TJPR - 0037566-22.2020.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/11/2022 13:12 Juntada de Certidão 
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                                            04/11/2022 13:12 TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022 
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                                            04/11/2022 13:12 Baixa Definitiva 
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                                            28/10/2022 17:48 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/10/2022 09:48 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/10/2022 00:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/09/2022 15:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/09/2022 15:26 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            26/09/2022 12:56 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE 
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                                            19/08/2022 00:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/08/2022 17:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/08/2022 17:59 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59 
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                                            08/08/2022 15:53 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            08/08/2022 15:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/07/2022 12:36 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            06/07/2022 18:57 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            13/06/2022 00:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/06/2022 13:18 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/06/2022 19:51 CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA 
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                                            03/03/2022 16:34 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            03/03/2022 16:26 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/02/2022 00:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/02/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0037566-22.2020.8.16.0014 Recurso: 0037566-22.2020.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): CARIOCA CONVENIÊNCIA EIRELI Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1.
 
 Em 17.08.2021 a apelada foi intimada para cumprir a determinação judicial contida no mov. 9.1-TJ, a qual havia lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que esclarecesse “quanto à base de cálculo e eventual Regulamento (editado nos termos do art. 56 do Decreto 3.926/1998) que amparam a multa cobrada na fatura com vencimento em 06/2020 (seq. 1.11 dos autos de origem).” Em 09.09.2021 a apelada compareceu aos autos para requerer prazo de 10 (dez) dias úteis para que pudesse esclarecer os cálculos, uma vez que não havia localizado em seus arquivos os documentos do processo, tendo em vista a existência de “centenas de milhares de procedimentos semelhantes executados diariamente” naquele âmbito (mov. 16.1).
 
 Por ocasião do deferimento - em parte - da tutela antecipada recursal requerida pela apelante (mov. 17.1-TJ), foi também deferido o pleito da apelada, no entanto, deixou ela de cumpri-lo. 2.
 
 Considerando o relato acima, intime-se a apelada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o esclarecimento determinado, trazendo os documentos correlatos, sob pena de descumprimento de ordem judicial. 3.
 
 Ultimadas as determinações, voltem conclusos.
 
 Curitiba, data da assinatura no sistema. Juiz Subst. 2ºGrau Marcelo Wallbach Silva Magistrado 66
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                                            17/02/2022 13:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/02/2022 18:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2021 14:39 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            06/12/2021 18:28 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            06/12/2021 10:43 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/11/2021 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/11/2021 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/11/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0037566-22.2020.8.16.0014 Recurso: 0037566-22.2020.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): CARIOCA CONVENIÊNCIA EIRELI Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR I.
 
 Ao mov. 14.1, a apelante requereu a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de que a parte apelada interrompa a cobrança da multa no valor de R$ 6.459,57, lançada na fatura com vencimento em 04.06.2020, além de que interrompa as ameaças de corte de água/esgoto com aplicação de astreinte, em caso de descumprimento.
 
 O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil[1], confere ao Relator o dever de apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão.
 
 A concessão da tutela antecipada depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil[2], quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Com relação ao corte de água/esgoto, tem-se que, em primeiro grau foi concedida tutela neste sentido (mov. 15.1) e ratificada em sentença de mov. 154.1.
 
 Portanto, em se tratando de confirmação de tutela, não se opera efeito suspensivo (art. 1.012, §1º, inciso V, do CPC), produzindo-se efeitos imediatamente após a publicação da sentença, cabendo à ré apelada, portanto, a observância da determinação judicial (obrigação de não fazer), sob pena de aplicação de astreinte lá imposta.
 
 Assim, não se faz necessário o pedido de tutela antecipada recursal, sob este espectro, tendo em vista, que já condiz com a realidade processual a ser obedecida.
 
 Quanto à cobrança da multa no valor de R$ 6.459,57, referente à fatura com vencimento em 04.06.2020, tenho que merece acolhimento, por estar presente a probabilidade do direito e o perigo do dano.
 
