TJPI - 0806565-04.2022.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806565-04.2022.8.18.0032 CLASSE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Administração judicial] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS COSME e outros (12) REU: MARIA JOSE DA SILVA SANTOS e outros (59) DECISÃO Vistos etc. 1.
Relatório Trata-se de objeção apresentada por PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA., nos autos da recuperação judicial do Grupo Econômico Nordeste (proc. nº 0806565-04.2022.8.18.0032), questionando o valor e a classificação atribuídos ao seu crédito, bem como a ausência de comprovação da destinação dos valores oriundos de hasta pública em execução correlata O administrador judicial ainda não se manifestou conclusivamente sobre a objeção.
Ressalte-se que este Juízo já indeferiu a prorrogação do prazo de suspensão das execuções (stay period) e determinou a comunicação aos demais juízos acerca do término da blindagem legal. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Compete ao juízo da recuperação decidir sobre a existência, valor e classificação dos créditos sujeitos ao processo.
Contudo, como já decidido, o stay period não foi prorrogado, de modo que os credores podem prosseguir com suas execuções individuais.
A apreciação de impugnações e objeções, portanto, deve ocorrer com celeridade, apenas para fins de saneamento do quadro geral de credores e viabilização da Assembleia Geral, não servindo como instrumento de paralisia do feito.
A doutrina de Marlon Tomazette reforça que a demora injustificada na definição dos créditos compromete a par conditio creditorum e pode frustrar o próprio objetivo da recuperação judicial 3.
Providências Notifique-se o Administrador Judicial para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a objeção da Pirelli, esclarecendo: a existência, valor e classificação do crédito; eventual compensação com valores obtidos em execução paralela; impactos sobre o quadro geral de credores.
Intime-se a Recuperanda para, no mesmo prazo, apresentar manifestação específica sobre a objeção e informar a este Juízo todas as impugnações pendentes, com indicação das medidas já adotadas, sob pena de multa (art. 77, §2º, CPC).
Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão de mérito sobre a objeção e saneamento do quadro de credores, com vistas à imediata convocação da Assembleia Geral. 4.
Consideração Final Reitero que o término do stay period impede a perpetuação da suspensão das execuções, cabendo ao juízo da recuperação atuar com celeridade na definição do quadro de credores.
Eventual inércia da recuperanda ou do administrador judicial será interpretada como falta de colaboração processual e poderá ensejar sanções.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
02/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:42
Outras Decisões
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01/09/2025 15:58
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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30/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806565-04.2022.8.18.0032 CLASSE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Administração judicial] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS COSME e outros (11) REU: MARIA JOSE DA SILVA SANTOS e outros (59) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de processo de recuperação judicial ajuizado em 25/10/2022 por empresas integrantes do denominado Grupo Econômico Nordeste, cujo trâmite já se estende por quase três anos, período no qual diversas circunstâncias processuais e materiais vieram à tona, revelando, ao menos em juízo preliminar, comprometimento da viabilidade jurídica e econômica da continuidade da recuperação judicial pretendida.
O quadro geral de credores definitivo revela passivo expressivo, inclusive com créditos de natureza fiscal.
Em especial, constata-se que: · O Estado do Piauí, por meio de manifestação nos autos, informou que as empresas do Grupo Econômico Nordeste possuem débitos inscritos em dívida ativa no valor total de R$ 80.466.881,34 (oitenta milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil, oitocentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos), distribuídos entre diversas pessoas jurídicas e físicas integrantes do grupo econômico, conforme Certidões de Dívida Ativa anexadas; · O Estado de Pernambuco, por petição datada de 27/06/2024, comunicou que as empresas integrantes do mesmo grupo possuem débitos tributários estaduais pendentes no valor de R$ 19.789.545,93 (dezenove milhões, setecentos e oitenta e nove mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos).
