TJPR - 0038796-10.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Sergio Galliano Daros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 14:17
Baixa Definitiva
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06/10/2022 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
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03/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0038796-10.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0038796-10.2021.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): Juliane Moreira Rocha 1.
Considerando a pretensão de efeitos infringentes deduzida pela parte embargante, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal sobre os embargos opostos, o que faço com amparo no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Após, retornem conclusos. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Ricardo Augusto Reis de Macedo Juiz de Direito Subst. 2ºGrau -
24/02/2022 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 21:57
Recebidos os autos
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17/02/2022 21:57
Juntada de CIÊNCIA
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17/02/2022 21:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/02/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 19:22
Juntada de ACÓRDÃO
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15/02/2022 13:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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19/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 18:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
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08/11/2021 18:24
Pedido de inclusão em pauta
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08/11/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 13:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/10/2021 18:11
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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04/10/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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04/10/2021 17:41
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2021 18:07
Recebidos os autos
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01/10/2021 18:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/10/2021 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/09/2021 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038796-10.2021.8.16.0000, DA COMARCA DE PARANAVAÍ – 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE: JULIANE MOREIRA ROCHA AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES.
MARCOS S.
GALLIANO DAROS 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (mov. 97.1) proferida nos autos de ação declaratória cumulada com cobrança nº 0009681-10.2019.8.16.0130, em cumprimento de sentença, por meio da qual a eminente juíza da causa homologou os cálculos de mov. 67.1 e determinou a expedição de precatório em favor do autor, Andre Ricardo Steindorff Malheiros, no valor de R$ 136.287,80 (cento e trinta e seis mil, duzentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos) e da requisição de pequeno valor em favor da ora agravante (honorários sucumbenciais no valor de R$ 13.628,78 – treze mil seiscentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos), devendo ser considerada a retenção do Imposto de Renda sobre os honorários, observadas as regras do Decreto Judiciário nº 382/2020.
Por fim, indeferiu o pedido de destacamento dos honorários advocatícios contratuais.
Inconformada, Juliane Moreira Rocha pugna, em nome próprio, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC) artigo 98 e 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ seguintes.
Sustenta que a expedição da RPV deve se dar em nome da sociedade de advogados (Código de Processo Civil, artigo 85, § 15), inscrita no Simples Nacional, sem a retenção do imposto de renda, nos termos do artigo 46, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.541/1992 e do artigo 27, § 1º, da Lei nº 10.833/2003.
Defende a ofensa ao princípio da legalidade e a incompetência do Poder Judiciário para determinar a retenção do imposto de renda na fonte.
Salienta haver afronta à ordem tributária, ao argumento de que é seu direito declarar seus rendimentos, com possíveis benefícios previstos em lei, notadamente eventual isenção ou alíquota aplicável às pessoas jurídicas (Lei nº 9.064/1995, artigo 6º e Lei nº 7.540/1985, artigo 52).
Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a expedição da RPV pelo valor integral do crédito sem a retenção do imposto de renda, em nome de Juliane Moreira Rocha Sociedade Unipessoal de Advocacia, CNPJ/MF sob n° 34.***.***/0001-38, conforme contrato de honorários.
Ao final, postula pelo provimento do recurso.
Instada a evidenciar os requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou comprovar o preparo do recurso (mov. 11.1-TJ), a agravante apresentou os documentos de movs. 14.2-TJ a 14.6-TJ. 2.
Inicialmente, cumpre analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado em âmbito recursal pela advogada, Juliane Moreira Rocha, em recurso que versa exclusivamente acerca dos honorários sucumbenciais.
Cumpre registrar que o Código de Processo Civil autoriza a concessão da gratuidade da justiça àqueles que declararem sua insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, eis que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ deduzida exclusivamente por pessoa natural” (artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015).
Nota-se, ainda, que tal presunção é relativa, pois o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Após a intimação para comprovação dos requisitos respectivos, a ora agravante apresentou declaração afirmando que não possui recursos para o pagamento das custas e despesas processuais (mov. 14.2-TJ).
