TJPI - 0800620-88.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:16
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
28/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:05
Execução Iniciada
-
23/07/2025 16:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2025 10:28
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
22/07/2025 02:46
Decorrido prazo de ACELINA FELIX GOMES DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:46
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SOARES DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:48
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800620-88.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Extravio de bagagem] AUTOR: ACELINA FELIX GOMES DA SILVA, JOSE FRANCISCO SOARES DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ACELINA FELIX GOMES DA SILVA e JOSE FRANCISCO SOARES DA SILVA, contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Os requerentes narram que compraram passagens aéreas junto a empresa demandada para viagem de São Paulo/SP com destino a Teresina / PI na data de 28/02/2025.
Alegam que no momento do embarque foram informados de que precisariam despachar suas bagagens de mão em razão da ausência de espaço disponível para acomoda-las.
Informam que ao desembarcarem em seu destino final, Teresina/PI, não receberam as bagagens, pois essas teriam sido extraviadas e foram devolvidas apenas no dia seguinte.
Alegam que, por se tratar de bagagem de mão, continham medicações de uso continuo cuja a aquisição se dar por meio de receita controlada e que, em razão do extravio das malas, não puderam fazer o correto uso das medicações durante o período em que as bagagens permaneçam em posse da empresa demandada.
Em contestação de id nº 75498821 a empresa requerida alega que as bagagens foram entregues 24 horas após o desembargue dos autores em Teresina/PI e que por esse motivo o pleito de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. 9.099/95.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Verifico nos autos que a presente lide versa sobre questão consumerista (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), eminentemente de direito, lastreada em provas documentais produzidas pelas partes.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser incabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
Compulsando os autos, verifico que não há dúvidas da existência de relação jurídica entre as partes, eis que as partes requerentes anexaram confirmação de titularidade das passagens com os números dos bilhetes (documento id nº 73316645).
Além disso, os autores instruíram sua exordial com documento que comprova o extravio da bagagem (documento id nº73316646 ) o que demonstra ter o consumidor diligenciado acerca do extravio de sua bagagem logo no primeiro momento, qual seja, o seu desembarque e documentos que comprovam que as malas extraviadas possuíam medicamentos de uso continuo (documentos id nº 73316646, id nº73316647 e id nº 73316648).
Além disso, a empresa aérea requerida em contestação id nº 75498821 confirma os fatos alegados pelos autores, de forma que não existe controvérsia quanto ao que foi narrado em exordial.
Sabe-se que, que a companhia aérea tem o dever legal de cuidado com passageiros e seus pertences durante a prestação de serviço de transporte aéreo.
Acerca do serviço de transporte o Código Civil dispõe que: “Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.” O referido dispositivo legal impõe ao transportador um dever de incolumidade, até o destino contratado, do passageiro e de sua bagagem, de modo que, estas devem ser entregues imediatamente após o desembarque dos passageiros.
Sendo assim, a perda da bagagem dos autores configura fortuito interno, ou seja, algo que advém do próprio risco do empreendimento realizado pela requerida, e não algo totalmente inesperado e fora de sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar, ainda que a bagagem dos demandantes tenha sido posteriormente restituída.
Nesse sentido, em que pese a tese defensiva sustentada pela requerida, tenho por evidenciada a falha na prestação do serviço bem como o dano moral provocado aos requerente, uma vez que as bagagens não deveriam ter sido despachadas, uma vez que consideradas bagagens de mão, e em razão de possuírem medicações de uso continuo pelos requerentes cuja a compra somente é permitida mediante apresentação de receita médica.
Dessa forma, o extravio das bagagens dos autores prejudicou o uso correto das medicações.
Sendo assim, de acordo com o que dispõe o art. 186 e o art. 927 do Código Civil, aquele que em violação de direitos causar danos a outrem, por ação ou conduta culposa, comete ato ilícito e, por isso, fica obrigado reparação dos danos causados.
Assim, diante da responsabilidade da empresa aérea na prestação do serviço de transporte aéreo consistente no dever de guarda das respectivas bagagens (art. 734 do Código Civil), entendo configurada a falha na prestação do serviço apontada e a configuração de dano moral que deve ser indenizado pela empresa ré.
