TJPR - 0008739-71.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 14:03
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2024 21:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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30/10/2024 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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30/10/2024 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/10/2024 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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09/10/2024 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/08/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/08/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/07/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2024 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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09/05/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:35
Juntada de CUSTAS
-
27/04/2024 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2024 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/04/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2024 15:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/04/2024 11:09
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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02/04/2024 14:56
Conclusos para decisão
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21/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 01:04
Conclusos para decisão
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04/12/2023 14:07
Juntada de Certidão
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04/11/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 01:08
Conclusos para decisão
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17/08/2023 22:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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09/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2023 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO DOMINGUES
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10/08/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2022 20:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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17/03/2022 13:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/03/2022 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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07/03/2022 19:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 23:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 13:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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06/01/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/01/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/01/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 22:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO DOMINGUES
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16/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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20/10/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 19:04
Juntada de LAUDO
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04/10/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
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28/09/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO DOMINGUES
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22/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO DOMINGUES
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19/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/09/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 02:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO CORTESE PAULA GOMES
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09/09/2021 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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08/09/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2021 18:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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06/09/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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31/08/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO DOMINGUES
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28/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO CORTESE PAULA GOMES
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19/08/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/08/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 15:24
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2021 15:24
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/08/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1327 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008739-71.2021.8.16.0044 Processo: 0008739-71.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SEBASTIÃO DOMINGUES (CPF/CNPJ: *47.***.*49-20) Rua Vicente Edgard Caccuri, 104 - Loteamento Sanches dos Santos - APUCARANA/PR - CEP: 86.806-596 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1.
Inicialmente, não há necessidade do deferimento do pleito de assistência judiciária gratuita, já legalmente prevista, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8213/91. 2.
A parte autora ajuizou a presente ação, com o fito de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e/ou sua conversão em benefício por incapacidade permanente.
Relatou que teve restabelecido, judicialmente, o benefício acidentário por incapacidade temporária (Autos nº 0003011-54.2018.8.16.0044, que tramitou perante este Juízo), tendo sido reconhecida a incapacidade laboral desde a DER, em 06/03/2015.
Alegou que, realizada perícia médica administrativa em 13/07/2021, em que, apesar do reconhecimento da incapacidade laborativa, o benefício n°629.099.155-1 foi cessado na mesma data.
Destacou que sua pretensão estaria amparada pelo disposto nos art. 42 e 59, ambos da Lei n°8.213/91.
Aduziu fazer jus ao restabelecimento e concessão do benefício por incapacidade temporária e/ou sua posterior conversão em benefício por incapacidade permanente, em razão de sua deficiência física, pois estaria acometida por moléstias que a incapacitariam para o trabalho (Discopatias cervicais difusas de C2-C3 a C6-C7, comprimindo a face ventral do saco dural; Uncoartrox; Estemose bilateral C5-C6 e C6-C7), o que restaria demonstrado por meio dos laudos e atestados médicos encartados ao feito.
Ressaltou possuir diversos problemas de saúde e, diante dos sintomas, não conseguiria realizar tarefas simples, necessitando do uso constante de medicamentos, não reunindo condições de se manter.
Asseverou preencher os requisitos para concessão dos benefícios pretendidos.
Em sede de tutela de urgência antecipada, pugnou pelo imediato restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, diante de seu caráter alimentar, a fim de que possa ter o mínimo necessário para o seu tratamento e sustento, deixando de depender da ajuda de amigos e familiares.
Requereu a concessão os benefícios da justiça gratuita.
Por fim, requereu a antecipação de tutela; a citação da parte ré; a condenação da parte ré à concessão do benefício por incapacidade temporária ou, alternativamente, à concessão do benefício por incapacidade permanente, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento; a manutenção do pagamento do benefício enquanto permanecer a doença ensejadora de sua concessão; a citação da parte ré, assim como sua intimação para apresentar cópia do processo administrativo; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a condenação da parte ré nos consectários da sucumbência; a nomeação de perito especialista para realização de perícia médica e a produção de todos os meios de prova em Direito admitidos.
Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Juntou procuração judicial, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de endereço e demais documentos (ref. 1.2/1.9, pp. 13/22).
Vieram, então, os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. 3.
Valor da causa A fim de se aferir o valor da causa, em casos como que tais, em que se pedem prestações vencidas e a vencer, deve ser feita a soma de ambos os pleitos sendo que, no caso de as vincendas ultrapassarem um ano, será esta considerada de uma prestação anual, nos termos do artigo 292, VIII, §1º e 2º, do CPC/15.
Assim, no caso em tela, como o valor do pedido é o auxílio-doença anteriormente percebido pela parte autora, tem-se que se considerar o valor dos meses de prestações vencidas e mais 1 ano das prestações a vencer, vez que indeterminadas.
