TJPI - 0800356-21.2020.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 07:49
Decorrido prazo de LUCAS CORTEZ RUFINO NETO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:49
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800356-21.2020.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Contratos Bancários, Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: JOSE PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO PAN DECISÃO I.
DO RELATÓRIO Tratam-se os presentes sobre EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por BANCO PAN., qualificado nos autos, contra a sentença prolatada.
Alega o embargante que, houve um equívoco dispositivo sentencial, que na sentença, o magistrado fez referência ao rito comum, e que conforme se pode observar em todo o processo, o feito tramitou desde o início pelo Rito da Lei 9.099/95, bem como a classe está como procedimento dos Juizados Especiais.
Diante disso requer que os embargos sejam acolhidos para sanear o equívoco da sentença Id.67759220, para posteriormente, não ensejar nenhum prejuízo ao réu.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração tem lugar quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material.
Depreende-se, portanto, que este recurso é cabível contra todo e qualquer pronunciamento judicial, independente de sua natureza.
Assim explica Daniel Amorim Assumpção Neves: Aduz o caput do art. 1.022 do CPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, ou seja, são impugnáveis a decisão interlocutória, sentença, acórdão, e decisão monocrática -final ou interlocutória- proferida pelo relator em sede recursal, reexame necessário e processo de competência originária do tribunal.
Ainda que o dispositivo preveja o cabimento contra decisões judiciais, entendo que até mesmo contra despacho, em regra irrecorrível por expressa previsão legal (art. 1.001 do CPC), será cabível o recurso de embargos de declaração. (Manual de Direito Processual Civil. 11 ed.
Salvador: JusPodivm, 2019.) Verifica-se que na sentença não há necessidade de se corrigir erro material.
Diante disso, o efeito modificativo intencionado pela embargante tem por escopo apenas rediscutir a matéria da sentença, o pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais.
Nos Embargos de Declaração, o embargante indicou que houve um equívoco do julgador, alegando que o rito processual fora do Juizado Especial.
Entretanto, ao se analisar o processo, não há nenhum despacho ou decisão que acolha algum pedido que o feito tramite em Rito de Juizado, e que embora no sistema conste essa designação, o Rito adotado fora o Rito comum.
Portanto, ao se analisar os embargos apresentados verifica-se que além de não ser apontada nenhuma das hipóteses de cabimento do referido recurso, o efeito infringente mostra-se plausível como consequência necessária do ato de sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, o que de fato não ocorrera no despacho objeto da impugnação.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO BUZAID NÃO CARACTERIZADA.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
Infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão.
Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão de alterar, livre e substancialmente o decisório em seu dispositivo, mas, sim, aclarar ou integrar. 2.
Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 3.
Hipótese em que não há que se falar em violação do art. 535 do Código Buzaid, porquanto o Tribunal de origem, acolhendo os Embargos de Declaração da Fazenda nos quais se alegava omissão em relação ao disposto em artigos da Constituição Federal e de leis federais, entendeu por atribuir a eles efeitos modificativos para negar provimento à Apelação da parte ora recorrente. 4.
Agravo Interno da Empresa desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 383047 SP 2013/0264243-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2019) (Grifos nossos).
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, NEGANDO-LHES provimento, vez que não há nenhum pedido, despacho ou decisão que determine a tramitação pelo rito do Juizado Especial. (Lei 9.099/95).
Determino que a secretaria retifique a autuação processual.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
INHUMA-PI, 8 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Inhuma -
03/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/03/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:10
Decorrido prazo de LUCAS CORTEZ RUFINO NETO em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:21
Decorrido prazo de LUCAS CORTEZ RUFINO NETO em 17/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 20:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/10/2024 21:55
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 21:55
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 19:49
Decorrido prazo de LUCAS CORTEZ RUFINO NETO em 30/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 20:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:27
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
20/09/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 17:20
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
02/08/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 06:59
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 21:37
Decorrido prazo de LUCAS CORTEZ RUFINO NETO em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:41
Decorrido prazo de LUCAS CORTEZ RUFINO NETO em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de LUCAS CORTEZ RUFINO NETO em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:38
Decorrido prazo de LUCAS CORTEZ RUFINO NETO em 15/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 17:46
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2021 18:22
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 02:18
Decorrido prazo de LUCAS CORTEZ RUFINO NETO em 19/04/2021 23:59.
-
16/03/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 08:14
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2020 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2020 21:21
Conclusos para decisão
-
21/04/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 09:38
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2020 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 11:27
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820371-49.2017.8.18.0140
Equatorial Piaui
Antonio Gomes de Sousa
Advogado: Nina Rafaelle Modesto Guimaraes Lisboa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/12/2017 00:00
Processo nº 0854097-67.2024.8.18.0140
Maria de Fatima Veras
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Paloma Fontinele Machado de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/11/2024 16:24
Processo nº 0802979-20.2023.8.18.0162
Maria da Cruz Pereira Rocha Monteiro
Welson Alves dos Santos
Advogado: George da Rocha Monteiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/08/2023 00:23
Processo nº 0819365-07.2017.8.18.0140
Rosa Maria Silva
Equatorial Piaui
Advogado: Aloisio Araujo Costa Barbosa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/10/2024 10:50
Processo nº 0819365-07.2017.8.18.0140
Equatorial Piaui
Rosa Maria Silva
Advogado: Aloisio Araujo Costa Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/11/2017 10:39