TJPI - 0800457-43.2024.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800457-43.2024.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCA MARIA RIBEIRO BARROSO REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por FRANCISCA MARIA RIBEIRO BARROSO em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, afirma a autora que verificou descontos mensais relativos a “Contribuição SINDNAP-FS” em benefício previdenciário de nº 112.695.538-5, feitos pela entidade requerida, que informa desconhecer.
Aduz não ter autorizado os descontos.
O requerido, em contestação, informa que tais descontos se realizaram sob o fundamento de contrato regularmente firmado e requer a improcedência dos pedidos.
Em sede de réplica, a autora reitera o alegado na inicial. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES a) Incompetência dos Juizados Especiais Inicialmente, reafirmo a competência deste Juizado Especial para processar e julgar a presente causa.
A natureza da lide não apresenta complexidades materiais significativas, e a sua resolução, conforme será demonstrado na análise de mérito, dispensa a produção de prova pericial.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência. b) Ausência de Interesse de Agir A requerida alega, em preliminar, ausência de interesse de agir da requerente, sob o argumento de que não houve tentativa de solução administrativa da demanda.
Contudo, tal tese não procede.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura o acesso irrestrito ao Poder Judiciário, independentemente do esgotamento das instâncias administrativas.
Portanto, REJEITO a presente liminar. 2.2.
DO MÉRITO Considerando o cumprimento das providências preliminares, cumpre ao julgador analisar a necessidade de produção de provas.
Nesse contexto, o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o julgamento antecipado do mérito quando "não houver necessidade de produção de outras provas".
No presente caso, a análise dos elementos constantes nos autos revela que a formação do convencimento judicial não demanda a produção de provas adicionais.
Os fatos relevantes foram devidamente demonstrados e documentados, permitindo a aplicação do direito de forma direta.
Cumpre desde logo indeferir o pleito de inversão do ônus probatório formulado pela autora.
Destaco que a inversão do ônus da prova com amparo no Art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 só é cabível nas relações de consumo.
O caso em exame consiste em relação civil entre associado e associação, não figurando esta como fornecedora nos termos da legislação consumerista, notadamente porquanto desprovida de finalidade lucrativa, consoante art. 53 do Código Civil.
Nesse passo, o autor afirma, em síntese, que recebe o benefício de aposentadoria previdenciária junto ao INSS.
Sustenta que a requerida vem subtraindo de sua aposentadoria valores aos quais não possui conhecimento do que se tratam, e que os somando resultam num desconto total de aproximadamente R$ 473,05 (quatrocentos e setenta e três reais e cinco centavos).
Em contestação, a ré alega que o desconto é devido já que a parte autora aderiu ao Sindicato através de ligação gravada conforme ID 61057972.
Tendo sido tudo devidamente informado para a requerente, ao passo que requer a total improcedência da ação.
A instrução normativa nº 128/2022 do INSS que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário, dispõe: Art. 655.
Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que: I - sejam realizados com associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para esse fim; II - o benefício previdenciário esteja desbloqueado para inclusão do desconto de mensalidade associativa; e III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação: a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário; b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e c) documento de identificação civil oficial e válido com foto. § 1º Os documentos de que tratam as alíneas: I - "a" e "b" do inciso III do caput poderão ser formalizados em meio eletrônico, desde que contemplem requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo; e II - "a" a "c" do inciso III do caput, quando formalizados em meio físico, devem ser digitalizados e disponibilizados ao INSS. § 2º O desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário constitui uma faculdade do beneficiário, não eximindo a associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas de disponibilizar outros meios para o pagamento da mensalidade associativa. § 3º Somente mediante decisão judicial será permitida autorização de desconto firmada por representante legal do beneficiário (procurador, tutor ou curador).
Destaco que nos casos de formalização em meio eletrônico DEVEM contemplar o requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e NÃO REPÚDIO.
Sobre os requisitos de segurança, aponto como paradigma a MP 2.200-2/2001, que dispõe do seguinte para tratar sobre assinaturas digitais, ainda que fora dos documentos eletrônicos objeto de sua redação, da seguinte forma: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Assim, a assinatura eletrônica trazida pela ré que supostamente autorizou os descontos, não possui presunção de veracidade, diferente daquelas assinaturas com certificado.
Em não militando a presunção de veracidade, devem ser analisadas as demais circunstancias em que foi realizada a assinatura, revestida de condições para averiguação da autenticidade e identificação da contratante, minimamente os seguintes: os dados de geolocalização do contratante, endereço de IP, data e hora do acesso e identificação do dispositivo digital utilizado pelo autor.
