TJPI - 0800280-47.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:13
Decorrido prazo de ELIZABETH CARDOSO DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:13
Decorrido prazo de ADAIL RUFINO JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:13
Decorrido prazo de ELIZABETH CARDOSO DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:13
Decorrido prazo de ADAIL RUFINO JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
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28/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 00:12
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:13
Decorrido prazo de MONALISSA CRISTINE PEREIRA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 18:41
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 03:29
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Criminal Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800280-47.2025.8.18.0013 CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) ASSUNTO(S): [Calúnia, Difamação, Perseguição] NOTICIANTE: ADAIL RUFINO JUNIOR Nome: ADAIL RUFINO JUNIOR Endereço: Rua Zuca Lopes, 3879, Alvorada, TERESINA - PI - CEP: 64004-430 REPRESENTADO: MONALISSA CRISTINE PEREIRA DA SILVA Nome: MONALISSA CRISTINE PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Paraíso, 441, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-530 DECISÃO O(a) Dr.(a) CELSO BARROS COELHO FILHO, MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Criminal da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, com fundamento nos artigos 282, §2º, e 319, II e III, do Código de Processo Penal, para aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em face de Monalissa Cristine Pereira da Silva , tendo em vista a prática, em tese, dos crimes de Calúnia, Difamação e Perseguição, em desfavor de ADAIL RUFINO JUNIOR Consta dos autos que a investigada não mantêm qualquer tipo de relacionamento marital com ela, encontrando-se em separação de corpos e processo de divórcio.
Informa a vítima que a sua ex-cônjuge tem praticado atos de perseguição e difamação contra o querelante, o que tem gerado grande desconforto e prejuízo à sua integridade física e psicológica, além de afetar sua vida profissional.
Relata as idas das sra.
Monalissa ao seu local de trabalho, ocasião na qual deixou roupas e malas, proferiu xingamentos de baixão calão contra funcionárias do estabelecimento, além de ameaçar o querelante dizendo que faria “tudo para que ele perdesse o emprego”.
As medidas cautelares pretendidas visam proteger as vítimas, evitar a reiteração delitiva e preservar a ordem pública, estando presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum in mora, conforme delineado na manifestação ministerial.
Dessa forma, considerando a gravidade das condutas, a reiteração dos fatos, a relação de vizinhança e o histórico conflituoso entre as partes, revela-se adequada e proporcional a aplicação das medidas requeridas, conforme previsão legal do art. 282, caput e §2º, do CPP, sendo ainda cabível o deferimento inaudita altera pars, nos termos da urgência demonstrada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do Ministério Público e determino a aplicação das seguintes MEDIDAS CAUTELARES em desfavor de Monalissa Cristine Pereira da Silva, com fundamento nos arts. 282 e 319 do CPP: - Proibição da autora do fato, Monalissa Cristine Pereira da Silva, de se comunicar com a vítima Adail Rufino Junior, por qualquer forma ou meio de comunicação, bem como a manutenção de distância razoável entre as partes sob pena de multa de R$500,00, por cada descumprimento da medida; Intime-se com urgência, inclusive por oficial de justiça, se necessário, para fiel cumprimento desta decisão.
Cumpra-se.DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020710534958300000065817593 procuração - Adail Rufino Procuração 25020710535010500000065817600 Documento - Identidade - Adail Rufino Junior Documentos 25020710535042100000065817609 Comprovante de endereço - Adail Rufino Comprovante 25020710535065300000065817612 declaração hipossuf.
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020710535086300000065817631 Boletim de ocorrencia - Adail DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020710535132800000065818287 Abordagem da querelada a colegas de trabalho do querelante DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020710535158500000065818323 AUDIO da querelada enviado a funcionarios da loja - parte 01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020710535183500000065820680 AUDIO da querelada enviado a funcionarios da loja - parte 02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020710535211700000065820681 AUDIO da querelada enviado a funcionarios da loja - parte 03 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020710535237500000065821534 Video da querelada indo ao local de trabalho do querelante exigindo a posse do veículo do casal Fotografia 25020710535260900000065820031 Mensagem da querelada - indo ao endereço da suposta namorada do querelante Fotografia 25020710535375000000065820643 Mensagem da querelada nas redes sociais - Difamação do querelante Fotografia 25020710535402100000065821539 Mensagem da querelada nas redes socias para funcionarios da empresa - Instagram Fotografia 25020710535434900000065821540 Mensagem da querelada para amigos do querelante - Difamação 2 Fotografia 25020710535464000000065821546 Mensagem da Querelada para amigos do querelante - Difamação Fotografia 25020710535488500000065821551 mensagem da querelada para familiares da suposta namorada do querelante Fotografia 25020710535517200000065821552 Mensagem de funcionarios da empresa do querelante informando as mensagens difamatórias da querelada Fotografia 25020710535541700000065821556 Mensagem de funcionarios da empresa do querelante informando as mensagens difamatórias da querelada Fotografia 25020710535572700000065821559 Print de Whatsapp - AUDIO PARA FUNCIONARIOS DA EMPRESA Fotografia 25020710535605600000065821560 Print de whatsapp - COMENTARIOS EM POSTAGEM NO PERFIL DA EMPRESA - difamação Fotografia 25020710535631100000065821563 Mensagem de funcionaria da empresa comunicando a importunação da querelada e difamação do querelante Fotografia 25020710535658300000065821566 B.O feito pela querelada caluniando o querelante DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020710535679600000065821578 petição de queixa-crime adail Petição 25020710535796400000065822106 Despacho Despacho 25022513231755800000066797848 Sistema Sistema 25022609472875800000066847451 Sistema Sistema 25022609472875800000066847451 Manifestação do Ministério Público Manifestação do Ministério Público 25022713415283900000066940876 Sistema Sistema 25022808384420100000066990487 TERESINA-PI, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Criminal -
04/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:17
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de manter contato com pessoa determinada
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28/02/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:55
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:55
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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