Além disso, juntou declaração de ajuste do seu imposto sobre a renda do ano-calendário de 2020, o que demonstra que o valor por ela auferido, como professora, não foi expressivo (R$ 14.581,93 – quatorze mil, quinhentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos) – movs. 14.3-TJ e 14.4-TJ, bem como a declaração do Simples Nacional da sociedade individual de advocacia, relativamente ao período de apuração de julho/2021, que dá conta de receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de R$ 8.944,66 (oito mil, novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) – movs. 14.5-TJ e 14.6-TJ.
Com isso, é possível concluir que não há elementos para afastar a presunção de veracidade que milita em favor da declaração firmada pela agravante. 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Por essas razões, defiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça à agravante, de modo a viabilizar o acesso à justiça (Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV). 3.
Cumpre esclarecer, para o fim de determinar o processamento deste recurso, que não se ignora a existência de incidente de assunção de competência (IAC) admitido nesta Corte para dirimir a controvérsia relativa à necessidade de retenção do imposto de renda incidente sobre a verba honorária depositada em Juízo.
Todavia, a Seção Cível deste Tribunal decidiu pela desnecessidade de suspensão dos feitos idênticos quando da admissão do IAC 1 respectivo, de nº 1.642.930-6/02 (0002733-25.2017.8.16.0000) .
Observando a r. decisão recorrida, em todos os seus fundamentos e extensão, bem assim os argumentos deduzidos neste recurso, relativamente às questões aqui discutidas, identifico razões para, em antecipação de tutela, deferir a pretensão recursal (inciso I, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil). É que em um juízo de cognição não exauriente se constata a probabilidade de provimento do recurso, sendo possível verificar a existência de fundamentação relevante hábil a justificar a pretensão da agravante, de impossibilidade de determinar a retenção do imposto de renda sobre os honorários sucumbenciais. 1 [...] entende-se que apesar da discussão sobre a possibilidade jurídica da aplicação analógica do inc.
I do art. 982 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) - aqui, no âmbito procedimental destinado ao conhecimento e julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) -, a eventual suspensão do trâmite processual dos demais feitos que contemplem idêntica matéria, por certo, é medida de caráter excepcional, e, in casu, não se mostra adequada (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1642930-6/02 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - Unânime - J. 13.07.2018 – grifos acrescidos). 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A norma que gera a matéria controvertida em questão, tanto é que foi admitido, como aqui se disse, incidente de assunção de competência a respeito, é o artigo 46 da Lei Federal nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, que altera a legislação do Imposto de Renda, e assim dispõe: Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento.
Verifica-se nessa análise não exauriente que a Corregedoria- Geral da Justiça, ao analisar referido artigo quando do procedimento nº 2014.0070075-2/000, entendeu que o Poder Judiciário não possui competência 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ nem obrigação de fiscalizar o recolhimento do imposto de renda incidente sobre honorários.
A propósito, oportuno transcrever trechos do entendimento exarado pela douta Corregedoria-Geral da Justiça: Nesse contexto, o supracitado artigo 46 não qualificou o Poder Judiciário como responsável tributário pela retenção do tributo em depósitos judiciais, uma vez que: (i) O TJPR, os juízes e as Unidades Judiciárias do tribunal são órgãos públicos, e não pessoas físicas ou jurídicas, conforme indicado no art. 46, (ii) o fato de o numerário estar à disposição da justiça não implica a conclusão que o juízo é obrigado ao pagamento.
Aprofundando, o Poder Judiciário não é a fonte pagadora do depósito judicial, na medida que meramente deferirá, nas hipóteses legais, o levantamento do montante, cuja pessoa jurídica obrigada ao pagamento é a instituição financeira, em outras palavras, o Poder Judiciário nunca pagará o débito, apenas concederá o requisito para que o banco efetue o pagamento, a autorização judicial.
Portanto, restou claro que esta Corte não foi qualificada como responsável tributária pela retenção do IRRF a que se referiu o art. 46 da Lei n 8.541/1992 no levantamento de depósitos judiciais por alvará. 3.
Fixada essa premissa, é imperioso concluir que o pleito da Fazenda Pública Nacional no Paraná, em preciso termos, objetivou que os juízos e/ou as Unidades Judiciárias do estado 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ do paraná exercessem a obrigação tributária acessória de fiscalizar a retenção do imposto de renda em alvarás judiciais, ou seja, acompanhar se o responsável tributário (instituição financeira realizou a retenção do tributo).