Ressalte-se que a recuperanda não apresentou até o momento a devida comprovação de regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, o que afronta diretamente o disposto no art. 57 da Lei nº 11.101/2005, que assim dispõe: “Após a aprovação do plano de recuperação judicial pelos credores, o devedor apresentará em juízo, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da aprovação, prova de estar em dia com suas obrigações tributárias.” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.053.240/SP, já firmou entendimento no sentido de que a ausência de regularidade fiscal obsta o prosseguimento da recuperação judicial, podendo inclusive ensejar a retomada das execuções individuais e pedidos de falência.
No caso concreto, desde a apresentação do plano, a recuperanda não comprovou minimamente a execução de qualquer obrigação nele prevista, limitando-se a sucessivas manifestações de ordem procedimental, sem efetiva demonstração de cumprimento ou tentativa de cumprimento do plano.
Também se destacam: · Diversas objeções e impugnações apresentadas por credores, inclusive da classe trabalhista e fiscal; · Questionamentos quanto à veracidade das informações prestadas, à classificação dos créditos e à viabilidade econômica do plano; · Suposto crédito pessoal constituído em nome de um dos sócios fundadores do grupo, referente à locação de imóvel, onde se deve explicar se tal imóvel integrava ou não o patrimônio do grupo empresarial.
Registre-se ainda manifestação do Banco do Brasil, esclarecendo que o crédito de R$ 13.251.846,60, incluído no Quadro Geral de Credores sob a titularidade da Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.A., decorre de cessão originária realizada pelo próprio banco, confirmada em processo de execução, e que não há impugnação válida ao negócio jurídico, o que reforça a legitimidade do crédito na Classe II – Garantia Real.
Diante desse cenário, não há que se cogitar a concessão de novo prazo para o cumprimento do que já era devido desde o início, especialmente porque o processo tramita há tempo suficiente para que a recuperanda tivesse, por sua iniciativa, demonstrado regularidade fiscal, viabilidade econômica e cumprimento das obrigações assumidas.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 53, parágrafo único, 55, parágrafo único, 57 e 73, IV, todos da Lei nº 11.101/2005, determino: 1.
Intime-se a recuperanda e o administrador judicial, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que: a) Prestem informações pormenorizadas sobre a execução do plano de recuperação, especificando quais obrigações foram efetivamente cumpridas, e apresentem os respectivos documentos comprobatórios; b) Comprovem a regularidade fiscal da recuperanda perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, inclusive mediante juntada das Certidões Negativas ou Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos Fiscais; c) Esclareçam a origem e a legalidade do crédito constituído em nome de sócio fundador. 2.
Alerto expressamente que não se trata de concessão de novo prazo para cumprimento, mas de exigência de prestação de contas e comprovação de deveres legais já vencidos, cuja omissão poderá ensejar consequências processuais graves, inclusive a decretação da falência. 3.
Após o decurso do prazo e manifestação das partes, conclusos os autos para análise da viabilidade da recuperação judicial, inclusive quanto à possibilidade de indeferimento do pedido de recuperação judicial e decretação da falência, com fundamento no art. 73, IV, da Lei nº 11.101/2005, resguardando-se os efeitos legais decorrentes.
Cumpra-se com urgência.
PICOS-PI, 7 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
25/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:57
Outras Decisões
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25/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 22:09
Decorrido prazo de COSME & LAVOR LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 22:09
Decorrido prazo de RADIO NORDESTE LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 22:09
Decorrido prazo de GRAFICA NORDESTE LTDA - ME em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 22:09
Decorrido prazo de SERTAO BEBIDAS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 22:09
Decorrido prazo de NORDESTE VEICULOS LTDA - ME em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 22:09
Decorrido prazo de NORDESTE TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 22:09
Decorrido prazo de COSME E VIEIRA LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 22:09
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:56
Expedição de Informações.
