TJPR - 0011670-79.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 08:29
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2024 08:28
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2024 08:27
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2024 08:25
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2024 14:30
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/10/2024 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2024
-
12/07/2024 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/06/2024 06:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 19:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/06/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA CARDOZO BRITTO
-
29/04/2024 21:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 10:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2024 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 09:20
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/03/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2024 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA CARDOZO BRITTO
-
10/02/2024 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/02/2024 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 03:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 09:10
Juntada de CUSTAS
-
26/01/2024 03:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/12/2023 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/12/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/11/2023 05:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 10:55
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/11/2023 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2023 10:05
CLASSE RETIFICADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
-
28/11/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 09:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/11/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:37
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
24/10/2023 19:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
20/10/2023 19:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2023 17:11
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
11/10/2023 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/09/2023 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/09/2023 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA CARDOZO BRITTO
-
05/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DANTE LUIZ GEMBA RANDO
-
29/08/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/08/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 10:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2023 02:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 14:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2023 14:31
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
14/07/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 20:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA CARDOZO BRITTO
-
30/05/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 14:18
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
26/05/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 09:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/04/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
17/04/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 14:38
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
01/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/03/2023 03:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 16:43
OUTRAS DECISÕES
-
27/03/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2023 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA CARDOZO BRITTO
-
28/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 17:52
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
16/01/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/11/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/10/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 13:35
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/10/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/10/2022 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/10/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
04/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 15:01
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
16/09/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 19:23
OUTRAS DECISÕES
-
29/08/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 16:43
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
18/08/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 12:48
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
10/08/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 14:21
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
18/05/2022 10:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/05/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 10:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/04/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/04/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DANTE LUIZ GEMBA RANDO
-
06/04/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 21:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 19:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2022 19:19
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 18:43
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/03/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 12:55
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
23/03/2022 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 21:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos n° 0011670-79.2021.8.16.0001 Por primeiro, informo ao embargante que, conforme já determinado (seq. 52.1) e reiterado (seq. 109.1), o valor da venda do imóvel será depositado em conta judicial vinculada aos autos principais, razão pela qual o pedido retro deverá ser realizado naqueles autos.
Sem prejuízo, intime-se o embargante para se manifestar sobre a petição de seq. 119.1, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba /PR, data da assinatura digital.
VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito tm -
04/02/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 21:44
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/12/2021 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 12:50
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
13/12/2021 12:53
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
13/12/2021 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 08:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/12/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº o 0011670-79.2021.8.16.0001 Ciente quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos (seq. 68.1).
Averbe-se na capa dos autos.
O presente despacho deverá instruir o ofício que deverá ser enviado ao juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá para ciência.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre as movimentações de seq. 66.1, 68.1 e 72.1, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem conclusos.
Curitiba, data no sistema. VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito T.M -
02/12/2021 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA CARDOZO BRITTO
-
29/11/2021 19:08
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
20/11/2021 09:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2021 21:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 18:21
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA CARDOZO BRITTO
-
26/10/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE DANTE LUIZ GEMBA RANDO
-
25/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:19
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
14/10/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011670-79.2021.8.16.0001 Processo: 0011670-79.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$85.360,88 Embargante(s): MARCIA CARDOZO BRITTO Embargado(s): Banco do Brasil S/A DANTE LUIZ GEMBA RANDO 1.
Considerando os documentos juntados às seqs. 43.3/43.15, defiro, por ora, o benefício da justiça gratuita para a embargante MARCIA CARDOZO BRITTO.
Anote-se. 2. A parte embargante requereu a baixa da anotação de indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula 33.712 do 1º Registro de Imóveis de Curitiba/PR a fim de possibilitar a venda do bem, ante a concordância da instituição financeira embargada.
Requereu, também, a reserva da meação do embargado DANTE para pagamento da pensão alimentícia por ele devida às filhas BÁRBARA BRITTO RANDO e GABRIELA BRITTO RANDO.
Consta da matrícula do bem (seq. 1.5) que MÁRCIA CARDOZO BRITTO e DANTE LUIZ GEMBA RANDO adquiram o imóvel em 28/12/1997, quando casados sob o regime de comunhão parcial de bens.
Em 26/03/2020 foi averbada a indisponibilidade de bens e direitos de DANTE, por determinação deste Juízo nos autos executivos (processo n. 0040606-03.2010.8.16.0001).
Do documento de seq. 50.2, depreende-se que ambos os proprietários pretendem vender o imóvel, existindo proposta concreta de compra, no valor de R$365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais).