Nesse sentido, segue jurisprudência: QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001406-67.2023.8 .17.2470 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A (RÉ) APELADO: IARA RENATA LEÃO DA SILVA (AUTORA) RELATOR: DES.
AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL — RELAÇÃO CONSUMERISTA — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO — VIAGEM NACIONAL — EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM — DEVOLUÇÃO NO DIA SEGUINTE — DANO MORAL CONFIGURADO — MALA AVARIADA— VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS)— PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE — SENTENÇA MANTIDA — RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
A demandante adquiriu bilhete aéreo rumo à Porto Alegrejunto a companhia aérea AZUL. 2.
Ao chegar ao seu destino final, a passageira identificou o extravio de sua bagagem, que foi devolvida no dia seguinte apresentando diversas avarias . 3.
Falha na prestação de serviço configurada.
Danos morais passíveis de indenização. 5 .
Sentença mantida.
Redução dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6 .
Recurso parcialmente provido à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao presente recurso, no sentido de reduzir o valor do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, que passam a fazer parte deste aresto.
Recife, data registrada no sistema .
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator MFCL//RC (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0001406-67.2023.8 .17.2470, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 19/02/2024, Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho) Sendo assim, percebe-se que o ordenamento jurídico brasileiro ampara de forma abrangente o direito do consumidor em ter cumpridos seus contratos e expectativas, visto que o os riscos, assim como vultosos ganhos, são inerentes e decorrentes da atividade, de modo que não pode haver a internalização dos lucros e os externalização dos danos inerentes à atividade exercida ou por qualquer infortúnio que não seja decorrente de fato imprevisível (caso fortuito/força maior).
Não é razoável que se adote o entendimento que o consumidor fique à mercê da negligência e falta de organização da requerida para cumprir com os compromissos assumidos.
Sendo assim, observa-se que a conduta da requerida ultrapassou qualquer limite de razoabilidade, ofendeu princípios básicos da relação de consumo e das próprias especificidades do transporte aéreo, causando ao consumidor efetivo dano moral.
Para fixação do dano extrapatrimonial, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento motivado.
Analisando as peculiaridades expostas e aliado ao fato que na quantificação dos danos morais deve ser observada sua tríplice função, quais sejam, preventiva, compensatória e punitiva, é razoável e proporcional que o valor da indenização pelos danos morais suportados se compatibilize ao máximo com o injusto abalo experimentado.
Por óbvio, é mister ressaltar que estão presentes todos os requisitos para que seja caracterizada a responsabilidade pela falha do serviço: a) a conduta da ré; b) dano sofrido pelos consumidores em razão do descumprimento contratual e, por fim, c) o nexo de causalidade que ligam as condutas aos danos suportados pelo autor.
Dessa forma, havendo a contratação, a obrigação deve ser cumprida fielmente, sob pena de restar caracterizado ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil.
Ademais, a falha do serviço retratada é suficiente para ofender o sossego, a paz e a tranquilidade do consumidor.
Por conseguinte, as circunstâncias fático-probatórias demonstraram a caracterização de abalo à esfera extrapatrimonial do indivíduos ultrapassando a esfera do mero aborrecimento cotidiano, à medida que houve ofensa aos princípios básicos do consumidor, bem como ao princípio da boa-fé objetiva, postulado que deve ser respeitado tanto nas tratativas quanto na execução contratual.
Destarte, a reparação dos danos é um direito básico do consumidor, conforme previsão do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Valendo-se do critério da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor dos danos morais deve ser fixado no total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), englobando os danos sofrido pelos autores.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc.
I do CPC, para: I- Condenar a Requerida a pagar aos requerentes o valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reias) para a requerente ACELINA FELIX GOMES DA SILVA e a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para o requerente JOSE FRANCISCO SOARES DA SILVA, a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz (a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
03/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 08:42
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 08:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2025 08:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
-
13/05/2025 23:52
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
13/05/2025 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2025 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2025 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2025 21:35
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
05/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
03/04/2025 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/05/2025 08:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
-
31/03/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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