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18/08/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 09:06
Juntada de Ofício
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12/08/2025 09:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:50
Juntada de Informações
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07/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:11
Juntada de Informações
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07/08/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 00:23
Outras Decisões
-
05/08/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806565-04.2022.8.18.0032 CLASSE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Administração judicial] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS COSME, COSME E VIEIRA LTDA, NORDESTE VEICULOS LTDA - ME, COSME & LAVOR LTDA, GRAFICA NORDESTE LTDA - ME, NORDESTE TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SERTAO BEBIDAS LTDA, RADIO NORDESTE LTDA REU: MARIA JOSE DA SILVA SANTOS, CRISTOVAO JOSE GONCALVES, ANTONIO AFONSO DE SOUSA FEITOSA, S.
M.
RIBEIRO MARTINS GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - EPP, JARDANIA GONCALVES PINHEIRO, MANOEL GOMES SOBRINHO, JOSINEIDE DIAS DE SOUSA, PRISCILA DE CASTRO OLIVEIRA, INAILTON DE JESUS LIMA, EVERALDO RIBEIRO RODRIGUES, JULIO NASCIMENTO DA SILVA, MAYRON HENRIQUE COSTA DOS SANTOS, ISMAEL ROCHA SILVA, MARCOS ANTONIO DUTRA DE SOUSA, ADRIANO DA COSTA SILVA, DELMO DOUGLAS DE ANDRADE MELO, ANTONIO JOSE DE ANDRADE FILHO, WILIAN DA SILVA, COSMO ALEXANDRE DA SILVA, MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO, MANNHEIMER, PEREZ E LYRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ALEXANDRE MARGOTT FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA, MANASSERO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, FRANCINETO OLIVEIRA COSTA, JOAO BATISTA FEITOSA, WILSON DO NASCIMENTO DANTAS, GIVANILDO FERREIRA DE SOUZA, FABIANO ANTONIO DE MOURA, BANCO DO BRASIL SA, PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA., JENNECY ALVES DA SILVA FILHO, ANTONIO CLEANTO DA SILVA, LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA ALENCAR, ALINE MARINHO DA SILVA, JOSE FERNANDO DO NASCIMENTO, LOURIVAL LOPES LEAL, ANDERSON FERREIRA DA SILVA, ANDERSON DA SILVA MACHADO, ANISIO JOSINO DE MOURA, MARIA VILMA DE MACEDO SANTOS, FRANCISCO ZENO PEREIRA, JANAINA ARAUJO LUZ, FRANSIVAN RAFAEL DE SOUSA, DENILSON POLICARPO DA COSTA, FRANCISCO WILLIAMY SANTOS FEITOSA, DANIEL GONCALVES FONTES, HENRI ALERSON NASCIMENTO SILVA, MARCOS CESAR FERREIRA DE ANDRADE, JOAO PEREIRA DE SOUSA, JANDES BATISTA CORREIA, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA, GENICLEIDE DE ALMEIDA FERNANDES, MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO, INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EUROPA LTDA, TV RADIO CLUBE DE TERESINA SA, EQUATORIAL PIAUÍ, EDINALDO BESERRA PEREIRA, EVIDAL PACHECO DE BARROS, LEANDRO MATIAS BARBOSA, RUBEM DE NEIVA GONCALVES ATO ORDINATÓRIO Intimo a credora GENICLEIDE DE ALMEIDA FERNANDES, por meio de seu advogado, acerca da impugnação/exclusão de seu crédito pelo administrador judicial, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
PICOS, 4 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES JACO TAVARES 1ª Vara da Comarca de Picos -
25/07/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806565-04.2022.8.18.0032 CLASSE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Administração judicial] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS COSME, COSME E VIEIRA LTDA, NORDESTE VEICULOS LTDA - ME, COSME & LAVOR LTDA, GRAFICA NORDESTE LTDA - ME, NORDESTE TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SERTAO BEBIDAS LTDA, RADIO NORDESTE LTDA REU: MARIA JOSE DA SILVA SANTOS, CRISTOVAO JOSE GONCALVES, ANTONIO AFONSO DE SOUSA FEITOSA, S.
