TJPR - 0038825-31.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2025 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2025 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 14:02
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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03/04/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2024 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/04/2024 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2024 14:08
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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07/03/2024 21:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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07/03/2024 21:35
Juntada de Certidão
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07/03/2024 21:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
08/02/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:08
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 07:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
05/12/2023 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 14:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/12/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 10:08
OUTRAS DECISÕES
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04/09/2023 01:07
Conclusos para decisão
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01/09/2023 14:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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16/05/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 18:45
Conclusos para despacho
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21/04/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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19/04/2023 17:02
Juntada de Certidão
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10/04/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 13:02
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
03/04/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2023 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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22/03/2023 17:51
Juntada de Certidão
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22/03/2023 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2023 17:16
Juntada de Certidão
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10/03/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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10/03/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
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23/01/2023 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2023 21:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 21:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/01/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 13:01
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:01
Juntada de CUSTAS
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06/12/2022 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/11/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/11/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/11/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2022 18:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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07/10/2022 01:07
Conclusos para decisão
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29/09/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/07/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 17:55
DEFERIDO O PEDIDO
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19/07/2022 01:07
Conclusos para decisão
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16/07/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
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12/07/2022 15:53
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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05/07/2022 16:09
Recebidos os autos
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02/09/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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02/09/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/09/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 09:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/08/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0038825-31.2020.8.16.0021 Processo: 0038825-31.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$112.634,00 Autor(s): NILTON CEZAR RODRIGUES LOPES (RG: 59825410 SSP/PR e CPF/CNPJ: *51.***.*72-00) RUA BORIN, 372 - CASCAVEL/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 I – Relatório: Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por NILTON CEZAR RODRIGUES LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS narrando que, em 03/09/2010, sofreu acidente de trabalho, ocasionando amputação traumática dos 2º, 3º e 4º dedos da mão esquerda, sendo-lhe concedido o benefício de auxílio-doença de NB 542.755.669-5, em 19/09/2010 até 03/05/2011.
Aduz que, em decorrência do acidente de trabalho, lhe resultaram sequelas que o impossibilitam de exercer suas atividades laborais da mesma maneira.
Requer a concessão do benefício de auxílio-acidente e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até o devido pagamento, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita.
Juntou os quesitos e documentos de evento 1.2/1.7. Decisão no evento 6.1 concedendo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a produção antecipada da prova pericial. Documentos juntados pela parte ré no evento 13.1/13.3. Contestação apresentada pelo réu no evento 37.1 asseverando, preliminarmente, prescrição de fundo de direito e prescrição quinquenal.
No mérito, alega que não é permitida a cumulação de mais de uma aposentadoria ou de mais de uma pensão por morte no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Requereu o acolhimento das preliminares arguidas e a improcedência do pedido inicial e, não sendo este o entendimento, que o termo inicial seja a partir da citação.
Juntou os documentos de evento 37.2/37.9. Quesitos apresentados pela parte autora no evento 40.1. Laudo pericial juntado no evento 42.1. A parte ré se manifestou no evento 47.1 asseverando que o Sr.
Perito afirmou que o acidente ocorreu em 03/09/2020, contudo é incontroverso entre as partes que o acidente data de 03/09/2010. A parte autora se manifestou no evento 51.1 concordando com a conclusão pericial, razão pela qual, pugnou pela procedência do pedido inicial. Alegações finais apresentadas pela parte autora no evento 55.1 e pela parte ré no evento 59.1, ambos reiterando os argumentos anteriores. Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (evento 62.1). É o relatório. II – Fundamentação: Em sede preliminar, alega o réu a ocorrência da prescrição da ação com fundamento no artigo 103 da Lei 8.213/91, no entanto não assiste razão ao réu, senão vejamos. Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição do fundo de direito somente ocorre se houver expressa manifestação da administração pública negando o direito requerido, ato de feito concreto, e, conforme se depreende dos autos, não há qualquer decisão do INSS negando o benefício pleiteado pela parte autora. No presente caso não houve provocação do ente administrativo para a concessão do benefício ora pleiteado (auxílio-acidente), mediante requerimento específico, nem indeferimento dessa pretensão, pelo que permanece incólume o fundo de direito do autor de vir pleitear em Juízo o benefício previdenciário. Outrossim, o pedido dos autos é relativo a prestações de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
SÚMULA 85/STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação" (Súmula 85/STJ). 2.
Hipótese em que a pretensão autoral volta-se contra ato omissivo do IPERGS, consubstanciado no não pagamento de benefício previdenciário autônomo em relação à pensão militar, de caráter indenizatório, já paga pelo Estado do Rio Grande do Sul. 3.
Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 205398 / RS, Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 21/03/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2013). Por essas razões, deve ser repelida a alegação de impossibilidade de pleitear o benefício, em virtude da prescrição.
Por outro lado, assiste razão à parte ré quando pretende, em caso de eventual concessão de benefício, o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam a propositura da ação, a teor do disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei no 8.213/91. Assim, observando-se que a parte autora ingressou com a presente ação em 09/12/2020, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 09/12/2015. Passa-se à análise do mérito. Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando possuir sequelas de acidente de trabalho que reduzem a sua capacidade laborativa. Conforme se depreende dos autos, a parte requerente sofreu acidente de trabalho em 03/09/2010, ocasionando amputação traumática dos 2º, 3º e 4º dedos da mão esquerda, conforme CAT de evento 37.5, p. 136-137. Por tal razão, em 19/09/2010 foi concedido o auxílio-doença por acidente de trabalho NB 542.755.669-5 à parte autora, contudo o pagamento cessou em 03/05/2011 (evento 13.3, p. 63). Na hipótese em apreço não se discute a existência de acidente de trabalho, a qualidade de segurado e o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trabalho.
Portanto, a discussão limita-se à incapacidade da parte requerente e a possibilidade ou não de concessão do benefício pleiteado. Em casos nos quais se discute a incapacidade resultante do acidente de trabalho, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito e realizada esta (evento 42.1) o Sr.
Perito concluiu pela redução da capacidade laboral do autor em 30% de forma permanente, conforme conclusão a seguir transcrita: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
Paciente vítima de acidente de trabalho em 03/09/2020, ocasionando amputação de falanges distais e medias de 2º, 3º e 4º dedos da mão esquerda (S68.2), relata que realizou tratamento cirúrgico. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Do ponto de vista ortopédico e desde o cancelamento e/ou a negativa do auxílio administrativo, apto para o labor, porém com redução da capacidade laboral em 30% de forma permanente, ou seja, requer maior esforço para realizar a mesma função, no que se refere a força, sensibilidade e amplitude articular. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: Resposta “a” a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Assim, verifica-se que a parte autora apresenta redução de sua capacidade laboral em 30% de forma permanente, possuindo restrições para as atividades que desenvolvia antes do acidente, requisito suficiente para que se faça jus a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente. Corroborando neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DO TRABALHO.
INSS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AMPUTAÇÃO DA FALANGE MÉDIA DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
GRAU MÍNIMO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Caso concreto em que a prova produzida nos autos demonstra a redução da capacidade laborativa do segurado, decorrente de acidente do trabalho que acarretou a amputação da falange média do 3º quirodáctilo da mão direita, exigindo emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que habitualmente exercia.
A redução da capacidade laboral comprovada nos autos, ainda que em grau mínimo, autoriza a concessão do auxílio-acidente ao segurado.
Jurisprudência do STJ.
REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
Sentença sujeita a reexame necessário, à vista do disposto no inciso I do artigo 475 do CPC, por não se ajustar à exceção prevista no § 2º desse dispositivo legal.
Orientação assentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a necessidade do reexame obrigatório das sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente do valor atribuído à causa.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*02-85, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 24/06/2014). (TJ-RS - REEX: *00.***.*02-85 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 24/06/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/07/2014). Muito embora tenha o Sr.
Perito informado que acidente ocorreu em 03/09/2020, verifica-se que houve equívoco por parte do mesmo, vez que os documentos juntados aos autos confirmam que o acidente ocorreu em 03/09/2010, sendo, inclusive, reconhecido pela parte requerida, conforme se observa na manifestação de evento 47.1, ficando evidenciado apenas um erro material na digitação da referida data. A pretensão à concessão do auxílio-acidente pressupõe a efetiva diminuição da capacidade laboral, em conjectura com a profissão ou atividade na época desenvolvida pelo segurado, no caso, o autor não exercerá da mesma forma sua atividade de operador de máquinas, se encaixando nos casos previstos no art. 86, da Lei nº 8.213/91, com nova redação dada pela Lei nº 9528/97, que dispõe: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Vejam-se o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
EXISTÊNCIA DE LESÃO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte, constatada a lesão, mesmo mínima, que implique redução da capacidade laboral, é devido o auxílio-acidente. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 77.560/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012). Desta forma, uma vez verificado o evento lesivo no decorrer de alguma atividade profissional, e que impossibilite seu portador de continuar a exercê-la como antes, torna-se devido o denominado auxílio-acidente, cuja previsão se encontra no artigo 86, caput e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, conforme alhures fundamentado. Registre-se, outrossim, que é irrelevante que as lesões apresentadas pelo segurado se enquadrem no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, haja vista que tal decreto não pode extrapolar seus limites de mera regulamentação da Lei nº 8.213/91 sob pena de caracterizar inovação no ordenamento jurídico, o que somente é viável constitucionalmente por lei propriamente dita.