Do referido contrato particular de promessa de compra e venda constam as assinaturas da embargante MÁRCIA e de DANTE.
O Banco embargado não se opôs à venda do imóvel, porquanto afirmou que: “Todavia, como afirma e solicita a embargante autorização para a venda do bem, e com isso ser possível que a mesma retire do produto da venda a sua meação, e deposite a cota parte do executado nos autos da execução, para que então lá seja instaurado o concurso formal de credores, o embargado não se opõem a autorização da venda do bem conforme contrato e valor indicado, desde que a cota pertencente ao executado seja depositada no processo de execução e possa lá ser habilitados os credores para possibilitar ao juiz da causa decidir sobre o concurso de credores [...]” (seq. 34.1).
Dessa forma, inexistindo oposição da parte exequente, é possível autorizar a venda do bem, condicionando a eficácia desta decisão ao depósito do valor da meação de DANTE LUIZ GEMBA RAND em conta judicial vinculada aos autos principais.
Quanto ao pedido de reserva do valor da venda do bem para o pagamento da pensão alimentícia das duas filhas do embargado DANTE (seq. 43.1), depreende-se à seq. 1.10 que, em maio de 2017, o r.
Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões de Curitiba/PR decretou o divórcio de DANTE LUIZ GEMBA RANDO e MÁRCIA CARDOZO BRITTO RANDO, fixando alimentos devidos pelo genitor em favor das filhas BÁRBARA BRITTO RANDO e GABRIELA BRITTO RANDO no valor de 170% do salário mínimo mensais.
A genitora afirma que o embargado se encontra inadimplente e que tramita ação de execução de alimentos perante r.
Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maringá/PR (autos de processo n. º 0010331-37.2021.8.16.0017), razão pela qual requereu a reserva do valor da meação de DANTE LUIZ GEMBA RANDO na venda do imóvel para pagamento da pensão devida.
Embora este Juízo não seja competente para a análise dos atos executivos cabíveis a garantir o pagamento da prestação de alimentos, não se vislumbra óbice à mera reserva de numerário, cabendo ao juízo da execução alimentar a análise de eventual pedido de penhora do crédito.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para: a) determinar a baixa da anotação de indisponibilidade (Averbação n. 06, de 08 de abril de 2020 – seq. 1.5, p. 03); b) autorizar a venda do imóvel nos moldes do contrato de compromisso de compra e venda de seq. 50.2, com o imediato depósito do valor da meação de DANTE LUIZ GEMBA RAND em conta judicial vinculada aos autos principais (processo n. 0040606-03.2010.8.16.0001); e c) determinar a reserva do valor para garantir a execução de alimentos (processo n.0010331-37.2021.8.16.0017 em trâmite perante o r.
Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maringá/PR). 3.
Expeça-se ofício ao 1º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, na forma requerida, juntando em anexo cópia desta decisão. 4. Expeça-se ofício ao r.
Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maringá/PR, comunicando o teor desta decisão. 5. Considerando que em julho de 2021, quando proferida a decisão inicial (seq. 16.1), a advogada FLAVIA CRISTIANE MACHADO BONAMENTE já havia renunciado ao mandato outorgado pelo embargado DANTE (conforme notificação de seq. 214.2 dos autos de execução), impõe-se a citação pessoal deste, nos termos do art. 677, §3º, CPC. 5.1.
Assim, cite-se o embargado DANTE por carta com A.R. 6.
Sem prejuízo, cumpra-se item 18 da Portaria n.02/2019 deste Juízo.
Int.
Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito N -
15/09/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/09/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/09/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/09/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 10:12
Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
04/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE DANTE LUIZ GEMBA RANDO
-
25/08/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:19
Recebidos os autos
-
04/08/2021 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011670-79.2021.8.16.0001 Processo: 0011670-79.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$85.360,88 Embargante(s): Bárbara Britto Rando GABRIELA BRITTO RANDO Embargado(s): Banco do Brasil S/A DANTE LUIZ GEMBA RANDO 1.
Acolho a emenda à inicial (seq. 13.1).
Retifique-se o polo ativo da demanda para constar como embargante MÁRCIA CARDOZO BRITTO. 2.
Em relação às embargantes BÁRBARA BRITTO RANDO e GABRIELA BRITTO RANDO, com fundamento no art. 485, §3º, CPC, reconheço, de ofício, a ilegitimidade ativa de ambas..