Porém, ainda que se aleguem nobres razões da política fiscal, a legislação tributária não incumbiu os juízes ou as unidades judiciárias do estado do paraná da função fiscalizatória do tributo federal, até porque esses órgãos não detêm conhecimento técnico para a realização do encargo, na medida que é inerente à atividade fiscalizatória a análise de detalhes técnicos como, por exemplo, a alíquota correspondente.
Indo além, somente a legislação tributária, a exemplo do Decreto federal 3.000 (Regulamento do Imposto de Renda), poderia, de alguma forma, incumbir o juiz ou a Unidade Judiciária da obrigação tributária acessória de fiscalizar a retenção do Imposto de Renda em alvarás judiciais, todavia inexiste essa previsão.
Além disso, não seria razoável que os agentes públicos desse tribunal assumissem por conta própria esse encargo, uma vez que eventual fiscalização errônea poderá gerar responsabilidade por penalidade pecuniária, consoante previsão do § 3º do art. 113 do Código Tributário Nacional. (...) 5.
Ante o exposto, a Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende que os magistrados e as Unidades Judiciárias desta Corte não são responsáveis tributários pela retenção do IRRF a que se referiu o art. 46 da Lei 8.541/1992, bem como não possuem obrigação tributária 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ acessória de fiscalizar a retenção do IRRF na ocasião do levantamento dos depósitos judicias por meio de alvará.
No mesmo sentido, esta Corte de Justiça já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO.
ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEJA DE NATUREZA CONTRATUAL OU SUCUMBENCIAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – RETENÇÃO QUE DEVE SER FEITA PELA FONTE PAGADORA OU RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE AO TEMPO DO AJUSTE ANUAL.
ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA DETERMINAR RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA OU DEVER DE FISCALIZAÇÃO – COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO PROVIDO (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0024038-31.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 08/02/2019 – grifos acrescidos). 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE RECONHECEU SER DEVIDA, EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR, DE OFÍCIO, O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO QUANDO DO LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA NA CONTA JUDICIAL.
ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, FIRMADA NOS AUTOS Nº 2014.0070075-2/000, NO SENTIDO DE QUE OS “OS MAGISTRADOS E AS UNIDADES JUDICIÁRIAS DESTA CORTE NÃO SÃO RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS PELA RETENÇÃO DO IRRF A QUE SE REFERIU O ART. 46 DA LEI 8.541/92, BEM COMO NÃO POSSUEM A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA DE FISCALIZAR A RETENÇÃO DO IRRF NA OCASIÃO DO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS POR MEIO DE ALVARÁ”.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010671-03.2019.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 14/08/2019 – grifos acrescidos).
Evidencia-se, assim, em sede de cognição sumária, relevante fundamentação, a ponto de considerar a probabilidade do direito invocado pela agravante quanto a impossibilidade de retenção pelo órgão julgador do imposto de renda incidente sobre a verba honorária que será depositada em Juízo. 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Por estas razões, defiro o pedido liminar, para o fim de determinar a suspensão do recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre os honorários sucumbenciais, ao menos até o julgamento pelo Colegiado. 4.
Comunique-se a eminente juíza da causa sobre o inteiro teor desta decisão. 5. À Divisão para retificação dos registros e da autuação, para o fim de constar como parte agravante JULIANE MOREIRA ROCHA. 6.
Intime-se o agravado, na forma e para os fins do inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil. 7.
Cumpridos integralmente os itens 3 e 4, intime-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, preferencialmente por meio eletrônico, para que se manifeste, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (inciso III, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil).
Cumpra-se e intimem-se.
Curitiba, 29 de julho de 2021. (Assinatura Digital) Des.
Marcos S.
Galliano Daros Relator 10 -
04/08/2021 14:25
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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03/08/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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03/08/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:48
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2021 12:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/07/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 16:28
Conclusos para despacho INICIAL
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29/06/2021 16:28
Distribuído por sorteio
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29/06/2021 13:55
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2021 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
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28/06/2021 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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