Diverso do pretendido, o arquivo de áudio anexado não é apto a comprovar o adequado cumprimento do dever de informação para que a manifestação de vontade seja válida, desprovida de comprovação do cumprimento da boa-fé que deve nortear as relações jurídicas, sem garantir a compreensão do que efetivamente foi firmado.
O endereço da autora no suposto termo é estranho ao informado nos autos.
E, por fim, diante da fragilidade da comprovação e do repúdio da autora, em atenção à Instrução Normativa supracitada, restam refutadas as teses defensivas da contestação.
Cabível a restituição dos valores descontados de forma simples, portanto, aplicando-se os dispositivos do Código Civil previstos nos Arts. 884 e 885.
Cabível, pois a indenização por danos morais.
Levando em consideração a gravidade do ilícito praticado pela requerida, nos termos dos Arts. 186 e 927 do Código Civil, de impor os descontos na aposentadoria da parte autora, pouco importando suas condições, afetando verba de caráter alimentar, necessária à manutenção do beneficiário em questão.
Tais circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e justificam a reparação na esfera moral.
Considerando que o arbitramento da indenização dos danos morais deve ser feito com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se para a sua finalidade que é a compensação do constrangimento experimentado pela vítima e a inibição de novas condutas semelhantes, sem, contudo, tornar-se fonte de enriquecimento ilícito, dou por razoável a fixação dos danos morais, nas circunstâncias do caso concreto, em R$ 1.000,00 (mil reais), valor suficiente para compensar a parte requerente pela lesão moral sofrida, sem erigir-se em enriquecimento sem causa. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA da relação jurídica objeto desta ação; b) CONDENAR a requerida na restituição das importâncias descontadas, de forma simples, no importe de R$ 473,05 (quatrocentos e setenta e três reais e cinco centavos), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ); b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais , valor este sujeito à atualização monetária contada da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo protocolo de recurso inominado, certifique a secretaria acerca do preparo e, após, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, por fim, remessa à Turma Recursal.
Intimem-se.
COCAL-PI, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal -
24/07/2025 08:21
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/07/2025 03:18
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800457-43.2024.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCA MARIA RIBEIRO BARROSO REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por FRANCISCA MARIA RIBEIRO BARROSO em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, afirma a autora que verificou descontos mensais relativos a “Contribuição SINDNAP-FS” em benefício previdenciário de nº 112.695.538-5, feitos pela entidade requerida, que informa desconhecer.
Aduz não ter autorizado os descontos.
O requerido, em contestação, informa que tais descontos se realizaram sob o fundamento de contrato regularmente firmado e requer a improcedência dos pedidos.
Em sede de réplica, a autora reitera o alegado na inicial. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES a) Incompetência dos Juizados Especiais Inicialmente, reafirmo a competência deste Juizado Especial para processar e julgar a presente causa.
A natureza da lide não apresenta complexidades materiais significativas, e a sua resolução, conforme será demonstrado na análise de mérito, dispensa a produção de prova pericial.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência. b) Ausência de Interesse de Agir A requerida alega, em preliminar, ausência de interesse de agir da requerente, sob o argumento de que não houve tentativa de solução administrativa da demanda.
Contudo, tal tese não procede.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura o acesso irrestrito ao Poder Judiciário, independentemente do esgotamento das instâncias administrativas.
Portanto, REJEITO a presente liminar. 2.2.
DO MÉRITO Considerando o cumprimento das providências preliminares, cumpre ao julgador analisar a necessidade de produção de provas.
Nesse contexto, o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o julgamento antecipado do mérito quando "não houver necessidade de produção de outras provas".
No presente caso, a análise dos elementos constantes nos autos revela que a formação do convencimento judicial não demanda a produção de provas adicionais.
Os fatos relevantes foram devidamente demonstrados e documentados, permitindo a aplicação do direito de forma direta.
Cumpre desde logo indeferir o pleito de inversão do ônus probatório formulado pela autora.
Destaco que a inversão do ônus da prova com amparo no Art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 só é cabível nas relações de consumo.
O caso em exame consiste em relação civil entre associado e associação, não figurando esta como fornecedora nos termos da legislação consumerista, notadamente porquanto desprovida de finalidade lucrativa, consoante art. 53 do Código Civil.
Nesse passo, o autor afirma, em síntese, que recebe o benefício de aposentadoria previdenciária junto ao INSS.
Sustenta que a requerida vem subtraindo de sua aposentadoria valores aos quais não possui conhecimento do que se tratam, e que os somando resultam num desconto total de aproximadamente R$ 473,05 (quatrocentos e setenta e três reais e cinco centavos).
Em contestação, a ré alega que o desconto é devido já que a parte autora aderiu ao Sindicato através de ligação gravada conforme ID 61057972.
Tendo sido tudo devidamente informado para a requerente, ao passo que requer a total improcedência da ação.
