TJPI - 0800683-05.2023.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 01:12
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800683-05.2023.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA NEUSA DE JESUS SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulado(a) por ANTONIA NEUSA DE JESUS SILVA, através de advogado(a) constituído(a), em face de BANCO PAN S.A, pessoa jurídica de direito privado, ambos devidamente qualificados.
Consigno que serão reunidos para julgamento conjunto as ações de nº 0800680-50.2023.8.18.0104 e nº 0800683-05.2023.8.18.0104, em conformidade com o art. 55, §3º, do CPC, bem como em observância ao item 7 do Anexo B da Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça. 1.
Da ação nº 0800680-50.2023.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 368870784-7, no valor total de R$ 2.646,00 (dois mil seiscentos e quarenta e seis reais), com desconto mensal de R$ 36,12 (trinta e seis reais e doze centavos).
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão dos descontos referentes ao contrato indevido; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 42907485).
Decisão de recebimento da inicial e conexão, conforme ID nº 61953469.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 62650172) com a juntada do contrato, comprovante de transferência e documentos pessoais.
A parte requerente juntou pedido de renúncia (ID n.º 64915235).
Manifestação da parte requerida, conforme ID n.º 64915235.
Autos conclusos. 2.
Da ação nº 0800683-05.2023.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de cartão de crédito consignado, sob o contrato nº 765264562-8, com desconto mensal de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos).
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão dos descontos referentes ao contrato indevido; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 42909643).
Decisão de recebimento da inicial e conexão, conforme ID nº 61953458.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 62668917) com a juntada do contrato de empréstimo, comprovante de transferência e outros documentos.
A parte requerente juntou réplica à contestação (ID n.º 64915197).
Partes intimadas para eventual produção de prova, sendo que a parte requerente pugnou pelo julgamento da lide (ID n.º 68867751) e a parte requerida se manifestou conforme ID n.º 45948250, juntando contrato físico.
Autos conclusos.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Entendo pela desnecessidade de produção de prova em audiência, haja vista as provas documentais serem satisfatórias, e o contentamento com o acervo probatório carreado aos autos, empreendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Passo à análise do pedido de renúncia ao direito da ação nos autos de n.º 0800680-50.2023.8.18.0104.
Consta dos autos que a parte autora apresentou pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, após a apresentação da contestação pela ré, que, por sua vez, manifestou concordância ao referido pedido.
Destaca-se que a patrona da parte autora tem adotado conduta semelhante em outras demandas de mesma natureza, protocolando pedidos de renúncia após a apresentação das contestações e a juntada de documentos como o contrato e o comprovante de transferência (TED), a exemplo do que se verifica na presente ação. É fato notório o crescimento exponencial de demandas judiciais ajuizadas contra instituições financeiras, o que tem contribuído para a sobrecarga do Poder Judiciário.
No caso em apreço, observa-se que a parte autora propôs número expressivo de ações contra instituições bancárias, o que evidencia a necessidade de atenção quanto à utilização responsável do direito de ação.
Cumpre ao Judiciário coibir práticas que configurem litigância predatória, as quais comprometem a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, orientando magistrados e tribunais a identificarem, tratarem e prevenirem a litigância abusiva.
A recomendação alerta para comportamentos que, embora aparentemente lícitos, podem caracterizar desvio de finalidade quando analisados em conjunto ou ao longo do tempo.
Nos presentes autos, observo que, após a juntada de contestação e dos documentos comprobatórios, a parte autora apresentou pedido de renúncia ao direito.
Tal conduta caracteriza-se como abusiva, conforme o item 3 do Anexo A da recomendação do CNJ, que trata da desistência de ações ou renúncia ao direito após o indeferimento de medidas liminares, quando a parte autora é intimada a comprovar os fatos alegados ou quando a contestação traz documentos que comprovam a relação jurídica.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), tem emitido diversas notas técnicas orientando sobre o enfrentamento de práticas abusivas no uso do Poder Judiciário, com destaque para a Nota Técnica nº 04/2022.
Referido documento recomenda a adoção de medidas voltadas à contenção da litigância predatória, tais como a rejeição de pedidos de desistência formulados após a juntada do contrato objeto da lide, a análise quanto à eventual configuração de litigância de má-fé, bem como a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração e adoção das providências éticas e disciplinares cabíveis.
Diante do exposto, indefiro o pedido de renúncia ao direito, determinando o prosseguimento do feito.
Passo à análise de mérito.
Segundo o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, “os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder aos descontos referidos no artigo 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”.
O (a) autor (a) aduz que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado e cartão de crédito de margem consignável.
