TJPI - 0801672-56.2022.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801672-56.2022.8.18.0068 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Simples] AUTOR: Em segredo de justiça REU: Em segredo de justiça SENTENÇA IVAN GONÇALVES SAMPAIO foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2°, II, do Código Penal Brasileiro.
Segundo a inicial, no dia 22 de novembro de 2022, 09 h da manhã, na Avenida Presidente Getúlio Vargas, mediante disparos de arma de fogo, por motivo fútil, Ivan Gonçalves Sampaio ceifou a vida de Francisco David de Paula A Denúncia foi recebida em 30 de dezembro de 2022, em ID 35388532.
Resposta escrita à acusação em ID 36399705.
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu.
Laudo cadavérico em ID 34870865, fls. 48/50.
Laudo de exame pericial – Balística Forense em ID’s 37433093 e 66194695.
Foram apresentadas alegações, por memoriais, pelo representante do Ministério Público pugnando pela pronuncia do réu nos termos da denúncia; e alegações pela defesa pugnando pela absolvição sumária e subsidiariamente, em caso de pronúncia, o desprezo da qualificadora do motivo fútil.
Vieram os autos conclusos.
Tudo ponderado, DECIDO: O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para que o magistrado pronuncie o acusado em sede de procedimento de apuração de crime de competência do Tribunal Popular do Júri, esteja convencido da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação do réu.
Saliente-se que apesar de nesta oportunidade não incidir propriamente o que se entende por princípio do in dubio pro societate1, entende-se que “todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência devem ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural das ações penais fundadas em crimes dolosos contra a vida, com esteio no art. 408 do Código de Processo Penal” (Superior Tribunal de Justiça, HC 147874/RJ, 5ª Turma, Rel.
Min.
Gilson Dipp, julgado em 16.12.2010).
DA MATERIALIDADE: A materialidade está consubstanciada pelo Boletim de Ocorrência nº 14662/2022, laudo de exame pericial em ID 37433093 e exame cadavérico em ID 34870865, fls. 48/50, e depoimentos testemunhais.
DA AUTORIA: O fato ocorreu no 22 de novembro de 2022, aproximadamente às 09 h, quando, segundo a denúncia, teria o denunciado mediante disparos de arma de fogo, causado as lesões constantes no exame cadavérico em ID 34870865, pág. 48/50, os quais resultaram na morte da vítima.
Em seu interrogatório o próprio acusado informa que em um primeiro momento teria disparado uma arma de fogo em direção aos pés da vítima e, logo após, fugido para sua casa, que após a situação a vítima foi até sua residência local em que teria ocorrido o disparo que ceifou a vida da vítima.
Além disso, as testemunhas foram coerentes nos depoimentos que havia desavença entre a vítima e o réu, e este teria sido o autor do disparo que causou a morte da vítima.
Portanto, há indícios suficientes no sentido de que o acusado teria matado a vítima.
DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE: A defesa requereu a absolvição sumária do acusado, alegando que ele teria agido em legítima defesa ao repelir as agressões da vítima.
Para tanto, utilizou o meio que dispunha – uma arma de fogo – a fim de proteger sua integridade física e sua vida.
No entanto, em seu interrogatório, o réu declarou ter disparado a arma em direção aos pés da vítima e, em seguida, fugido para sua residência.
Assim, diante da alegada agressão anterior, não há elementos probatórios suficientes para reconhecer, de forma incontestável e desde logo, que o homicídio foi praticado em legítima defesa, pois não é possível, com juízo de certeza além do razoável, precisar como se deu a dinâmica desse segundo fato, o qual se apura nos presentes autos.
Além disso, testemunhas afirmaram que o réu já havia efetuado disparos contra a vítima momentos antes do fato, o que reforça a necessidade de submissão do caso ao Tribunal do Júri.
Dessa forma, deve-se admitir a acusação e pronunciar o imputado, afastando a absolvição sumária.
Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PLEITO DE IMPRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA.
RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LETÍGIMA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE HOMICÍDIO SIMPLES.
DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso. 2. (...) 3. É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. 4.
Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, vez que esta interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria. 5.
Portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação. 6.
Não cabe nem mesmo o acolhimento da tese defensiva que pugna pela absolvição sumária por reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa em face da apelada, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável de sua ocorrência, isto porque, não é possível vislumbrar anterior injusta agressão por parte da vítima, ao revés, o que se verifica é que o crime ocorreu por anterior rixa entre vítima e acusada, segundo a qual, aquela teria lhe desferido agressão física anterior (um tapa), situação que não encontra guarida nos presentes autos, e, ainda caso houvesse veracidade em tal alegação, é possível concluir que o meio utilizado pela recorrente foi imoderado, a qual agiu de forma abrupta, de inopino, sacando uma faca e ferindo de maneira letal à vitima. 7.
No que tange ao pedido reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa e de exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do uso de meios que impossibilitaram a defesa da vítima, menciona-se que o acolhimento daquela, bem como a exclusão destas nessa fase somente seria possível se houvessem provas cabais da sua existência, fato não comprovado neste momento, devendo os recorrentes, se assim entenderem, também, provar sua teses de legítima defesa e/ou de lesão corporal seguida de morte perante o Tribunal do Júri. 8.
Recurso improvido.
Decisão unânime. (TJPI - 2a.
Câmara Especializada Criminal - Recurso em Sentido Estrito Nº 201300010032962; Des.