A instrução normativa nº 128/2022 do INSS que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário, dispõe: Art. 655.
Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que: I - sejam realizados com associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para esse fim; II - o benefício previdenciário esteja desbloqueado para inclusão do desconto de mensalidade associativa; e III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação: a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário; b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e c) documento de identificação civil oficial e válido com foto. § 1º Os documentos de que tratam as alíneas: I - "a" e "b" do inciso III do caput poderão ser formalizados em meio eletrônico, desde que contemplem requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo; e II - "a" a "c" do inciso III do caput, quando formalizados em meio físico, devem ser digitalizados e disponibilizados ao INSS. § 2º O desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário constitui uma faculdade do beneficiário, não eximindo a associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas de disponibilizar outros meios para o pagamento da mensalidade associativa. § 3º Somente mediante decisão judicial será permitida autorização de desconto firmada por representante legal do beneficiário (procurador, tutor ou curador).
Destaco que nos casos de formalização em meio eletrônico DEVEM contemplar o requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e NÃO REPÚDIO.
Sobre os requisitos de segurança, aponto como paradigma a MP 2.200-2/2001, que dispõe do seguinte para tratar sobre assinaturas digitais, ainda que fora dos documentos eletrônicos objeto de sua redação, da seguinte forma: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Assim, a assinatura eletrônica trazida pela ré que supostamente autorizou os descontos, não possui presunção de veracidade, diferente daquelas assinaturas com certificado.
Em não militando a presunção de veracidade, devem ser analisadas as demais circunstancias em que foi realizada a assinatura, revestida de condições para averiguação da autenticidade e identificação da contratante, minimamente os seguintes: os dados de geolocalização do contratante, endereço de IP, data e hora do acesso e identificação do dispositivo digital utilizado pelo autor.
Diverso do pretendido, o arquivo de áudio anexado não é apto a comprovar o adequado cumprimento do dever de informação para que a manifestação de vontade seja válida, desprovida de comprovação do cumprimento da boa-fé que deve nortear as relações jurídicas, sem garantir a compreensão do que efetivamente foi firmado.
O endereço da autora no suposto termo é estranho ao informado nos autos.
E, por fim, diante da fragilidade da comprovação e do repúdio da autora, em atenção à Instrução Normativa supracitada, restam refutadas as teses defensivas da contestação.
Cabível a restituição dos valores descontados de forma simples, portanto, aplicando-se os dispositivos do Código Civil previstos nos Arts. 884 e 885.
Cabível, pois a indenização por danos morais.
Levando em consideração a gravidade do ilícito praticado pela requerida, nos termos dos Arts. 186 e 927 do Código Civil, de impor os descontos na aposentadoria da parte autora, pouco importando suas condições, afetando verba de caráter alimentar, necessária à manutenção do beneficiário em questão.
Tais circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e justificam a reparação na esfera moral.
Considerando que o arbitramento da indenização dos danos morais deve ser feito com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se para a sua finalidade que é a compensação do constrangimento experimentado pela vítima e a inibição de novas condutas semelhantes, sem, contudo, tornar-se fonte de enriquecimento ilícito, dou por razoável a fixação dos danos morais, nas circunstâncias do caso concreto, em R$ 1.000,00 (mil reais), valor suficiente para compensar a parte requerente pela lesão moral sofrida, sem erigir-se em enriquecimento sem causa. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA da relação jurídica objeto desta ação; b) CONDENAR a requerida na restituição das importâncias descontadas, de forma simples, no importe de R$ 473,05 (quatrocentos e setenta e três reais e cinco centavos), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ); b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais , valor este sujeito à atualização monetária contada da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo protocolo de recurso inominado, certifique a secretaria acerca do preparo e, após, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, por fim, remessa à Turma Recursal.
Intimem-se.
COCAL-PI, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal -
04/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:08
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 03:24
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARIA RIBEIRO BARROSO - CPF: *81.***.*23-91 (AUTOR).
-
05/06/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800194-60.2020.8.18.0075
Banco do Brasil SA
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2023 09:18
Processo nº 0005032-54.2015.8.18.0140
Joaquim Goncalves Vilarinho Neto
Construtora Martins Eireli
Advogado: Francisco de Sales e Silva Palha Dias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2015 11:32
Processo nº 0800336-72.2025.8.18.0048
Antonia da Conceicao Santos
Banco Safra S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/02/2025 12:11
Processo nº 0803130-35.2025.8.18.0123
Wesley Costa de Loiola
Lucas de Carvalho Araujo
Advogado: Mirella Farias de Souza Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2025 16:15
Processo nº 0801564-16.2025.8.18.0167
Antonio Rodrigues Matos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Izabel dos Santos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/04/2025 16:36