Nos casos em análise, ainda impõe-se a aplicação da regra prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a vulnerabilidade técnica (ou operacional) do consumidor é manifesta, de modo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Lado, outro, no que diz respeito ao negócio jurídico, este consiste em todo fato jurídico de declaração de vontade à qual o ordenamento jurídico atribuirá os efeitos designados como desejados, desde que sejam respeitados os pressupostos de existência, os requisitos de validade e os fatores de eficácia.
O plano de existência consiste nos elementos sem os quais não há negócio jurídico, tais como, o agente, a vontade, o objeto, a forma e o caráter substantivo.
O plano de validade corresponde às exigências que a lei estabelece para que um negócio jurídico existente possa receber a chancela do ordenamento jurídico.
Por fim, o plano de eficácia consiste nos fatores que afetarão, de alguma forma, a produção de efeitos do negócio jurídico existente.
Sendo assim, como o negócio jurídico não surge do nada, deve haver o preenchimento dos requisitos mínimos para que seja considerado como tal, regulados pelo sistema normativo da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
Noutro giro, o Código Civil permite a contratação de serviços mediante assinatura a rogo, com subscrição de duas testemunhas para partes analfabetas.
Neste sentido, estabelece o artigo 595 do Código Civil, litteris: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. (sem grifo no original) O dispositivo transcrito evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, embora haja a preocupação de que a contratação de mútuo com a instituição financeira seja formalizada por instrumento que assegure o cumprimento do dever de informação dos termos do ajuste.
Assim, a participação da contratante, formalizada pela assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas, demonstra que todos os contratantes têm o conhecimento exato das prestações e contraprestações, revelando que anuíram às cláusulas.
Esta regra possibilita que os consumidores hipervulneráveis exerçam plenamente a sua liberdade contratual, permitindo que aqueles que não tiverem acesso à educação básica e que, por diversas vezes ficam à margem da sociedade, possam contratar com segurança.
Noutras palavras, os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, uma vez que a incapacidade de leitura não obsta a expressão de sua vontade e livre consentimento.
Todavia, tratando-se de contratante que é analfabeto, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo ou procurador público, sendo cediço de que tais exigências não são cumulativas e sim alternativas, bastando a assinatura de terceiro a rogo OU procurador público.
Analisando os autos, constato que a parte requerente é analfabeta, entretanto a instituição financeira trouxe aos autos os contratos assinados a rogo e por duas testemunhas, inclusive com documentação pessoal das partes, conforme consta nos seguintes IDs: 62650175 (0800680-50.2023.8.18.0104) e 62668925/69017425 (0800683-05.2023.8.18.0104).
Logo, verifico que os contratos preenchem os requisitos do Código Civil, inclusive todos os valores foram liberados para conta de titularidade da requerente, que sequer questionou em sede de réplica.
Dispõe o enunciado da Súmula nº. 30 deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Nesse sentido, corroborando com o constante na Súmula nº 30 do TJ/PI, a contrário senso, o conjunto probatório comprova que a parte requerente celebrou o empréstimo e a contratação de cartão de crédito com reserva de margem, inclusive com a liberação de valores para sua conta bancária observando os requisitos legais.
Ademais, não verifico nenhuma indicio de contratação fraudulenta em relação ao contrato ou o comprovante de transferência, sendo que a parte autora em réplica não apresentou argumento ou documentos capazes de ensejar a nulidade da relação contratual e idoneidade dos documentos apresentados.
Logo, entendo terem sido supridas as exigências para o reconhecimento das formalidades dos contratos, bem como a comprovação da transferência dos valores para conta bancária de titularidade da requerente, torna-se válido o instrumento jurídico, não havendo que se reconhecer a sua nulidade.
Em suma, com base na prudência, bom senso e razoabilidade, constato que a parte requerida comprovou a validade do negócio jurídico contratado em favor da postulante, conforme se prova através do contrato e do extrato bancário da parte requerente, entendendo que, o caso em análise, a conduta do demandado não configura ato capaz de ensejar a condenação pleiteada pela demandante.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no arcabouço probatório e de tudo que mais consta nos autos JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais constantes nos autos nº 0800680-50.2023.8.18.0104 e nº 0800683-05.2023.8.18.0104.
Por fim, EXTINGO OS FEITOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2, ambos do CPC.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, §3, do CPC.
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, por ato ordinatório, determino que seja intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC/15.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, de já determino a intimação do apelante para apresentar suas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC/15.
Após as formalidades legais determinadas, com as devidas certificações, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC/15.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
03/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:10
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/09/2024 23:59.
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20/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:32
Recebida a emenda à inicial
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10/05/2024 12:33
Conclusos para despacho
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10/05/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 08:47
Conclusos para despacho
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29/06/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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