralado do tombo que caiu e colidiu com a calçada que é crespa, que no do rosto foi por conta do tapa que ele deu e a machucou, que quem apartou a briga foi a sua mãe pois a briga foi na casa dela, que antes dele partir para agressão apenas retrucou as ofensas dele, que ele a xingou então xingou ele, que no dia dos fatos estava com ele, com a esposa e o filho dele e a sua mãe ... que depois da briga ficaram de mal, mas já se resolveram e hoje se dão bem até demais, que essa foi a primeira vez em que brigaram assim de agressão.
Por fim, fora ouvida a testemunha LEONICE GOLDONI, que quando ouvido em juízo (evento 77.2) declarou: “que no dia dos fatos os dois estavam no lado de fora de casa, quando ela começou a escutar os dois discutindo, que quando saiu lá fora ele estava segurando ela, porque ela havia xingado ele e tinha avançado nele, que pediu para que eles parassem, mas ela não parava porque ela é muito nervosa, então acabou deixando eles brigando pois são irmãos, e um não mataria o outro, e voltou para dentro da casa ... que não ter presenciou muito os fatos pois quando saiu os dois ficaram discutindo, ela xingava muito e ele segurava porque ela estava avançando nele, e ele ficou segurando para ela não bater nele e foi isso que viu, que depois largou porque não ia brigar com eles, pois os dois são seus filhos, que a Ana Paula disse que se machucou, mas não acompanhou ao médico no dia, porque ela ficou brava com todos da casa e não quis ninguém por perto, que na verdade os meninos da casa tem problema com o rapaz desde quando houve a separação dele com a Jeniffer, pois ele a agrediu, que na verdade ele mandou a caixa de bombom e eles acharam que era uma provocação, que ainda falou para a Ana Paula pegar os presentes e deixar na casa dela, porem ela pegou e levou na sua casa, porque é quem cuida dos filhos dela, porque tem a guarda deles, que então ela levou a caixa de bombom para sua casa e por ai começou a discussão, que o Jonata disse que não queria nada do ex-cunhado na casa ... que quando saiu para fora, ele estava segurando ela, porque ela tinha xingado ele muito e ela tinha avançado nele, que pediu para eles pararam, que estava sentada lá fora quando entrou a discussão do bombom, mas entrou para dentro porque não queria se envolver, que eles continuaram porem achou que eles parariam, e quando escutou os gritos porque a Ana Paula grita muito, xingando ele de um monte de nome feio, de corno, entre outros, quando saiu pra fora ele estava segurando ela, que tinha avançado nele, que ela é nervosa, ninguém pode falar nada ... que não viu se a Ana Paula caiu no chão, que não viu nenhuma marca porque depois ela foi para a casa dela e não conversou mais, por achar que estava na casa dela, mas ela já tinha falado que dentro da casa dela ela não queria briga entre nenhum deles .. que ela ficou brava e ficaram mais de 02 meses sem se falar, que ele estava segurando e ela colidiu com o carro que fica próximo ao portão, que não sabe se ela caiu no chão”.
Embora demonstrado que o acusado não tenha o melhor dos comportamentos em relação a vítima, verifica-se que não estão presentes nos autos provas suficientes para a condenação do mesmo.
Como visto, diante dos depoimentos prestados em juízo, após os fatos, os irmãos fizeram as pazes, e estão vivendo em harmonia.
Considerando que vítima voltou a conviver com o acusado em harmonia, mesmo após os fatos, pode-se concluir que em verdade a mesma não se sentiu atemorizada ou intimidada diante da situação, vez que continua convivendo com o réu, e, nesse ínterim, na aplicação da Lei 11.340/06, deve-se manter em foco a família, os meios de restaurar a paz no lar, os princípios constitucionais e do Direito Penal.
Sendo assim, a condenação do acusado, que fez as pazes com a ofendida, não se apresenta como a melhor solução para a família, que tenta restaurar a paz no lar. É dizer que os elementos constantes dos autos, demonstram que a convivência doméstica é almejada pela mulher, de modo que a procedência da presente ação penal somente prejudicaria a relação entre os irmãos.
Assim, qual o interesse estatal em lançar uma sentença condenatória, a não ser cumprir a norma de maneira a ignorar completamente a finalidade da existência da mesma.
Não há qualquer motivo para que se lance aqui uma sentença condenatória, seria o Estado roubando o conflito das partes e decidindo sem olhar para o que realmente é o desejo de ambas.
Conforme ensina Karam, ao acusar da prática de um crime e ameaçar o acusado com uma pena privativa de liberdade, mesmo contra a sua vontade, estar-se-ia subtraindo da ofendida o direito de se relacionar livremente com o seu irmão.
Em outras palavras, significa que lhe está sendo negado o direito à liberdade que é titular, tratando-lhe como se fosse uma “coisa” submetida à vontade do Estado, que pretende saber o que é melhor à vítima. (KARAM, Maria Lúcia. “Violência de Gênero: O Paradoxal Entusiasmo pelo Rigor Penal”, Boletim do IBCCRIM, ano 14, nº 168, novembro de 2006.
Disponível em: http://www.compromissoeatitude.org.br/wp-content/uploads/2014/02/Boletim-168_Karam.pdf).
Há que se alterar a forma de atuação diante de situações envolvendo crimes de gênero.
A autonomia das partes e os métodos auto compositivos, devem ser predominantes.
