TJPI - 0802438-98.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/07/2025 08:21
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA SOARES VASCONCELOS em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:31
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802438-98.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: MARIA GABRIELA SOARES VASCONCELOS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise, constatou-se que a parte autora não reside na área territorial deste Juizado, cujos limites estão traçados na Resolução 33, de 27/11/2008, alterada pela Resolução 28/2012, de 20/09/2012, ambas do Tribunal de Justiça do Estado.
Pressupõem ainda essa competência as seguintes aferições: seja a área deste Juizado o lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; que seja a do domicílio do autor ou do local do ato ou fato nas ações para reparação de dano de qualquer natureza; que seja a do domicílio do réu ou a critério do autor, o local onde este exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
Incorrendo qualquer destas situações, vulneradas estarão as regras de competência definidas no art. 4º, da Lei 9.099/95.
In casu, a competência territorial deve ser firmada pelo endereço das partes.
Como exposto na certidão ID 77411160, nenhuma das partes tem endereço abrangido na área de atuação reservada a este Juízo pela Resolução 33/2008.
Extinção que se impõe.
Inobservado as regras de competência definidas pelo art. 4º, da Lei 9.099/95 e Resolução 33, do Tribunal de Justiça do Estado, reconheço ex officio, a incompetência territorial deste Juizado para conhecer e processar a lide, o que faço com suporte no Enunciado 89 do Fonaje do seguinte teor: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Finalmente, incomportável a declinação de foro ante o Enunciado 1º, também do Fonaje: o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.
DISPOSITIVO Do exposto e com esteio no art. 4º e incisos e art. 51, III da Lei 9.099/95, indefiro a petição inicial e em consequência, julgo por sentença, extinto o feito sem resolução de mérito.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma que mais se coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com a baixa definitiva, observando as cautelas da lei.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito -
04/07/2025 13:12
Extinto o processo por incompetência territorial
-
12/06/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/08/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
06/06/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801810-67.2020.8.18.0076
Raimundo Ferreira de Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/12/2020 21:52
Processo nº 0802672-40.2024.8.18.0030
Maria Ivaneide Ferreira Goncalves Marque...
Inss
Advogado: Josiel Pereira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/10/2024 12:45
Processo nº 0802035-32.2025.8.18.0167
Maria do Socorro de Sousa do Nascimento
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Felipe Oliveira Gripp Silveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/05/2025 12:55
Processo nº 0843833-93.2021.8.18.0140
Mauricio de Sousa Lopes
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Luana Silva Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0801413-50.2025.8.18.0167
Cleonardo das Chagas e Silva
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Poliana Cardoso do Nascimento e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/03/2025 09:56