Nos termos do art. 674, CPC, será legitimado ativo quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Acerca do tema, a doutrina de Marcus Vinicius Rios Gonçalves[1]: “Os embargos de terceiros são ajuizados por aquele que não é parte no processo, e tem a qualidade de proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor do bem, apreendido judicialmente.
São dois os requisitos do legitimado ativo: a qualidade de terceiro, e a de proprietário ou possuidor do bem.
O art. 674, § 1º, do CPC dispõe que os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário. É inegável que o proprietário, ainda que sem a posse da coisa, tem interesse em preservá-la.
Da mesma forma que ele tem o direito de havê-la de quem quer que injustamente tenha a coisa consigo (direito à posse decorrente da propriedade – jus possidendi), tem o direito de preservá-la de injustas apreensões judiciais.” No caso, as embargantes BÁRBARA BRITTO RANDO e GABRIELA BRITTO RANDO são filhas dos proprietários dos imóveis, o fato de o pai, embargado e executado nos autos em apenso, ser devedor de alimentos em relação a elas, não as legitima a propor a presente demanda, porquanto não são proprietárias e nem possuidoras do imóvel objeto da matrícula nº 33712, do 1º Registro de Imóveis de Curitiba/PR.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE ATIVA DO EMBARGANTE.APELO DO EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO DE QUE É POSSUIDOR DE PARTE DOS BENS DO EXECUTADO POR CONTA DE ORDEM JUDICIAL EM PROCESSO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
IMPERTINÊNCIA PARA CARACTERIZAR A LEGITIMIDADE NOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSUIDOR COM LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR EMBARGOS DE TERCEIRO LIMITADA A ATOS DE CONSTRIÇÃO QUE ATINJAM A POSSE.
ILEGITIMIDADE QUANDO O DIREITO DO POSSUIDOR NÃO SE SOBREPÕE AO DIREITO PROTEGIDO PELA CONSTRIÇÃO.
DIREITO DE CRÉDITO DO EXEQUENTE QUE SE SOBREPÕE À POSSE ALEGADA PELO EMBARGANTE.
ILEGITIMIDADE VERIFICADA.
NÃO PROVIMENTO.
ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DE PARTE DOS BENS ARRESTADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DOCUMENTO ANEXADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA NÃO ADMITIDO.
INTELIGENCIA DOS ARTIGO 434 E 435 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO EMBARGANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0052228-93.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 10.07.2019) (grifei).
Dessa forma, considerando que BÁRBARA BRITTO RANDO e GABRIELA BRITTO RANDO não são proprietárias ou possuidoras do imóvel em questão, impõe-se reconhecer a ilegitimidade ativa dessas. 2.1.
Assim, com fundamento no art. 485, §3º, CPC, reconheço de ofício a ilegitimidade ativa de BÁRBARA BRITTO RANDO e GABRIELA BRITTO RANDO e, nos termos do art. 485, VI, do Código de processo Civil, em relação a elas julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Condeno as embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais devidas.
Deixo de fixar honorários advocatícios ante a não constituição de defensor por parte dos embargados.
Tendo em vista que as embargantes são beneficiárias da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de inexistir a situação de insuficiência, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações do beneficiário (CPC, art. 98, § 5º). 3.
Prosseguindo-se o feito em relação à embargante MÁRCIA CARDOZO BRITTO, trata-se de embargos de terceiro ajuizados em face de BANCO DO BRASIL S/A e de DANTE LUIZ GEMBA RANDO.
Nos termos do art. 674 do CPC, aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua poderá requerer seu desfazimento ou inibição por meio de embargos de terceiro.
Quanto à suspensão das medidas constritivas sobre o bem objeto dos embargos de terceiro, dispõe o artigo 678, do Código de Processo Civil/2015: “Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.” Da leitura de tal dispositivo, depreende-se que ao Juiz não é facultado suspender as medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos.
Ao contrário, trata-se de norma cogente, a qual impõe uma obrigação ao magistrado, desde que comprovado o domínio ou a posse do bem sobre o qual recai a constrição.
Portanto, desde que a petição inicial não tenha sido rejeitada ou indeferida, é impositivo ao magistrado determinar a suspensão da medida constritiva sobre o bem litigioso objeto dos embargos.
A propósito: “Deixou o legislador consignado que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse, determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. (...) E a liminar em ação de embargos de terceiro é um ato vinculado, ou seja, suficientemente provado o domínio ou a posse o juiz deverá determinar não só a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos, como também a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”. (Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed.
BookLaw, p. 1012/1013).