Assim, restando preenchidos os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, no qual não há especificação de tipos de lesões indenizáveis, é cabível a concessão do auxílio-acidente. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO INSS.
CONSTATADOS O NEXO CAUSAL E A EFETIVA AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA QUE OCASIONOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DE MODO QUE SE MOSTRAM ATENDIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8213/91.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO DECRETO Nº 3048/99.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. “O fato de a lesão não se enquadrar na relação das situações que dão direito ao auxílio acidente (Anexo III do Decreto n. 3048/99) não representa óbice à concessão do benefício, se demonstrada a redução da capacidade laboral resultante da lesão sofrida em decorrência de trabalho, devendo se entender aquela listagem como exemplificativa (...). (Processo nº 637183-3, Rel.
Des.
Sérgio Arenhart, 6ª Câmara Cível, DJ: 388). Deste modo, somente resta determinar ao requerido o pagamento de auxílio-acidente à parte requerente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91. Denota-se que, a parte ré, em sua contestação, assevera que não é permitida a cumulação de mais de uma aposentadoria ou de mais de uma pensão por morte no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, contudo, nos presentes autos não restou demonstrado que o autor não é beneficiário de outro benefício previdenciário. Quanto ao início do benefício previdenciário, ressalta-se que houve anterior concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 542.755.669-5 concedido em 19/09/2010 até 03/05/2011 (doc. evento 13.3, p. 63). Assim, o termo inicial auxílio-acidente é o dia seguinte ao termino do último auxílio-doença recebido pelo autor em razão do acidente de trabalho em epígrafe, consoante estabelece o artigo 86, § 2º da Lei nº 8213/91. Em abono desse entendimento, é oportuno o seguinte julgado oriundo e.
Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Sendo constatada por meio de prova pericial a diminuição da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo, em razão do acidente sofrido, que acarretou a amputação do 5º dedo da mão direita, a concessão do auxílio acidente é medida impositiva. 2.
O fato de o apelante estar trabalhando como servente de pedreiro não impede a concessão do benefício, eis que o auxílio-acidente não pressupõe incapacidade total para o trabalho. 3.
O termo inicial para a concessão do auxílio-acidente, quando precedido de auxílio-doença, será o dia seguinte ao da cessação deste último benefício. 4.
Correção monetária pelo INCP (tema 905 do STJ) e juros de mora, devidos a partir da citação, calculados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, nos moldes do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
APELO PROVIDO. (TJ-GO PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO – Recursos – Apelação Cível: 00150255420198090105 MINEIROS, Relator: Des (a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 15/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/02/2021). Logo, o benefício é devido desde o dia seguinte ao que cessou o auxílio-doença, contudo, em virtude do reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, o início do pagamento do auxílio-acidente deverá ser a data de 09/12/2015. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária desde a época que se tornaram devidas pelo INPC até a data do pagamento (conforme decisão do STF no julgamento do RE 870.947 em 20.09.2017 com repercussão geral) e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação. Por fim, em se tratando de sentença ilíquida, uma vez que não há a apuração, neste momento, de valores de condenação, para fins de enquadramento ou não no disposto pelo artigo 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil, deve observar a remessa necessária conforme a seguir transcrito: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim, no presente caso, não se pode dispensar a remessa obrigatória. III – Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar o requerido a implantar em favor do requerente o benefício previdenciário denominado auxílio-acidente por acidente de trabalho, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, até a véspera do início de qualquer aposentadoria por invalidez ou até a data do óbito da parte autora; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas devidas desde o dia 09/12/2015, ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo INCP até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação; c) diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, postergando a sua fixação para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. d) julgar extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Findo o prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente. Cascavel, 28 de julho de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito -
29/07/2021 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/07/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO FONSECA VITURI
-
13/07/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 07:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2021 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 07:58
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 17:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/07/2021 17:16
Recebidos os autos
-
06/07/2021 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/07/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/06/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 10:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 10:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2021 20:25
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/05/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 15:32
Alterado o assunto processual
-
09/03/2021 01:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2021 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 20:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO FONSECA VITURI
-
19/02/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/02/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/02/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 10:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/01/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO FONSECA VITURI
-
23/01/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/01/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 21:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2020 14:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/12/2020 10:56
Recebidos os autos
-
10/12/2020 10:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/12/2020 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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