TJPI - 0820203-71.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:26
Baixa Definitiva
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30/07/2025 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 08:25
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:01
Decorrido prazo de ANTUNILDES GOMES DAS NEVES em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0820203-71.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Práticas Abusivas] APELANTE: ANTUNILDES GOMES DAS NEVES APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – DETERMINADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO – NÃO CUMPRIMENTO – DESERÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação no valor correto ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. 2.
Recurso não conhecido.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANTUNILDES GOMES DAS NEVES contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0820203-71.2022.8.18.0140 – 1ª Vara Cível da comarca de Teresina – PI), ajuizada contra o BANCO PAN S.A., ora apelado.
Ao interpor este recurso, a parte apelante não efetuou o devido recolhimento do preparo, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência.
No entanto, a concessão de tais benefícios foi indeferida sendo ainda determinado o recolhimento do preparo recursal (Decisão - Num. 21743326).
Determinado o recolhimento do preparo recursal, o apelante não efetuou seu pagamento. É, em síntese, o relatório.
Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este Relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.
No caso em comento, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição da apelação, a parte apelante fora intimada para se manifestar, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC, in verbis: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Contudo, verifica-se que a parte apelante não cumpriu o determinado.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação no valor correto ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, o Recurso de Apelação não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NEGO seguimento ao Recurso de Apelação, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §4º do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 18 de junho de 2025. -
03/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:41
Negado seguimento a Recurso
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24/02/2025 08:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTUNILDES GOMES DAS NEVES em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTUNILDES GOMES DAS NEVES - CPF: *13.***.*84-04 (APELANTE).
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08/08/2024 09:27
Conclusos para o Relator
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03/08/2024 03:46
Decorrido prazo de ANTUNILDES GOMES DAS NEVES em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 01:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:45
Conclusos para o Relator
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03/04/2024 03:03
Decorrido prazo de ANTUNILDES GOMES DAS NEVES em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/04/2024 23:59.
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27/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/12/2023 16:26
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:26
Conclusos para Conferência Inicial
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05/12/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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