Joaquim Dias de Santana Filho; Julgamento: 10/09/2013) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO .
LEGÍTIMA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DESDUVIDOSA DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
RECUSO IMPROVIDO. 1.
A pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da ocorrência do crime e de sua autoria, bastando que o juiz se convença da materialização de conduta em tese criminosa e dos indícios de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado um crime doloso contra a vida. 2- A prova colhida, seja na fase administrativa (no inquérito policial), seja na fase judicial, não autoriza, como exigido pelo Art. 414, II, do CPP, concluir-se, extreme de dúvida, que o recorrente, ou agiu acobertado pela excludente de ilicitude, a legítima defesa (Art. 25 do CP), ou, ainda, que tenha agido sem intenção de matar, o que autorizaria a desclassificação (Art. 419 do CPP). 3- Diante, pois, dos indícios da ocorrência do crime imputado ao recorrente, deve ser ele submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas, dentre as quais a ocorrência de legítima defesa (Art. 5°, inciso XXXVIII, “d”, da Constituição da República). 4.
Recurso conhecido, mas improvido.(TJPI - 2a.
Câmara Especializada Criminal - Recurso em Sentido Estrito Nº 201100010068819) HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
PROVA UNÍVOCA E PEREMPTÓRIA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória (Código de Processo Penal, artigo 411). 2. "Se o Juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento." (Código de Processo Penal, artigo 408). 3.
Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 25858/RS (2002/0167113-9).
DAS QUALIFICADORAS Em relação às qualificadoras, “só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.
Precedentes” (STJ, HC nº 125083/PE).
Fútil é o insignificante, de pouca importância, completamente desproporcional à natureza do crime praticado.
A qualificadora do motivo fútil, portanto, não deve ser afastada, já que não é manifestamente improcedente, tendo em vista que a vítima ao tomar satisfação, pelo tiro que levou, não é suficiente, por si só, para desqualificar o homicídio cabendo aos jurados acolher a referida qualificadora ou não, diante da proporcionalidade ou não, conforme prescreve a jurisprudência pátria: "HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE NO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO EM PLENÁRIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MOTIVO FÚTIL.
DISCUSSÃO ANTERIOR.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI.
MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. […] 7.
Inviável a exclusão da qualificadora do motivo fútil quando haja elementos probatórios a respaldar o seu reconhecimento pelo Conselho de Sentença. 8.
A existência de discussão anterior, por si só, não é suficiente para afastar tal qualificadora. 9.
Inviável alterar as conclusões do acórdão impugnado no sentido de que não houve o motivo fútil para a prática do delito, pois, para tanto, seria imprescindível a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível na via estreita do writ. 10.
Habeas corpus não conhecido" (HC n. 356.851/RO, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/11/2016). "PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ART. 121, § 2°, II, DO CÓDIGO PENAL.
DECOTE DA QUALIFICADORA.
PROVAS INDICIÁRIAS.
PRONÚNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Em processo por crime doloso contra a vida, caso existam incertezas a respeito da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular dirimi-las, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri. 2.
Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na sentença de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu. 3.
A existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto. 4.
Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 470.902/AL, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 11/03/2016).
Necessária assim a pronúncia do acusado para ser julgado pelo Tribunal Popular do Júri.
Em face do exposto, julgo admissível em parte a acusação e PRONUNCIO o acusado IVAN GONÇALVES SAMPAIO como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, inciso II, do Código Penal, conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se pessoalmente o Ministério Público e o pronunciado, bem como a sua defesa, por Diário da Justiça.
Preclusa a sentença de pronúncia, voltem-me os autos conclusos (art. 421 do CPP).
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
04/07/2025 21:44
Conclusos para despacho
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04/07/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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25/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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17/06/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:10
Juntada de Petição de ciência
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15/04/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 13:50
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:52
Proferida Sentença de Pronúncia
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12/12/2024 20:09
Conclusos para despacho
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12/12/2024 20:09
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 21:23
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 11:35
Juntada de Petição de procuração
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17/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 16:28
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 07:56
Conclusos para despacho
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11/06/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 06:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 20:58
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/03/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Porto.
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11/09/2023 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 08:44
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2023 05:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 08:49
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 08:47
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 08:46
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 08:45
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 19:32
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/03/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Porto.
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20/06/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 13:15
Conclusos para despacho
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21/04/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2023 13:47
Expedição de Alvará de Soltura.
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22/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 10:27
Revogada a Prisão
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21/03/2023 14:48
Conclusos para decisão
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16/03/2023 07:54
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2023 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:16
Conclusos para despacho
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14/03/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 13:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Porto.
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13/03/2023 08:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Porto.
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11/03/2023 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2023 16:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/03/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 11:16
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 10:00
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 20:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 20:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 13:05
Expedição de Carta rogatória.
-
06/03/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 10:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/02/2023 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 16:31
Expedição de Ofício.
-
27/02/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 10:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Porto.
-
14/02/2023 20:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/02/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Porto.
-
14/02/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2023 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 13:04
Evoluída a classe de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
09/01/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 01:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 01:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/12/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 11:09
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
25/11/2022 10:17
Audiência de Custódia realizada para 25/11/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Porto.
-
25/11/2022 09:34
Audiência de Custódia designada para 25/11/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Porto.
-
25/11/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:51
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
24/11/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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