TJPI - 0802328-79.2024.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 11:59
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 11:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
30/07/2025 11:58
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
30/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 09:01
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 09:01
Decorrido prazo de FRANCISCA MENDES DA ROCHA BARBOSA em 28/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802328-79.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] APELANTE: FRANCISCA MENDES DA ROCHA BARBOSA APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMENDA A INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.
OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6°, VII, DO CDC.
DESCABIMENTO.
GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA.
SÚMULA 33 DO TJPI.
RECURSO DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FRANCISCA MENDES DA ROCHA BARBOSA em face da sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória, ajuizada em desfavor do BANCO AGIPLAN S.A., que indeferiu a petição inicial, extinguindo a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Alega, em suas razões recursais (ID 25816919), que os documentos exigidos pelo magistrado não figuram no rol do art. 319 do Código de Processo Civil e, portanto, são desnecessários à propositura da ação.
Requer, diante do excesso de formalismo, a reforma da sentença para que os autos retornem ao regular processamento.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 25816927).
Diante da recomendação sugerida no Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 – Admissibilidade Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido e conhecido.
II.2 – Mérito Segundo previsão do art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, "negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal".
No mesmo sentido dispõe o art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste TJPI.
A lide envolve uma relação de consumo e, portanto, deve ser julgada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em regra, constata-se em demandas dessa natureza, petições iniciais com partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário.
Além de padronizadas, contêm pedidos genéricos que questionam, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras, acarretando diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário.
Ao deparar-se com tal situação, compete ao juiz, na forma do art. 139 do CPC, o poder/dever de controlar essas ações de maneira eficiente, evitando abusos de direitos e adotando as medidas necessárias para coibi-las.
Sobre o tema, o posicionamento consolidado deste E.
Tribunal de Justiça: Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Assim, não obstante a possibilidade de deferimento da inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), no caso dos autos, a situação excepcional impõe a adoção de cautelas extras e excepcionais, justificando as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Nesse sentido é a jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
QUITAÇÃO ANTECIPADA.
ABATIMENTO DEMONSTRADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis.
A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) (g.n) Verifica-se, portanto, que a inversão do ônus probatório não ocorre de forma automática.
Seu deferimento está sujeito à análise concreta das condições de verossimilhança das alegações e da hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos.
Por esse aspecto, a determinação de emenda (ID 25816163), ao contrário do que alega a parte apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte Autora, ônus que lhe cabe, segundo disposição do art. 373 do Estatuto Processualista Brasileiro.
Diante dessas premissas, constato que o descumprimento às determinações dispostas na decisão de ID 25816163, sem justificativa plausível de impedimento, enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos dispostos no art. 321 do CPC.
III- DISPOSITIVO Pelo exposto, com respaldo no art. 932, IV, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a extinção da ação pelos fundamentos destacados na sentença.
Sem condenação em honorários.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Teresina/PI, 27 de junho de 2025. -
03/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:49
Conhecido o recurso de FRANCISCA MENDES DA ROCHA BARBOSA - CPF: *05.***.*90-03 (APELANTE) e não-provido
-
16/06/2025 11:45
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:45
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/06/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805673-33.2020.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Raimundo Nonato Alves Rodrigues
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/09/2024 10:18
Processo nº 0811222-53.2022.8.18.0140
Miguel dos Reis Neto
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/02/2025 12:00
Processo nº 0802171-64.2025.8.18.0026
Francisca Alves Ferreira
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Lucas Santiago Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/05/2025 12:36
Processo nº 0800346-65.2025.8.18.0065
Antonia Lazaro de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Larissa Braga Soares da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/02/2025 13:35
Processo nº 0802328-79.2024.8.18.0088
Francisca Mendes da Rocha Barbosa
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2024 10:02