TJPR - 0002907-68.2021.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2022 10:59
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 18:14
Recebidos os autos
-
08/12/2022 18:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/12/2022 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIA EUNICE GONÇALVES GUDINHO FERREIRA
-
20/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/08/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 14:56
Expedição de Certidão GERAL
-
15/08/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 16:45
Recebidos os autos
-
21/07/2022 16:45
Juntada de CUSTAS
-
21/07/2022 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/07/2022 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
21/07/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2022 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 21:28
Homologada a Transação
-
13/06/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/05/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/04/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 12:40
Recebidos os autos
-
21/03/2022 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
21/03/2022 12:40
Baixa Definitiva
-
20/03/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 15:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/02/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 14:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 11:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:20
Expedição de Certidão GERAL
-
11/01/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
16/11/2021 14:48
Pedido de inclusão em pauta
-
16/11/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 17:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 14:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/10/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 16:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 17:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/09/2021 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA EUNICE GONÇALVES GUDINHO FERREIRA
-
24/09/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/09/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/09/2021 14:33
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/09/2021 14:33
Distribuído por sorteio
-
17/09/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2021 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/09/2021 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/09/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/08/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 18:02
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2021 17:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/08/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002907-68.2021.8.16.0105 Processo: 0002907-68.2021.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.200,00 Autor(s): MARIA EUNICE GONÇALVES Réu(s): BP Promotora de Vendas Ltda 1 A autora requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Já o art. 99 §2º do CPC autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Apesar de acostado aos autos o extrato do benefício previdenciário, trata-se de pensão, e é possível que a autora possua outras fontes de renda.
Ademais, a conta de energia elétrica acostada aponta padrão de consumo elevado.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de dez dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário.
Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar o comprovante de não declarante do imposto, que pode ser obtido junto ao sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal, bem como certidão do DETRAN.
Ou, no mesmo prazo, efetuar o pagamento das custas, sob pena de, se o benefício vier a ser indeferido e o feito não for preparado no prazo legal, ser cancelada a distribuição.
Decorrido o prazo, se não forem apresentados os documentos nem recolhidas as custas, venham para deliberar.
Registro, desde já, que: a) a simples ausência de declaração de imposto de renda ou declaração de isento não comprova a pobreza legal, justamente porque a pobreza a que se refere a norma processual não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do imposto de renda; e, b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas eletrônicos pelo Poder Judiciário deve acontecer somente em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos. 2.
Sem prejuízo da diligência supra, e por medida de celeridade, desde já anoto que é imprescindível que se assegure a mínima viabilidade jurídica da demanda, zelando pela adequada instrução documental e presença do interesse de agir, considerando a repetição de centenas de ações com mesmo conteúdo e semelhante petição.
Assim, intime-se a parte autora para, em quinze dias, nos termos do art. 321 do CPC, e sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 330, III e IV do mesmo Código, emende-a, para o fim de adequá-la aos requisitos do art. 319, notadamente: a) junte o extrato bancário de sua conta corrente referente a data na qual teria sido realizado o empréstimo e ao mês seguinte, de modo a demonstrar a inexistência do depósito (e não inexistência de contratação, elementos distintos) do valor do empréstimo referente ao contrato mencionado na inicial; b) demonstre que realizou reclamação administrativa na forma do art. 46 e Anexo I da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa nº 100 PRES/INSS, de 28/12/2018 (em razão do interesse de agir).
A parte fica desde logo advertida de que o não cumprimento das determinações supra acarretará a extinção do processo em função da falta dos documentos indispensáveis para a propositura da ação (art. 320, CPC) e falta de comprovação mínima do interesse processual.
Além disso, as providências acima determinadas se justificam em razão da necessidade de racionalização do exercício da prestação jurisdicional, devendo este juízo zelar para que as ações prossigam apenas quando demonstrarem mínima viabilidade jurídica e se encontrarem minimamente instruídas.
Do contrário, estar-se-ia promovendo danoso desvio de tempo, recursos materiais e humanos, os quais poderiam ser alocados alhures com maior benefício social. 3.
Int.-se. Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c+ -
29/07/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 10:44
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/07/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 10:42
Alterado o assunto processual
-
28/07/2021 18:34
Recebidos os autos
-
28/07/2021 18:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/07/2021 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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