TJPR - 0001754-32.2021.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 17:57
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 19:31
Recebidos os autos
-
01/08/2022 19:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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01/08/2022 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2022 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
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28/06/2022 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
28/06/2022 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
07/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EVANIR MORAES
-
03/06/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 14:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
04/01/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001754-32.2021.8.16.0159 Vistos etc...
Tendo sido cumpridos os trâmites ordinários do presente feito, foi proferida a decisão pela Juíza Leiga em exercício nesta Comarca.
Consigna-se que, em análise da referida decisão, e em cotejo com o que consta dos autos, vislumbra-se que a sentença foi proferida com legalidade e adequação, dentro dos limites legalmente impostos, nada havendo a se reparar.
Diante do exposto, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a decisão retro, proferida pela Juíza Leiga em regular exercício nesta Comarca, o que faço com fulcro no art. 40, da Lei 9.099/95, restando à mesma parte integrante do presente decisum.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, arquivando-se oportunamente.
Em caso de não intimação das partes por alteração de endereço, deixo desde já consignação que não tendo havido comunicação da alteração, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95, reputam-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente declinado, assim, determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, 16 de novembro de 2021. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Magistrado -
03/12/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 23:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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16/11/2021 07:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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16/11/2021 07:16
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
22/10/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/10/2021 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 15:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001754-32.2021.8.16.0159 Processo: 0001754-32.2021.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$8.529,88 Polo Ativo(s): EVANIR MORAES (CPF/CNPJ: *83.***.*14-68) Rua Borges de Medeiros, 320 - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR Polo Passivo(s): Município de São Miguel do Iguaçu/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-50) RUA VANIO GHELLERE, 64 - Centro - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.877-000 DECISÃO 1.
Deixo de designar audiência preliminar de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, diante da a natureza da lide.
Ademais, será assegurada possibilidade de realização de audiência de composição caso se mostre viável sua realização após defesa e réplica.
Assim, constata-se que não há qualquer prejuízo na flexibilização aqui operada. 2.
Cite-se a parte requerida, na pessoa de seu representante legal, para que: a)No prazo de 15 (quinze dias) oferecer defesa (não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei n. 12.153/2009, portanto, não se aplica o disposto no art. 183 do CPC), contados da citação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. 3.
Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 3.1.
Na sequência, intimem-se as partes a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: 05 (cinco dias). 4.
Após, encaminhe-se à Juíza Leiga para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimações e diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente.
Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
06/08/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/07/2021 19:44
DEFERIDO O PEDIDO
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20/07/2021 15:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/07/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 12:23
Juntada de Certidão
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24/06/2021 15:27
Recebidos os autos
-
24/06/2021 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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24/06/2021 10:59
Recebidos os autos
-
24/06/2021 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2021 10:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/06/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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