TJPI - 0838859-08.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 13:34
Publicado Carta Convite em 10/07/2025.
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10/07/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 13:33
Publicado Carta Convite em 10/07/2025.
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10/07/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 09:33
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum]
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08/07/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 16:04
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838859-08.2024.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Direito Autoral, Direito Autoral] REQUERENTE: PETRONIO MOREIRA NUNES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por PETRONIO MOREIRA NUNES em face do BANCO DO BRASIL S.A. na qual a parte autora alega que dia 30.05.2024 foi contatado por pessoa identificada como representante da parte ré para proceder ao cancelamento de boleto bancário gerado indevidamente.
Adiciona que seguiu as instruções fornecidas via telefone e, após conferir a sua conta bancária, deparou-se com o desaparecimento do valor de R$ 21.058,00 (vinte e um mil e cinquenta e oito reais), cuja origem da operação desconhece.
Postula pela reparação pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido.
Foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a alegada situação de hipossuficiência financeira, oportunidade em que foram apresentados os documentos que atestam a situação financeira do autor (ids 66811107, 69213945 e 69538210). É o que basta relatar.
Primeiramente, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Ato contínuo, determino à serventia que designe audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca.
Expeça-se citação por meio eletrônico (art. 246, do CPC).
Na impossibilidade ou caso não confirmado o recebimento da comunicação pela parte ré em três dias úteis, expeça-se carta de citação (art. 246, §1º-A, I, do CPC).
Fica desde já autorizada a realização do ato de maneira virtual, caso haja expressa manifestação de ambas partes sobre a preferência por este meio.
Advirto, com fulcro no artigo 334, §8º, do CPC, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (art. 334, §10º, do CPC).
Não obtido acordo, passar-se-á a fluir o prazo de defesa, nos termos do art. 335, do CPC.
Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime a parte autora para réplica, em quinze dias.
Caso esteja a causa entre as situações previstas no art. 178 do CPC, determino desde já que, após os postulados das partes, seja dada vista ao MP, para intervir no feito.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
07/07/2025 15:05
Recebidos os autos.
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07/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PETRONIO MOREIRA NUNES - CPF: *25.***.*15-68 (REQUERENTE).
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07/07/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:41
Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 22:15
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2025 23:34
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PETRONIO MOREIRA NUNES - CPF: *25.***.*15-68 (REQUERENTE).
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13/11/2024 08:50
Conclusos para despacho
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13/11/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 08:50
Juntada de Certidão
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24/09/2024 03:49
Decorrido prazo de PETRONIO MOREIRA NUNES em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:33
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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