TJPI - 0800993-78.2024.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:11
Baixa Definitiva
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30/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 12:10
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:04
Decorrido prazo de WEDILAS OLIVEIRA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800993-78.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: WEDILAS OLIVEIRA DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL.
DEMANDA PREDATÓRIA.
SÚMULA 33 DO TJPI.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Wedilas Oliveira da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Pan S.A., indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o apelante alega que preencheu adequadamente os requisitos processuais exigidos para o regular processamento da demanda, sustentando a desnecessidade de juntada de procuração com firma reconhecida e de extratos bancários para o deslinde da controvérsia, sobretudo diante da natureza consumerista da relação e da hipossuficiência da parte autora (Id. 25842436).
O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença de indeferimento, sob o argumento de que a parte autora não atendeu integralmente à determinação de emenda à inicial, salientando, inclusive, a existência de indícios de litigância predatória e ajuizamento em massa de ações semelhantes pelo mesmo patrono (Id. 25842441).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
II.
ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
III.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, cabe ao Relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula desta Corte ou entendimento consolidado.
A controvérsia cinge-se à legalidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, diante do não atendimento da determinação de emenda à inicial.
O juízo de origem, com base no Id. 25842429, determinou que a parte autora promovesse a emenda da inicial com a juntada de documentos indispensáveis à verificação da verossimilhança das alegações, não sendo a ordem judicial cumprida integralmente, mesmo após advertência expressa sobre as consequências legais do descumprimento.
O juízo a quo entendeu que a parte autora deixou de cumprir integralmente as determinações, motivo pelo qual extinguiu o processo com fundamento no art. 485, I, do CPC (Id. 25842434).
Ressalte-se que a exigência decorreu da Nota Técnica nº 6/2023 do TJPI e está amparada pela Súmula nº 33 do TJPI, que dispõe: TJPI/SÚMULA Nº 33: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." Embora o apelante invoque a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, tais prerrogativas não afastam o dever inicial de apresentar documentos mínimos que demonstrem a plausibilidade da relação jurídica alegada, mormente em ações cuja repetitividade e padrão levantam indícios de artificialidade ou fraude.
O art. 373 do CPC atribui ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, e a inversão do ônus da prova, quando aplicável, opera-se apenas após a admissão da inicial.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o descumprimento injustificado de ordem judicial que determina a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, autoriza o indeferimento da inicial com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal: Art. 321 – O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único – Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial.
Ademais, não há afronta ao princípio do acesso à justiça, pois a extinção decorreu do não atendimento à ordem judicial legítima, fundada em norma processual e precedentes da Corte, o que demonstra a preservação da legalidade e do devido processo legal.
Assim, legítima a atuação do juízo de origem ao extinguir o feito sem resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida.
Deixo de majorar honorários recursais, em razão da inexistência de fixação de honorários na sentença, tendo sido o feito extinto sem julgamento de mérito.
Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração ou interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, § 2º, e art. 1.021, § 4º, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos e proceda-se à baixa na distribuição. -
04/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 22:11
Conhecido o recurso de WEDILAS OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *67.***.*80-27 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 09:06
Recebidos os autos
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17/06/2025 09:06
Conclusos para Conferência Inicial
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17/06/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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