TJPI - 0800735-18.2020.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:44
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:44
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800735-18.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Parcelas de benefício não pagas, Híbrida (Art. 48/106)] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA REU: INSS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA, em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando em síntese a procedência dos pedidos constantes na inicial.
De acordo com a inicial (ID 13404526), a parte autora, na qualidade de segurada especial, requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, junto ao INSS.
Porém, o benefício foi indeferido pelo INSS, sob a alegação de não ter sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência do benefício, imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade exigida necessária.
Afirma a parte autora que preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Destaca a autora que sempre teve na lavoura o seu principal meio de subsistência, dela retirando seu sustento, conforme documentos juntados aos autos.
Decisão (ID 18162674) na qual indeferiu o pedido de tutela provisória e determinou a citação da parte requerida.
Contestação (ID 19710954) apresentada pela parte requerida, na qual requereu, em síntese, a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Despacho (ID 33635623) designou a audiência de instrução e julgamento.
Na audiência de instrução e julgamento designada, com registro em ata, foi tomado o depoimento da parte autora e de suas testemunhas (ID 43620748).
Autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de demanda previdenciária em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora.
Pois bem, para a concessão da aposentadoria por idade é necessário comprovar, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, bem como o cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, de acordo com o disposto no art. 25, inciso II da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, em que se trata de concessão na qualidade de segurado especial, o legislador adotou um parâmetro mais benéfico no tocante à faixa etária, sendo 60 (sessenta), se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher, conforme dispõe o art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91, trazendo como requisito a necessidade de comprovação do exercício de atividade rural no período anterior ao requerimento do benefício igual ao número de meses de carência acima mencionado, ex vi do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. a) Da Qualidade de Segurado e da Carência Inicialmente, cumpre asseverar que a parte autora já contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade na ocasião da DER (16/03/2016), de acordo com os documentos constantes dos autos, tendo como data de nascimento 15/03/1961, satisfazendo, portanto, o requisito etário estampado no art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91.
Segundo o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, são segurados especiais os produtores, parceiros, meeiros e arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos.
Já o § 1º do art. 11, da Lei nº 8.213/91, leciona que o regime de economia familiar compreende “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Ocorre que, acerca da comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, dispõe expressamente que “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846/2019)”.
No mesmo sentido, o C.
STJ tem a Súmula 149, a qual prevê que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”.
Observa-se que a lei exige o início de prova material consubstanciada em documentação abrangida pelo período de carência da aposentadoria rural.
Aplica-se, a propósito dessa questão, a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
No tocante à prova do labor rural, tendo em vista a dificuldade dos trabalhadores rurais comprovarem todo o período de atividade no campo, o eg.
Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, devendo a apreciação da prova material se dar em conjunto com a prova testemunhal produzida, sendo por ela corroborado.
Inexistente, pois, rol taxativo dos documentos (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), são aceitáveis, como início razoável de prova material documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC), carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento, certidão de óbito do cônjuge, certidão de nascimento de filhos, carteira de trabalho e previdência social (CTPS), certificado de reservista, declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, ficha/carteira de filiação em sindicato de trabalhadores rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola, entre outros registros públicos contemporâneos ao período em que se quer comprovar, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural.
Cumpre frisar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no sentido de que é perfeitamente aceitável a utilização de documentos de terceiros como início de prova material para comprovação do tempo de atividade rural, não sendo necessário que o início de prova documental abranja todo o período de carência, sobretudo quando a prova testemunhal é suficiente para corroborar o deferimento do benefício.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DOCUMENTOS DE TERCEIROS.
POSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte possui entendimento no sentido de que "(...), diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão." (REsp 1354908/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
III - Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal.
IV - A 1ª Seção desta Corte no julgamento, em 28.08.2013, do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577/STJ, nos seguintes termos: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) Com o intento de comprovar o início de prova material acerca do exercício da atividade rurícola, a parte autora colacionou as seguintes provas: 1 – Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bertolínia, expedida em 18/09/2006; 2 – Ficha de controle de comércio local em que declara a profissão de lavradora, datada de 18/09/2002; 3 – Contrato de Comodato Rural, datado de 29/04/2021; 4 – Ficha do SUS em que declara a profissão de lavradora, datada de 22/04/2006; 5 – Declaração do CRAS de Bertolínia de cadastro da requerente no Cadastro Único do município como trabalhadora rural, datada de 30/04/2021; 6 – Cadastro em comércio local em que declara a profissão de lavradora; 7 – Ficha hospitalar em que consta a profissão de lavradora.
Nesse sentido, verifico que as provas documentais carreadas aos autos demonstram indícios de que a parte autora exerceu a profissão de trabalhadora rural em determinados períodos da vida.
Seguindo adiante, na audiência de instrução e julgamento as testemunhas foram bastante categóricas nas respostas, deixando claro o tipo de trabalho exercido pela requerente, bem como o período em que a mesma exerceu a profissão de trabalhadora rural.
Logo, entendo que as provas exibidas constituem um conjunto harmônico e robusto a fim de formar a convicção deste magistrado no sentido de que o requerente exerceu atividades no campo no período exigido em lei. b) Data do Início do Benefício Comprovado o exercício da atividade rural no tempo de carência necessário à concessão da aposentadoria, o pagamento das parcelas atrasadas é medida a se impor.
Nessa acepção, como a DER ocorreu em 16/03/2016, fixo a DIB na data do requerimento administrativo, nos moldes do art. 49, da Lei nº 8.213/91, respeitando o prazo de prescrição quinquenal das parcelas atrasadas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar o INSS a implantar (obrigação de fazer), em 30 (trinta) dias, em favor de MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data de sua publicação.
Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, dada a natureza alimentar do benefício, devendo a entidade autárquica federal ré trazer aos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por eventual descumprimento, a teor do § 1° do artigo 536 do CPC, de acordo com entendimento jurisprudencial dominante.
Sem custas, pois o INSS é isento de custas na Justiça Estadual, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n. 9.109/2009.
Condeno, por fim, o INSS em honorários advocatícios, considerando a relevância da causa, o local da prestação do serviço e o trabalho despendido pelo profissional, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ.
Transitada em julgado, atendidas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa na distribuição.
MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
07/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:04
Julgado procedente o pedido
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18/07/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 13:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/07/2023 12:15 Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.
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23/02/2023 15:02
Juntada de Certidão
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23/02/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 08:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/07/2023 12:15 Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.
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14/02/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 06:52
Conclusos para despacho
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29/07/2022 05:03
Decorrido prazo de INSS em 27/06/2022 23:59.
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10/06/2022 08:44
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 08:44
Juntada de Certidão
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10/06/2022 08:43
Juntada de Certidão
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09/06/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 08:42
Juntada de Certidão
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06/06/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 11:56
Conclusos para despacho
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09/10/2021 00:11
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA em 08/10/2021 23:59.
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06/10/2021 14:06
Conclusos para decisão
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06/10/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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07/09/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 16:25
Juntada de Certidão
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01/09/2021 18:37
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2021 22:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 22:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 22:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 22:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2021 07:59
Conclusos para despacho
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28/05/2021 07:58
Juntada de Certidão
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27/05/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 15:56
Conclusos para despacho
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04/03/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2021 00:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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09/12/2020 23:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 15:25
Conclusos para decisão
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26/11/2020 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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