TJPI - 0800492-73.2024.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:50
Decorrido prazo de ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2025 23:59.
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16/07/2025 21:14
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 10:28
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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07/07/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 10:28
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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07/07/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800492-73.2024.8.18.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Juros] INTERESSADO: JOSEFA JOANA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSEFA JOANA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO, ambos já qualificados.
A parte autora ingressou com a presente ação, buscando a execução de sentença proferida no bojo do processo nº 0800588-25.2023.8.18.0055.
Recebeu-se a inicial com determinação de intimação do requerido para pagar o débito.
Devido à inércia do executado, a parte autora requereu a penhora de ativos financeiros.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise da ação de conhecimento originária (proc. nº0800588-25.2023.8.18.0055), infere-se que as partes entabularam acordo, devidamente homologado, acerca do débito oriundo da condenação definitiva.
Desse modo, verifica-se que a presente demanda restou esvaziada de seu objeto, em razão da superveniente ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do feito, ante a inexistência de utilidade na sua continuidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da demanda.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ante a ausência de interesse recursal, proceda-se imediatamente à baixa processual.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis -
02/07/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:55
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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01/07/2025 18:55
Determinado o arquivamento
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07/11/2024 22:43
Conclusos para despacho
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07/11/2024 22:43
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 22:42
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/09/2024 23:59.
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15/08/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2024 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 13:40
Conclusos para despacho
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18/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/07/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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