M.
RIBEIRO MARTINS GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - EPP, JARDANIA GONCALVES PINHEIRO, MANOEL GOMES SOBRINHO, JOSINEIDE DIAS DE SOUSA, PRISCILA DE CASTRO OLIVEIRA, INAILTON DE JESUS LIMA, EVERALDO RIBEIRO RODRIGUES, JULIO NASCIMENTO DA SILVA, MAYRON HENRIQUE COSTA DOS SANTOS, ISMAEL ROCHA SILVA, MARCOS ANTONIO DUTRA DE SOUSA, ADRIANO DA COSTA SILVA, DELMO DOUGLAS DE ANDRADE MELO, ANTONIO JOSE DE ANDRADE FILHO, WILIAN DA SILVA, COSMO ALEXANDRE DA SILVA, MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO, MANNHEIMER, PEREZ E LYRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ALEXANDRE MARGOTT FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA, MANASSERO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, FRANCINETO OLIVEIRA COSTA, JOAO BATISTA FEITOSA, WILSON DO NASCIMENTO DANTAS, GIVANILDO FERREIRA DE SOUZA, FABIANO ANTONIO DE MOURA, BANCO DO BRASIL SA, PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA., JENNECY ALVES DA SILVA FILHO, ANTONIO CLEANTO DA SILVA, LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA ALENCAR, ALINE MARINHO DA SILVA, JOSE FERNANDO DO NASCIMENTO, LOURIVAL LOPES LEAL, ANDERSON FERREIRA DA SILVA, ANDERSON DA SILVA MACHADO, ANISIO JOSINO DE MOURA, MARIA VILMA DE MACEDO SANTOS, FRANCISCO ZENO PEREIRA, JANAINA ARAUJO LUZ, FRANSIVAN RAFAEL DE SOUSA, DENILSON POLICARPO DA COSTA, FRANCISCO WILLIAMY SANTOS FEITOSA, DANIEL GONCALVES FONTES, HENRI ALERSON NASCIMENTO SILVA, MARCOS CESAR FERREIRA DE ANDRADE, JOAO PEREIRA DE SOUSA, JANDES BATISTA CORREIA, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA, GENICLEIDE DE ALMEIDA FERNANDES, MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO, INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EUROPA LTDA, TV RADIO CLUBE DE TERESINA SA, EQUATORIAL PIAUÍ, EDINALDO BESERRA PEREIRA, EVIDAL PACHECO DE BARROS, LEANDRO MATIAS BARBOSA, RUBEM DE NEIVA GONCALVES ATO ORDINATÓRIO Intimo a credora GENICLEIDE DE ALMEIDA FERNANDES, por meio de seu advogado, acerca da impugnação/exclusão de seu crédito pelo administrador judicial, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
PICOS, 4 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES JACO TAVARES 1ª Vara da Comarca de Picos -
17/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:43
Juntada de aviso de recebimento
-
16/07/2025 08:01
Decorrido prazo de GENICLEIDE DE ALMEIDA FERNANDES em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:36
Decorrido prazo de WILSON DO NASCIMENTO DANTAS em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:36
Decorrido prazo de FRANCINETO OLIVEIRA COSTA em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 14:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLEANTO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:45
Decorrido prazo de ALINE MARINHO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:44
Decorrido prazo de ANISIO JOSINO DE MOURA em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA SANTOS em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:44
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA ALENCAR em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:44
Decorrido prazo de EDINALDO BESERRA PEREIRA em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:44
Decorrido prazo de INAILTON DE JESUS LIMA em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:44
Decorrido prazo de MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:44
Decorrido prazo de LEANDRO MATIAS BARBOSA em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:44
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:44
Decorrido prazo de ISMAEL ROCHA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:44
Decorrido prazo de JANAINA ARAUJO LUZ em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:44
Decorrido prazo de ADRIANO DA COSTA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:44
Decorrido prazo de S. M. RIBEIRO MARTINS GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - EPP em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:44
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FEITOSA em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:44
Decorrido prazo de MANOEL GOMES SOBRINHO em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:38
Decorrido prazo de PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA. em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:38
Decorrido prazo de MAYRON HENRIQUE COSTA DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:38
Decorrido prazo de LOURIVAL LOPES LEAL em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:38
Decorrido prazo de GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:38
Decorrido prazo de CRISTOVAO JOSE GONCALVES em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ZENO PEREIRA em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:38
Decorrido prazo de EVERALDO RIBEIRO RODRIGUES em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARGOTT FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:38
Decorrido prazo de COSMO ALEXANDRE DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:38
