TJPR - 0002038-64.2016.8.16.0046
1ª instância - Arapoti - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/09/2024 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RENNER S/A
-
15/08/2024 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2024 18:23
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/02/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/12/2023 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RENNER S/A
-
01/11/2023 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CLODOALDO DOS SANTOS
-
07/09/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RENNER S/A
-
28/08/2023 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 12:59
Recebidos os autos
-
09/05/2023 12:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/05/2023 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RENNER S/A
-
30/03/2023 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 23:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 18:39
Recebidos os autos
-
12/01/2023 18:39
Juntada de CUSTAS
-
12/01/2023 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2022 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
07/12/2022 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RENNER S/A
-
08/11/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/09/2022 22:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/07/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 13:16
Recebidos os autos
-
18/05/2022 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/05/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2022 13:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RENNER S/A
-
18/03/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 23:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 16:08
Recebidos os autos
-
18/02/2022 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/02/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:18
Alterado o assunto processual
-
19/01/2022 14:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/01/2022 13:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 15:54
Recebidos os autos
-
17/11/2021 15:54
Juntada de CUSTAS
-
17/11/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RENNER S/A
-
25/10/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/08/2021 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2021 08:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
-
30/08/2021 23:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RENNER S/A
-
09/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1114 Autos nº. 0002038-64.2016.8.16.0046 Processo: 0002038-64.2016.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Clodoaldo Dos Santos Réu(s): Lojas Renner S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de provisória de urgência” proposta por CLODOALDO DOS SANTOS em face do LOJAS RENNER S/A.
Narrou a parte autora, em breve síntese, que foi surpreendida pela negativação de seu nome efetuada pela parte requerida em decorrência do contrato nº *44.***.*27-40.
Argumentou que a inscrição foi indevida, porquanto jamais firmou com o banco requerido qualquer contrato.
Com base em tais argumentos requereu a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de determinar a exclusão da negativação dos dados do autor do SCP, declaração da inexistência do débito, além da condenação em indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.7).
O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido no mov. 8.1.
Citada, a parte requerida apresentou resposta na forma de contestação, insurgindo-se em face dos pedidos iniciais (mov. 12.1).
Asseverou que os contratos em questão se tratam de negócios jurídicos validamente entabulados, e que não praticou qualquer ato ilícito, de forma que não há se falar em dano moral indenizável.
Juntou documentos (mov. 12.2 a 12.6).
A parte autora apresentou impugnação à contestação ratificando os termos da inicial (mov. 16.1).
As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 17.1).
A determinação foi cumprida (movs. 21-23).
O feito foi devidamente saneado, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial (mov. 29.1).
Laudo pericial grafotécnico acostado no mov. 147.1.
Diante da apresentação do laudo pericial e da ausência de questionamento pelas partes, foi declarada encerrada a instrução processual (mov. 156.1).
As partes não apresentaram alegações finais (mov. 162 e 165).
Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 166). É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Das Preliminares/prejudiciais Inexistindo questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. 2.2.
Do Mérito Tratam os presentes autos de ação de indenização por dano material e moral em que a parte autora afirma que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida.
Ressalta-se, por oportuno, que a relação jurídica que se apresenta nos autos está subordinada ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, consoante dispõe o artigo 17 da Lei 8.078/90.
Considerando-se que a parte autora alegou que não possui qualquer relação jurídica com a requerida, implica dizer que o fundamento da lide se baseia em alegação de “fato negativo indeterminado”.
Nesse diapasão, aplica-se à espécie a máxima de que os fatos negativos indeterminados não precisam ser provados (“negativa non sunt probanda”), porquanto seria impossível à parte autora fazê-lo; ao contrário, a existência eventual da relação jurídica pactuada entre as partes poderia ser facilmente demonstrada pela parte requerida, por meio da juntada do contrato ou outro documento idôneo, contendo a assinatura da autora e cópias de seus documentos pessoais para se aquilatar se houve falsidade documental e, em caso positivo, se é ou não grosseira; e se as assinaturas lançadas são semelhantes.
Analisando-se as peculiaridades do caso, se depreende tratar-se de contratação de serviços de crédito, realizados em nome de terceiro, por meio de fraude de documentos.
Com efeito, a prova pericial acostada aos autos concluiu que “a assinatura constante no documento objeto da presente demanda não são procedentes do punho escritor de Clodoaldo dos Santos” (mov. 147.1).