Destarte, intime-se a parte autora para que retifique o valor de causa, nos parâmetros acima determinados.
E após, então, cumpra-se o abaixo determinado. 4.
Para a concessão da tutela antecipada de urgência, prevista nos art. 300 e seguintes do CPC/15, necessário o preenchimento de seus requisitos, quais sejam, probabilidade do direito e perigo na demora.
Analisando-se os documentos encartados aos autos, em especial o documento médico juntado ao ref. 1.7, pp. 18/19, depreende-se que foi recomendado, pelo médico especialista, o afastamento da parte autora de suas atividades de trabalho, por tempo indeterminado, no dia 16 de abril do ano em curso. É certo que não se pode saber por meio destes atestados, neste momento, se quando o pagamento do benefício foi cessado, a parte autora estava em condições de trabalhar e depois piorou ou, então, se não tinha, efetivamente, recobrado sua capacidade para o exercício de suas atividades laborativas.
Tal situação só poderá ser verificada em cognição exauriente, todavia, no presente momento não está capacitada.
Desta feita, verificada a probabilidade do direito.
O segundo requisito, perigo na demora, resta configurado ante a necessidade do autor de prover a própria subsistência, bem como de sua família, pois sua impossibilidade de exercer atividade laborativa comprometerá, por certo, o suprimento de necessidades prementes.
Sabe-se que, sendo concedida a tutela de urgência, concernente a espécie que tenha caráter alimentar, dificilmente, se a pretensão final for improcedente, a parte ré poderá reaver tais valores, pois são, em princípio, irrepetíveis.
Entretanto, atualmente, já há entendimento jurisprudencial no sentido de que, em certos casos, há possibilidade de ressarcimento ao erário.
Assim, ainda que, em um primeiro momento, a concessão da tutela de urgência, no presente caso, esbarrasse no empecilho contido no § 3º, do artigo 300 do CPC/2015, que dispõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, denota-se que, em alguns casos, nem este empecilho há mais.
Nesta seara, o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
LESÕES NO COTOVELO DESENVOLVIDAS EM RAZÃO DA ATIVIDADE LABORAL COMO PEDREIRO.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS POR RECENTE JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. "À luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e considerando o dever do segurado de devolver os valores obtidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, devem ser observados os seguintes parâmetros para o ressarcimento: a) a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida; b) liquidado e incontroverso o crédito executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção até a satisfação do crédito, adotado por simetria com o percentual aplicado aos servidores públicos (art. 46, § 1º, da Lei 8.213/1991). (Resp 1384418/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 12-6-2013)." (AI n. 2013.056269-6, de Joinville, rel.
Des.
Subst.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 1º-7-2014). HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA AUTARQUIA.
NATUREZA DA CAUSA QUE AFASTA A ORIENTAÇÃO N. 15 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074191-0, de Chapecó, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, j. 17-03-2015). De outro norte, ainda que seja considerado irrepetível, não se pode levar ao extremo a interpretação de tal norma, sob pena de violar direitos fundamentais do cidadão, como o de que ora se trata, envolvendo saúde e dignidade da pessoa humana.
Ademais, pelo princípio da razoabilidade, o prejuízo será muito maior à parte autora do que à parte ré, pois esta se trata de autarquia com orçamento vultoso, de modo que tais valores não afetarão o erário, caso venha a ser improcedente o pedido da parte autora ao final, enquanto que para esta, que é pessoa simples, o prejuízo é de grande monta.
Não é outra a lição do festejado Humberto Theodoro Júnior, que ora se transcreve: Em suma: como princípio, não se antecipam provimentos de efeitos irreversíveis; mas se o único meio de assegurar a efetividade da tutela de que o autor se apresenta predominantemente merecedor (em relação ao réu) exige medida faticamente irreversível, não poderá esta ser-lhe vedada, sob pena de subtrair-lhe a garantia fundamental de pleno acesso à justiça.(TUTELA ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER, publicada na Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil nº 15 - JAN-FEV/2002, pág. 16, repositório de jurisprudência Júris Síntese IOB, set-out/2004). Por tudo que acima se expôs, DEFIRO a tutela de urgência antecipada pleiteada, a fim de que seja implantado o benefício de auxílio-doença à parte segurada, a partir do presente mês, o que faço nos termos do artigo 300, do CPC/2015, pelo prazo inicial de 12 (doze) meses (art. 60, §8°, da Lei n° 8.213/91), vez que o médico não consignou prazo para o afastamento das atividades de trabalho, sem prejuízo de eventual pedido de prorrogação, instruído por atestado médico.
INTIME-SE a parte ré, para que cumpra a presente decisão. 5.
Após o cumprimento do item anterior, CITE-SE a parte ré, on-line, para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia (arts. 183, 344, 345, II e 346, todos do CPC/15). 6.