Decorrido prazo de EVIDAL PACHECO DE BARROS em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:38
Decorrido prazo de FRANSIVAN RAFAEL DE SOUSA em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:36
Decorrido prazo de JULIO NASCIMENTO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:36
Decorrido prazo de HENRI ALERSON NASCIMENTO SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DUTRA DE SOUSA em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:36
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES FONTES em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:36
Decorrido prazo de JANDES BATISTA CORREIA em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:36
Decorrido prazo de MARCOS CESAR FERREIRA DE ANDRADE em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:36
Decorrido prazo de RUBEM DE NEIVA GONCALVES em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:36
Decorrido prazo de DENILSON POLICARPO DA COSTA em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:33
Decorrido prazo de ANTONIO AFONSO DE SOUSA FEITOSA em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:33
Decorrido prazo de JENNECY ALVES DA SILVA FILHO em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:33
Decorrido prazo de WILIAN DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:33
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE SOUSA em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:33
Decorrido prazo de MARIA VILMA DE MACEDO SANTOS em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:33
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE ANDRADE FILHO em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:33
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAMY SANTOS FEITOSA em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:33
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DO NASCIMENTO em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:33
Decorrido prazo de MANASSERO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:33
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EUROPA LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:37
Juntada de Informações
-
10/07/2025 13:15
Juntada de Informações
-
10/07/2025 11:04
Juntada de Informações
-
09/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 06:58
Decorrido prazo de PRISCILA DE CASTRO OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:25
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806565-04.2022.8.18.0032 CLASSE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Administração judicial] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS COSME, COSME E VIEIRA LTDA, NORDESTE VEICULOS LTDA - ME, COSME & LAVOR LTDA, GRAFICA NORDESTE LTDA - ME, NORDESTE TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SERTAO BEBIDAS LTDA, RADIO NORDESTE LTDA REU: MARIA JOSE DA SILVA SANTOS, CRISTOVAO JOSE GONCALVES, ANTONIO AFONSO DE SOUSA FEITOSA, S.
M.
RIBEIRO MARTINS GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - EPP, JARDANIA GONCALVES PINHEIRO, MANOEL GOMES SOBRINHO, JOSINEIDE DIAS DE SOUSA, PRISCILA DE CASTRO OLIVEIRA, INAILTON DE JESUS LIMA, EVERALDO RIBEIRO RODRIGUES, JULIO NASCIMENTO DA SILVA, MAYRON HENRIQUE COSTA DOS SANTOS, ISMAEL ROCHA SILVA, MARCOS ANTONIO DUTRA DE SOUSA, ADRIANO DA COSTA SILVA, DELMO DOUGLAS DE ANDRADE MELO, ANTONIO JOSE DE ANDRADE FILHO, WILIAN DA SILVA, COSMO ALEXANDRE DA SILVA, MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO, MANNHEIMER, PEREZ E LYRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ALEXANDRE MARGOTT FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA, MANASSERO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, FRANCINETO OLIVEIRA COSTA, JOAO BATISTA FEITOSA, WILSON DO NASCIMENTO DANTAS, GIVANILDO FERREIRA DE SOUZA, FABIANO ANTONIO DE MOURA, BANCO DO BRASIL SA, PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA., JENNECY ALVES DA SILVA FILHO, ANTONIO CLEANTO DA SILVA, LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA ALENCAR, ALINE MARINHO DA SILVA, JOSE FERNANDO DO NASCIMENTO, LOURIVAL LOPES LEAL, ANDERSON FERREIRA DA SILVA, ANDERSON DA SILVA MACHADO, ANISIO JOSINO DE MOURA, MARIA VILMA DE MACEDO SANTOS, FRANCISCO ZENO PEREIRA, JANAINA ARAUJO LUZ, FRANSIVAN RAFAEL DE SOUSA, DENILSON POLICARPO DA COSTA, FRANCISCO WILLIAMY SANTOS FEITOSA, DANIEL GONCALVES FONTES, HENRI ALERSON NASCIMENTO SILVA, MARCOS CESAR FERREIRA DE ANDRADE, JOAO PEREIRA DE SOUSA, JANDES BATISTA CORREIA, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA, GENICLEIDE DE ALMEIDA FERNANDES, MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO, INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EUROPA LTDA, TV RADIO CLUBE DE TERESINA SA, EQUATORIAL PIAUÍ, EDINALDO BESERRA PEREIRA, EVIDAL PACHECO DE BARROS, LEANDRO MATIAS BARBOSA, RUBEM DE NEIVA GONCALVES ATO ORDINATÓRIO Intimo a credora GENICLEIDE DE ALMEIDA FERNANDES, por meio de seu advogado, acerca da impugnação/exclusão de seu crédito pelo administrador judicial, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