 Isto porque, a apelante comprovou que a apelada continua realizando a cobrança, conforme reaviso de mov. 14.2.
 
 Ademais, além de a multa ser, aparentemente, indevida, o valor cobrado está muito acima do indicado pela própria apelada em seu sítio eletrônico[3]: “em caso de fraude (...) a multa aplicada pela Sanepar pode chegar a 12 vezes o valor da fatura mensal do cliente".
 
 E, conforme aduzido no mov. 9.1, a penalidade imposta à parte apelante, de R$ 6.459,57 (mov. 1.11 – primeiro grau), corresponde a mais de 89 vezes o valor das faturas com vencimento em março e abril de 2020 (movs. 1.8 e 1.10 – primeiro grau).
 
 II.
 
 Portanto, DEFIRO, em parte, a tutela antecipada recursal, a fim de que a ré se abstenha de cobrar a multa no valor de R$ 6.459,57, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada ao valor de R$ 5.000,00.
 
 III.
 
 Concedo à parte apelada o prazo de 10 (dez) dias, requerido ao mov. 16.1, para o cumprimento do despacho de mov. 9.1.
 
 IV. À Secretaria para que observe o item 3 do mov. 9.1.
 
 V.
 
 Intimem-se.
 
 VI.
 
 Após, voltem conclusos. [1]Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial ente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) [2]Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) [3] https://site.sanepar.com.br/noticias/fraudes-e-irregularidades-em-hidrometros-e-ligacoes-de-agua-podem-gerar-prisao-e-multa.
 
 Curitiba, data da assinatura eletrônica Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira Relator 90
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                                            11/11/2021 15:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/11/2021 15:53 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/11/2021 15:42 CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 
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                                            09/09/2021 17:42 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/08/2021 13:16 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            27/08/2021 17:33 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            17/08/2021 00:28 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/08/2021 00:30 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/08/2021 00:30 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/08/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0037566-22.2020.8.16.0014 Recurso: 0037566-22.2020.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): CARIOCA CONVENIÊNCIA EIRELI Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1.
 
 Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos de origem, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
 
 Pugna o apelante seja reconhecida a falha na prestação do serviço pela concessionária apelada, afastada a multa imposta por fraude no hidrômetro e condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Observo que, a despeito da informação constante do site da ré: https://site.sanepar.com.br/noticias/fraudes-e-irregularidades-em-hidrometros-e-ligacoes-de-agua-podem-gerar-prisao-e-multa, no sentido de que "em caso de fraude (...) a multa aplicada pela Sanepar pode chegar a 12 vezes o valor da fatura mensal do cliente", a penalidade imposta ao apelante, de R$ 6.459,57 (mov. 1.11 do feito originário), corresponde a mais de 89 vezes o valor das faturas com vencimento em março e abril de 2020 (mov. 1.8 e 1.10).
 
 Portanto, há aparente abusividade na cobrança realizada pela concessionária. 2.
 
 Do exposto, à apelada para que, em 15 (quinze) dias, esclareça quanto à base de cálculo e eventual Regulamento (editado nos termos do art. 56 do Decreto 3.926/1998) que amparem a multa cobrada na fatura com vencimento em 06/2020 (seq. 1.11 dos autos de origem). 3.
 
 Após, ao apelante para que se manifeste, em 10 (dez) dias. 4.
 
 Ao final, voltem conclusos.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Curitiba, data da assinatura digital. Juiz Substituto em 2º Grau, Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR
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                                            06/08/2021 13:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/08/2021 13:43 CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA 
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                                            04/08/2021 14:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/08/2021 14:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/08/2021 14:25 Recebidos os autos 
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                                            04/08/2021 14:25 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            04/08/2021 14:25 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            04/08/2021 14:25 Distribuído por sorteio 
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                                            04/08/2021 11:59 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            03/08/2021 18:46 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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