Assim, restando incontroverso que a parte autora não anuiu à contratação do serviço em questão, vê-se que a instituição financeira não adotou as diligências e cuidados necessários para inibir a ação de terceiros, sendo certo que as ações de segurança da instituição não se mostraram suficientes para garantir a lisura dos serviços que presta.
Frise-se que incumbe à instituição financeira conferir os dados apresentados pelo suposto comprador mediante cuidadosa análise da documentação apresentada, procedendo a eficaz conferência dos dados.
Deste modo, devidamente demonstrada a existência de ilícito, de rigor a declaração de inexistência de relação jurídica conforme pugna a inicial.
Some-se a isso o fato de a responsabilidade da parte requerida ser objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo que eventual fraude ou ato de terceiro constitui fortuito interno, incapaz de elidir a sua responsabilidade perante o consumidor.
Por tudo isso, não é possível afirmar que a parte requerida agiu com a cautela esperada, de modo que facilmente presumível os danos morais sofridos pela parte autora.
Isso porque, além de ter seu nome inscrito no rol de inadimplentes, o autor foi vítima de fraude bancária relativa à contratação de serviço de crédito em seu nome, fato que ensejou dissabor não trivial, devendo, portanto, ser indenizado.
O valor a ser arbitrado a título de danos morais, contudo, deve obedecer a parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena incorrer em enriquecimento ilícito.
Assim, em consonância com o caso em comento, entendo razoável o arbitramento de compensação financeira por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido pelo IPCA-E a partir do arbitramento (STJ súmula 362) e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a negativação indevida (STJ, súmula 54).
Por fim, ante a procedência total dos pedidos, a parte requerida deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, 2º do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, decorrente do contrato n° *44.***.*27-40; ii) CONDENAR a parte requerida a compensar a parte autora pelos danos morais suportados, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do arbitramento (STJ, súmula 362) e com juros legais de 1% ao mês desde a contratação indevida (STJ, súmula 54); iii) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo 10% sobre o valor atualizado da condenação (índice IPCA-E), o que faço com fundamento no art. 85, §2º do novo Código de Processo Civil. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao órgão mantenedor do banco de dados requisitando o cancelamento definitivo da negativação questionada na inicial.
Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão – apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema.
INTIMEM-SE.
Com a publicação e registro da presente sentença, à Secretaria para que remova do presente feito o marcador de prioridade "META 2/2017 CNJ" junto ao Sistema Projudi.
Diligências necessárias.
Arapoti, (datado automaticamente).
Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito -
29/07/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 19:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/02/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RENNER S/A
-
28/01/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 23:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RENNER S/A
-
30/11/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 11:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/08/2020 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/08/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RENNER S/A
-
14/08/2020 23:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 19:11
Juntada de LAUDO
-
07/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 18:15
Juntada de REQUERIMENTO
-
24/06/2020 13:43
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2020 01:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 11:56
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/03/2020 12:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2020 17:17
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RENNER S/A
-
04/03/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RENNER S/A
-
05/12/2019 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RENNER S/A
-
20/11/2019 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/11/2019 13:09
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2019 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 17:57
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 13:58
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 18:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/07/2019 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANTONIO RODRIGUES FILHO
-
09/07/2019 17:21
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 12:54
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 17:55
Conclusos para despacho
-
13/03/2019 22:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RENNER S/A
-
05/03/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 18:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/02/2019 18:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2019 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 15:04
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2019 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 12:54
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2018 14:51
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 17:25
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 13:59
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2018 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 01:07
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RENNER S/A
-
30/07/2018 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 18:11
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2018 10:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/04/2018 17:46
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
22/03/2018 17:01
Juntada de REQUERIMENTO
-
13/03/2018 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CLODOALDO DOS SANTOS
-
02/03/2018 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2018 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 17:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/02/2018 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/02/2018 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 13:22
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2017 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RENNER S/A
-
01/12/2017 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2017 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2017 15:31
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2017 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2017 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 17:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/10/2017 22:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 14:35
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
06/10/2017 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2017 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2017 19:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/09/2017 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2017 13:53
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2017 11:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/07/2017 22:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/05/2017 17:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2017 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2017 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2017 18:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/02/2017 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/01/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2017 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/12/2016 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2016 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2016 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2016 17:25
Juntada de Certidão
-
14/12/2016 17:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/11/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RENNER S/A
-
20/11/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2016 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2016 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2016 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2016 17:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2016 14:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2016 19:12
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2016 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/08/2016 12:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2016 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2016 15:05
Recebidos os autos
-
25/08/2016 15:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/08/2016 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2016 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2016
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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