PICOS, 4 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES JACO TAVARES 1ª Vara da Comarca de Picos -
04/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 08:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 08:05
Decorrido prazo de FABIANO ANTONIO DE MOURA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 08:05
Decorrido prazo de MANNHEIMER, PEREZ E LYRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 08:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2025 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:39
Desentranhado o documento
-
13/06/2025 14:38
Desentranhado o documento
-
13/06/2025 14:37
Desentranhado o documento
-
13/06/2025 13:25
Juntada de sentença
-
29/05/2025 22:48
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 22:48
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 16:24
Juntada de Ofício
-
13/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:01
Juntada de Ofício
-
16/04/2025 10:23
Juntada de Informações
-
16/04/2025 10:01
Juntada de Informações
-
15/04/2025 10:04
Juntada de Informações
-
15/04/2025 09:39
Juntada de Informações
-
14/04/2025 22:30
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 11:58
Juntada de Informações
-
14/04/2025 11:48
Juntada de Informações
-
11/04/2025 13:51
Juntada de Informações
-
10/04/2025 17:16
Juntada de Informações
-
10/04/2025 17:15
Juntada de Informações
-
10/04/2025 17:14
Juntada de Informações
-
04/04/2025 15:58
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 15:56
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 15:56
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 15:55
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:47
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 15:47
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 15:46
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 15:46
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 15:46
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 15:46
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2025 15:45
Juntada de petição
-
04/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:49
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2025 14:49
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2025 14:49
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2025 14:48
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2025 14:48
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2025 14:47
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 14:46
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 14:45
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 14:45
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 14:44
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 14:44
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 14:43
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 14:43
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 14:42
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 14:41
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 14:40
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 14:39
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 14:38
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:31
Outras Decisões
-
24/03/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ADENISIO FERNANDO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSME em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 09:01
Juntada de Informações
-
10/03/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 19:51
Outras Decisões
-
10/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:08
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 16:06
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 16:04
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 21:08
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de ISABELLA FONSECA PEDROSO em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO AFONSO DE SOUSA FEITOSA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA SANTOS em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 03:27
Decorrido prazo de CRISTOVAO JOSE GONCALVES em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 03:27
Decorrido prazo de S. M. RIBEIRO MARTINS GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - EPP em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 03:27
Decorrido prazo de RODRIGO GARCEIS RODRIGUES em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE CLENARTO DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 03:27
Decorrido prazo de DANILO FRANCO DE OLIVEIRA PIOLI em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 03:42
Decorrido prazo de ISABELLA FONSECA PEDROSO em 29/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 03:42
Decorrido prazo de ADENISIO FERNANDO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:01
Juntada de Informações
-
29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de ADENISIO FERNANDO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de ISABELLA FONSECA PEDROSO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 14:06
Expedição de Edital.