A sanha punitivista não traz os resultados esperados, pelo contrário, apenas se tem mais uma sentença condenatória, inócua, ineficaz e dissonante de tudo que desejam as partes envolvidas no conflito.
Ademais, mister salientar o ponto de vista de Celmer e Azevedo: “Não há como pretender que prossiga a ação penal mesmo que tenha o juiz ou obtido a reconciliação do casal ou homologado a separação, com definição de alimentos, partilha de bens, guarda de filhos e visitas. Às claras que a possibilidade de trancamento do inquérito policial em muito facilitará a composição dos conflitos envolvendo as questões de Direito de Família, que são bem mais relevantes do que a imposição de pena criminal ao agressor.
A possibilidade de dispor da representação revela formas através das quais as mulheres podem exercer poder na relação com os companheiros” (CELMER, Elisa Girotti; AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de.
Violência De Gênero, Produção Legislativa E Discurso Punitivo – Uma Análise Da Lei N.º 11.340/2006.
Boletim do IBCCRIM, ano 14, n.º 170, janeiro de 2007.
Disponível em: http://www.compromissoeatitude.org.br/wp-content/uploads/2014/02/Boletim-170_Azevedo.pdf).
Ainda, conforme explica Dias ao realizar a denúncia juntamente à delegacia de polícia, a vítima busca o apoio do Poder Judiciário com o fim de fazer cessar a agressão contínua, embora não seja a sua intenção, na maioria dos casos, fazer com que o agressor seja condenado criminalmente (DIAS, Maria Berenice.
A lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei n. º 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013).
Assim, conforme pontuado por Pinto, “legislações muito rígidas desestimulam as mulheres agredidas a denunciarem seus agressores e registrarem suas queixas”, uma vez que o medo de que o esposo/companheiro, muitas vezes único provedor do núcleo familiar, seja condenado à pena de prisão, acaba vindo a contribuir com a impunidade (PINTO, Ronaldo Batista.
Violência doméstica: Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), comentado artigo por artigo. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008).
Ainda, é importante anotar que o Direito Penal, segundo doutrina e jurisprudência modernas, deve intervir tão-somente quando se apresentar necessário.
Daí decorre que a punição deve guardar correlação com o valor da conduta e da lesão sofrida pela vítima, vez que o crime, como fato social que é, deve ser analisado em sua totalidade.
Assim, oportuno considerar que é obrigação da Justiça buscar uma solução adequada ao casal e sua prole, conhecendo não apenas o fato principal ensejador da agressão que veio a motivar o processo criminal, mas também as circunstâncias favoráveis que se deram posteriormente, as quais foram suficientes para melhorar o relacionamento entre vítima e companheiro, apagando a avença existente.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - COMPROVAÇÃO DA RECONCILIAÇÃO DO CASAL - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO RECORRIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. - o Direito Penal somente deve intervir quando se apresentar estritamente necessário, de tal forma que, restando comprovada a reconciliação do casal, eventual condenação somente teria o condão de prejudicar a vida em conjunto dos envolvidos - Recurso não provido. (TJ-MG - APR: 10518180146251001 MG, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 19/02/2020, Data de Publicação: 04/03/2020).
Destarte, a despeito dos fatos narrados nos autos, verifica-se que a reconciliação das partes mostra-se insuficiente para amparar eventual decreto condenatório.
Dispositivo Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia, para ABSOLVER o acusado JONATA CEZAR GOLDONI SEVERIANO., já qualificado, com fulcro no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal.
Defensor (a) Dativo (a) Ausente ou deficiente a Defensoria Pública Estadual e havendo nomeação de advogado (a) para patrocinar os interesses de pessoa pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador (a) especial nas hipóteses legalmente previstas, são devidos honorários advocatícios pelo Estado.
Veja-se, para tanto, o art. 5°, da Lei Estadual 18.664/2015, que inclusive prevê a elaboração de uma tabela por resolução conjunta entre PGE/SEFA com prévia concordância da OAB (§ 1°).
Grafe-se, ainda, que o pagamento de honorários será devido e realizado dessa forma sem excluir os da condenação, em caso de sucesso na demanda (§ 2°).
Ou seja, não se ligam eles à sucumbência, mas tão somente à autuação para suprir uma lacuna do próprio Estado.
Mesmo que a autuação tenha se dado parcialmente antes da vigência da Lei em apreço, era esse mesmo entendimento (sob a forma de jurisprudência) que antes prevalecia.
Por oportuno: Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB. (STJ.
REsp 1225967/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011).
Nesse diapasão, arbitro em favor da profissional nomeado, Dra.
JAMILLY QUINTINO TRIZZI (OAB/PR 86.524) que atuou como defensor dativo do acusado, honorários no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), de acordo com a Resolução Conjunta PGE/SEFA 015/2019.
Expeça-se certidão.
Intimação da Vítima A intimação da vítima deve observar o disposto nos art. 201 do CPP.
Confira-se: Art. 201.
Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. § 2° O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. § 3° As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.
Nesses termos, intime-se pessoalmente a vítima dos termos da respectiva sentença penal.
Disposições Finais Dê-se ciência as partes.
Feitas as comunicações previstas e certificado nos autos o levantamento de valores e a destinação dos objetos, no caso de existência de fiança e apreensões, proceda-se às devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Diligências necessárias.
Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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