No caso dos autos, verifica-se que a parte embargante logrou demonstrar, tanto quanto o momento processual permite, a sua qualidade de terceira, bem como fez prova sumária de sua posse sobre o imóvel em causa, por meio dos documentos de seq. 1.5/13.3. 3.1.
Assim, nos termos do art. 678 do CPC, determino a suspensão imediata do feito executivo em relação ao imóvel em causa (matrícula 33.712 do 1º Registro de Imóveis de Curitiba/PR), até o julgamento da presente demanda. 4.
Pleiteia a embargante, em tutela antecipada de urgência, a retirada da anotação de indisponibilidade sobre o bem (Averbação n. 06, de 08 de abril de 2020 – seq. 1.5, p. 03).
A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe, genericamente, a demonstração de probabilidade do direito e a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilizada do resultado final que a demora do processo representa.
No mais, de acordo com o art. 300, §3º do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, cumulativamente com o preenchimento dos pressupostos de probabilidade do direito e o perigo de dano, exige-se que os efeitos da tutela provisória satisfativa sejam reversíveis, que seja possível retornar-se ao status quo ante caso se constate no curso do processo que deve ser alterada ou revogada.
No caso, não se vislumbra, a princípio, a plausibilidade das alegações da embargante, sem a necessária instrução do feito.
Em que pese a embargante tenha comprovado sua condição de proprietária de fração ideal do imóvel (seq. 1.5), a retirada da indisponibilidade e posterior venda do bem poderia caracterizar fraude à execução, por força do disposto no art. 792, IV, CPC.
Em relação ao perigo de dano, não se verifica a urgência na retirada da anotação de indisponibilidade sobre a matrícula do imóvel.
Isso porque, a anotação de indisponibilidade de bens foi registrada na matricula do imóvel no dia 08/04/2020 (seq. 1.5, p. 03), ou seja, antes da realização do contrato de compra e venda, em 29/05/2021 (seq. 13.4), não restando evidenciado prejuízo irreversível à embargante na manutenção de tal prenotação até o julgamento definitivo dos embargos de terceiro.
Assim, conceder a liminar nos moldes rogados pela embargante, por se confundir com o mérito da ação, esvaziaria o conteúdo da demanda advindo do seu caráter satisfativo, o que geraria ainda perigo de irreversibilidade da medida, já que propiciaria a livre alienação do bem.
Nesse sentido, já decidiu o E.
TJPR: Agravo de instrumento.
Embargos de terceiro.
Decisão agravada que indefere tutela de urgência.
Pretensão de levantamento da anotação de indisponibilidade via CNIB que recai sobre imóvel.
Bem registrado em nome da esposa do coexecutado.
Regime de bens.
Alteração para modalidade participação final nos aquestos após vencimento antecipado da dívida.
Alegação do embargado/exequente de intuito fraudulento. “Fumus boni iuris” das alegações da embargante afastado em sede de cognição sumária.
Providência acautelatória que deve ser mantida. “Periculum in mora” não demonstrado.
Ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar.
Decisão mantida.
Recurso conhecido em parte e, nesta, não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0059309-67.2019.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 05.02.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – AFASTAMENTO – HIPÓTESE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO INCISO I DO ART. 1.015, DO CPC.
MÉRITO – EMBARGOS DE TERCEIRO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PRENOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – DEFERIMENTO DA MEDIDA PELO JUÍZO A QUO, AO ARGUMENTO DE QUE COMPROVADA A PROPRIEDADE E POSSE DOS IMÓVEIS – MEDIDA DE URGÊNCIA QUE PASSA, INVARIAVELMENTE, PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADOS – DECISÃO MODIFICADA.Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0057162-68.2019.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 06.04.2020) Além disso, salienta-se que a indisponibilidade de bens anotada na matrícula de imóvel, via sistema CNIB, difere da constrição do bem.
Isto é, a indisponibilidade não impede a livre fruição por seu proprietário, mas apenas a disposição. 4.1.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de urgência pretendido pela embargante. 5.
Cite-se a parte embargada (na forma do art. 677, §3o do CPC) para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Translade-se cópia desta decisão aos autos principais.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito [1] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Processo de conhecimento e procedimentos especiais.
Curso de Direito Processual Civil – volume 02 – 16 ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 365.
N -
27/07/2021 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 17:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/07/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2021 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 18:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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14/06/2021 18:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/06/2021 18:13
APENSADO AO PROCESSO 0040606-03.2010.8.16.0001
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14/06/2021 11:44
Recebidos os autos
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14/06/2021 11:44
Distribuído por dependência
-
11/06/2021 19:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2021 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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