Advindo resposta, INTIME-SE a parte autora, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 c/c 351, ambos do CPC/15), oportunidade em que já deverá, se ainda não o fez, especificar as provas que, efetivamente, pretenda produzir. 7.
Posteriormente, INTIME-SE o Ministério Público, para manifestar interesse no feito, vez que se trata de ação de acidente de trabalho em que figura como réu pessoa jurídica de Direito Público. 8.
Sem prejuízo, desde já, por ser imprescindível para casos de auxílio-doença/auxílio-acidente/aposentadoria por invalidez, DETERMINO a realização de perícia, DESIGNANDO como perito o Dr.
Fabiano Cortese Paula Gomes, médico-perito atuante nesta Seção Judiciária, devidamente cadastrado perante o Tribunal de Justiça deste Estado, junto ao CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça, na especialidade ortopedia/traumatologia.
Ressalte-se que está havendo alternância de nomeações, com a atuação do Dr.
Artur Palu Neto.
Fixo o valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para realização da perícia, com o que tem concordado o INSS, que deverá proceder ao depósito antecipadamente (tal determinação já deverá constar do mandado de citação).
Caso o sr. perito não concorde com o valor acima, poderá apresentar sua proposta nos autos, para que seja analisada pelo Juízo.
Assim, após aceitação do perito, INTIME-SE o INSS para que deposite tal valor e, na sequência, efetivado o depósito, ENTRE a Secretaria em contato com o Sr.
Perito para tomar ciência da presente designação, bem como para designar data de perícia, com pelos menos 30 (trinta) dias de antecedência e informe ao Juízo, a fim de que aqui se possa informar as partes.
Com suporte no inciso II do artigo 470, do CPC/2015, formulo os seguintes quesitos do Juízo: a) O autor sofre de alguma enfermidade ou deformidade no corpo? Se sim, qual? b) Se afirmativa a reposta supra, é possível constatar a existência de nexo causal ou concausa entre a enfermidade ou deformidade do autor com o trabalho por ele desenvolvido? c) Levando em consideração os aspectos circunstanciais, tais como idade, qualificação pessoal e profissional do autor, entre outros, dos pontos de vista prático e teórico, o mesmo encontra-se incapaz (em decorrência de acidente de trabalho)? Se incapaz, para a atividade específica ou genérica, ou seja, a incapacidade é parcial ou total? Se a incapacidade foi temporária, é possível apontar seu início e seu fim ou, neste último caso, ao menos, estimar o tempo que durou a incapacidade? d) Caso o autor não seja incapaz para o trabalho, o mesmo possui redução de sua capacidade laborativa (em decorrência de acidente de trabalho)? Se positivo, é possível atestar o Dr.
Perito em qual proporção e por quê? e) Existe consolidação de sequelas derivadas de acidente de trabalho? Se sim, a reabilitação profissional é indicada? f) Demais observações que o sr. perito, porventura, entender necessárias e relevantes sobre o estado do paciente e aplicáveis ao caso em comento.
As partes deverão formular quesitos e indicar assistente técnico, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, do CPC/15).
Observe-se que, se a parte autora já tiver apresentado quesitos, não será necessário reapresentá-los.
INTIMEM-SE as partes para tal apresentação, de imediato, sendo que a parte ré, no mesmo momento da citação, mas em dois atos.
Assim que as partes apresentarem os quesitos, a Secretaria já deve repassá-los ao Sr.
Perito. 9.
Advindo resposta da perícia, INTIMEM-SE ambas as partes para manifestação, sendo que o autor no prazo de 15 (quinze) dias e o réu no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 477, §1º c/c 183, ambos do CPC/15).
Em caso de pedido de esclarecimentos, por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, INTIME-SE o Sr.
Perito para responder no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §2º, do CPC/15.
Feitos os esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes, no mesmo prazo acima e com as mesmas observações, para que se manifestem.
Atestando o Expert a plena capacidade laborativa da parte autora, façam-se conclusos, mediante aviso verbal a esta Magistrada, para reapreciação da liminar ora concedida. Caso as partes não precisem de esclarecimentos do Sr.
Perito, no mesmo prazo acima, já devem apresentar as alegações finais.
Caso precisem, e depois de respondidos, então, intime-se as partes para apresentação de alegações finais, então, no prazo sucessivo, de 15 (quinze) dias, observando-se o dobro para o INSS. 10.
Após decorrido o prazo de apresentação de alegações finais, com ou sem estas, voltem conclusos para sentença.
Apucarana, CAROLLINE DE CASTRO CARRIJO Juíza de Direito Substituta -
04/08/2021 10:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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03/08/2021 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:26
Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2021 13:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/07/2021 16:58
Recebidos os autos
-
26/07/2021 16:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/07/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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