TJPI - 0000426-46.2016.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:39
Decorrido prazo de JOTAL LTDA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:39
Decorrido prazo de JOTAL LTDA em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000426-46.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina EXECUTADO: JOTAL LTDA DECISÃO Vistos, etc.
A parte executada, compareceu aos autos, apresentando exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a nulidade da CDA que embasa a presente execução, em virtude da impossibilidade de cobrança de juros de mora em patamar superior à Taxa Selic.
Ademais, aduziu não ser possível juridicamente a incidência de juros sobre a multa, de modo que isso caracterizaria uma dupla punição ao executado.
Também requereu a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, a fim de que fosse impedida a prática de quaisquer atos de constrição de bens em desfavor da excipiente/executada.
Por fim, requereu a extinção da execução fiscal, com a condenação da Fazenda exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a concessão da Tutela de Urgência, a fim que fosse determinada a imediata devolução de valores bloqueados via Sisbajud e que as comunicações dos atos processuais fossem feitas, exclusivamente, em nome de OTTO WILLY GÜBEL JUNIOR – OAB/SP nº. 172.947 e MARIA CLÁUDIA BARBUTTI GATTI – OAB/SP 360.359 (id. 32378590).
Juntou o aditivo contratual da empresa executada e a procuração (id. 32379047).
Em seguida, petição da Fazenda Municipal requerendo a penhora nos rosto dos autos do Precatório nº 0007024-48.2016.8.18.0000, com fundamento no art. 186 do CTN.
Outrossim, requereu a reunião das execuções fiscais de nº 0000272-28.2016.8.18.0140, 0021215-66.2016.8.18.0140, 0026235-38.2016.8.18.0140 e 0022369-22.2016.8.18.0140, movidas em face da empresa executada JOTAL LTDA (id. 40759250).
Juntou o extrato de CDA (id. 40759263).
Intimada a manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade (id. 62270524), a Fazenda Pública alegou que tal exceção não merece ser acolhida, uma vez que as matérias aduzidas no incidente processual demandam dilação probatória, não podendo serem aferidas em sede de exceção de pré-executividade.
Por outro lado, quanto à alegação de inconstitucionalidade e ilegalidade da incidência dos índices de juros e correção aplicados no presente caso, têm-se que a comprovação de tais fatos necessitam de produção de prova contábil, a qual, também, é incabível em sede de exceção.
Ademais, a possível irregularidade ou ilegalidade nos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis, causaria apenas um excesso de execução e não a nulidade do título executivo, como foi requerido pela executada e, que conforme preceitua o art. 161 do CTN, é permitido que os juros moratórios incidam sobre o valor da multa fiscal, devendo a parte que alega excesso de execução, demonstrar o valor que entende correto, o que não ocorreu na exceção de pré-executividade apresentada (id. 65092118).
Juntou o extrato da CDA (id. 65092119). É o Relatório.
Decido.
Nas ações de execução fiscal é desnecessária a intervenção do Ministério Público (Súmula nº 189 do STJ).
Inicialmente, quanto ao pedido de reunião dos processos de nº 0000272-28.2016.8.18.0140, 0021215-66.2016.8.18.0140, 0026235-38.2016.8.18.0140 e 0022369-22.2016.8.18.0140, entendo que não merece acolhimento, visto que em consulta ao sistema Pje, observei que os mesmos se encontram em fases processuais distintas, de forma que se torna inviável a referida reunião requerida pela Exequente na petição de id. 40759250.
Assim, indefiro o pedido de reunião dos feitos executivos acima mencionados.
Pois bem, em relação às matérias alegadas pela parte executada, por meio da exceção de pré-executividade, a saber, o excesso de execução e a ilegalidade da cobrança de juros, não podem ser discutidas em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que necessitam de dilação probatória. É o que consta na jurisprudência a seguir: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) O excipiente/executado não fez carrear aos autos nenhuma prova de suas alegações, uma vez que deixou de apresentar com clareza o valor que entende correto, ônus que lhe competia, não cabendo alegações genéricas de nulidade, fazendo-se necessária dilação probatória.
Com efeito, para afastar a certeza, liquidez e exigibilidade do título, é necessária dilação probatória, cuja questão deve ser discutida em sede em embargos à execução.
Nesse sentido, repito, as alegações suscitadas pelo executado não estão demonstradas de plano, de modo que necessitam de dilação probatória, não admitidas em exceção de pré-executividade.
Na verdade, a pretensão do executado em discutir o valor do débito cobrado na presente execução valendo-se de exceção de pré-executividade, encontra óbice na Súmula 393 do STJ, segundo a qual “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
A propósito, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – IPTU – Exercícios de 2014 e 2015 – Insurgência em face de de-cisão que rejeitou a exceção de pré-executividade - Nulidade da CDA – Inocorrência – Presentes os requisitos exigidos pelo artigo 202 do CTN e artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80 - Título executivo que indica a origem do crédito, a fundamentação legal e o modo de calcular os juros e correção monetária o que possibilitou ao executado o regular exercício do direito de defesa – Alegação de nulidade da cobrança de preço público e ilegalidade da cobrança de correção monetária e juros, que supera os índices aplicados pela União, taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) - Matéria que não pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade, pois não se trata de matéria de ordem pública que pudesse ser reconhecida de ofício, que deverá ser deduzida ao ensejo de eventuais embargos à execução, após garantido o juízo – Não cabimento de condenação em honorários advocatícios em caso de rejeição da exceção de pré-executividade – Recurso provido em parte. (TJ-SP - AI: 21696926520208260000 SP 2169692-65.2020.8.26.0000, Relator: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 30/03/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/03/2021) Ademais, quanto a alegação da parte executada de ilegalidade na cobrança de juros sobre a multa, tem-se que, conforme jurisprudência consolidada do STJ, tal cumulação não configura bis in idem, uma vez que a multa moratória e os juros de mora possuem naturezas jurídicas distintas, sendo a primeira punitiva e o segundo compensatórios.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
VALIDADE FORMAL.
CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E JUROS DE MORA.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
JUROS DE MORA ACIMA DA TAXA SELIC PARA FRAÇÃO DE MÊS .
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por LUMINAR TINTAS E VERNIZES LTDA . e PAULO HENRIQUE LACERDA RIBEIRO contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sustentando nulidade das Certidões de Dívida Ativa, ilegalidade na cumulação de multa moratória com juros de mora e excesso de execução pela adoção de índices superiores à Taxa SELIC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as Certidões de Dívida Ativa preenchem os requisitos legais de validade; (ii) estabelecer se a cumulação de multa moratória com juros de mora configura bis in idem; (iii) determinar se, com relação à fração de mês, os juros de mora superiores à Taxa SELIC são legais.
III .
RAZÕES DE DECIDIR As Certidões de Dívida Ativa cumprem todos os requisitos formais exigidos pelo art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, sendo válidas para fins de execução fiscal .
A cumulação de multa moratória com juros de mora não configura bis in idem, conforme jurisprudência consolidada do STJ, pois possuem naturezas jurídicas distintas, sendo a multa punitiva e os juros compensatórios.
A aplicação de juros de mora superiores à Taxa SELIC, incluindo 1% para fração de mês, é autorizada pela legislação estadual (Lei nº 6.374/89 e Lei nº 16.497/2017) e já foi reconhecida como constitucional pelo STF .
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
As Certidões de Dívida Ativa que atendem aos requisitos formais legais são válidas para execução fiscal . 2.
A cumulação de multa moratória com juros de mora é legal e não configura bis in idem. 3.
A aplicação de juros de mora acima da Taxa SELIC para fração de mês, conforme autorizado pela legislação estadual, é legal e constitucional .
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, 203, 204; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, § 5º, e 8º; Lei nº 6 .374/89, arts. 87, 96, 98; Lei nº 16.497/2017; STF, RE 582.461/SP; STJ, Súmulas 392 e 393 . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22374216920248260000 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 23/08/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2024) Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, ao tempo em que determino o prosseguimento da execução fiscal.
Ademais, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos no Processo nº 0008600-40.1999.8.18.0140, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (Precatório nº 0007024-48.2016.8.18.0000), na quantia de R$ 795.606,48 (setecentos e noventa e cinco mil, seiscentos e seis reais e quarenta e oito centavos), correspondente ao valor atualizado do crédito exequendo na presente Execução Fiscal (id. 65092119), cuja penhora recairá sobre o montante a ser recebido pelo credor do Precatório nº 0007024-48.2016.8.18.0000, ora executado, JOTAL LTDA, conforme requerido na petição de id. 40759250.
Sobre o procedimento, conforme artigos 37, 38 e 38-A da Resolução nº 482 de 19/12/2022 do CNJ, determino a expedição de Ofício ao Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, via SEI, solicitando o imediato registro da penhora no rosto dos autos do Precatório.
Em seguida, intime-se a parte executada na pessoa do seu advogado constituído nos autos acerca da penhora, para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de trinta dias.
Por fim, quanto ao bloqueio de valores pertencentes a parte executada, realizado via sistema Bacenjud, no valor de R$ 11,28 (onze reais e vinte e oito centavos - fls. 15/17, id.14745876), determino a sua imediata liberação em favor do executado, tendo em vista que o montante bloqueado é irrisório em relação ao valor total da dívida, bem como considerando que foi já deferida na presente decisão a penhora de precatório no valor correspondente ao montante atualizado do débito.
Isto posto, determino o desbloqueio do numerário bloqueado por meio do sistema Bacenjud às fls. 15/17 – id. 14745876.
Intimações necessárias.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
03/07/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:17
Outras Decisões
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03/07/2025 15:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/10/2024 10:56
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2021 08:28
Conclusos para despacho
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15/02/2021 15:21
Distribuído por dependência
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15/02/2021 15:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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15/02/2021 15:08
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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25/06/2019 12:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/06/2019 15:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2019 15:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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19/06/2019 11:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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13/06/2019 11:15
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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13/06/2019 11:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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13/06/2019 09:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2019 10:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/04/2019 11:24
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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08/04/2019 09:33
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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08/04/2019 09:28
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2019 09:00
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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08/04/2019 08:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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03/04/2019 11:57
[ThemisWeb] Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/03/2019 10:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/03/2019 10:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2019 10:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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13/03/2019 19:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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14/01/2019 09:13
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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22/11/2018 09:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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22/11/2018 08:03
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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22/11/2018 08:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2018 10:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2016 13:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/07/2016 10:17
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2016 10:16
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2016 09:38
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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18/01/2016 08:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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15/01/2016 11:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2016 11:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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12/01/2016 07:29
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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12/01/2016 07:29
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2016
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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