-
25/01/2025 03:28
Decorrido prazo de ISABELLA FONSECA PEDROSO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 03:28
Decorrido prazo de ADENISIO FERNANDO DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:51
Desentranhado o documento
-
24/01/2025 11:47
Desentranhado o documento
-
24/01/2025 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSME em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:25
Decorrido prazo de ADENISIO FERNANDO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:16
Outras Decisões
-
20/01/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:06
Outras Decisões
-
13/01/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:00
Outras Decisões
-
07/01/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 10:41
Desentranhado o documento
-
07/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 08:28
Juntada de Petição de manifestação
-
06/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 11:23
Desentranhado o documento
-
16/12/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 23:01
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
03/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 07:51
Juntada de Informações
-
22/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 03:15
Decorrido prazo de ADENISIO FERNANDO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:53
Juntada de Informações
-
08/11/2024 16:32
Juntada de Informações
-
08/11/2024 15:09
Juntada de Informações
-
08/11/2024 15:06
Juntada de Informações
-
08/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:46
Juntada de Informações
-
07/11/2024 11:30
Juntada de Informações
-
07/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:24
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 11:13
Juntada de Informações
-
07/11/2024 11:10
Juntada de Informações
-
07/11/2024 10:57
Juntada de Informações
-
05/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:01
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
29/10/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:15
Outras Decisões
-
17/10/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:45
Expedição de Informações.
-
24/09/2024 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSME em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:53
Juntada de Informações
-
06/09/2024 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSME em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 09:07
Juntada de Informações
-
05/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:52
Suscitado Conflito de Competência
-
02/09/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 08:33
Juntada de Informações
-
27/08/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:15
Declarada incompetência
-
23/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 14:10
Juntada de Petição de procuração
-
12/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:33
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:48
Juntada de Ofício
-
13/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 04:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSME em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:53
Outras Decisões
-
07/06/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 23:57
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 23:52
Expedição de Informações.
-
21/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 01:16
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 01:16
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 01:14
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 07:41
Declarada incompetência
-
16/05/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 12:28
Juntada de Ofício
-
15/05/2024 12:15
Juntada de Ofício
-
15/05/2024 11:53
Juntada de Ofício
-
15/05/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:08
Expedição de Termo de Compromisso.
-
13/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:11
Outras Decisões
-
10/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:36
Expedição de Informações.
-
04/04/2024 23:15
Expedição de Informações.
-
02/04/2024 15:44
Juntada de Informações
-
02/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:34
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 15:27
Juntada de Informações
-
02/04/2024 15:16
Juntada de Informações
-
02/04/2024 11:57
Juntada de Informações
-
02/04/2024 10:16
Juntada de Informações
-
14/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 23:00
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 21:50
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:26
Juntada de informação
-
12/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:37
Desentranhado o documento
-
07/12/2023 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 08:36
Desentranhado o documento
-
07/12/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 08:35
Desentranhado o documento
-
07/12/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 08:35
Desentranhado o documento
-
07/12/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 08:34
Desentranhado o documento
-
07/12/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 22:36
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 13:35
Expedição de Informações.
-
29/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:18
Outras Decisões
-
27/11/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 11:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129)
-
08/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSME em 30/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:38
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
07/03/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 08:06
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 21:36
Outras Decisões
-
03/03/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:46
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
09/02/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 21:21
Indeferida a petição inicial
-
23/01/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSME em 07/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:21
Outras Decisões
-
09/11/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 11:47
Juntada de Petição de documentos
-
03/11/2022 13:36
Declarada incompetência
-
25/10/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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