TJPI - 0815370-05.2025.8.18.0140
1ª instância - 1Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:43
Decorrido prazo de LUIS AURINO FILHO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2025 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 18:16
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2025 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0815370-05.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALTO LONGÁ, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: RONALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA ROSA TERMO DE AUDIÊNCIA Em 12 (doze) do mês de agosto do ano de 2025, às 12h50 na Comarca de Altos-PI, foi realizada audiência de instrução de forma híbrida, utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams.
Presente no fórum da Comarca o Exmº Dr.
Marcos Augusto Cavalcanti Dias, Juiz de Direito.
Presente virtualmente o representante do Ministério Público, Dr.
Mário Alexandre Costa Normando.
Presente o acusado Ronaldo Francisco de Oliveira Rosa, acompanhado dos advogados Dr.
Luis Aurino Filho, OAB PI nº 18033-A e a Dra.Tania Martins Aurino, OAB PI nº 12634.
Presente as testemunhas Deusdete Pereira de Carvalho, Aucimar Oliveira Silva, José Maria Frazão Neto, Kátia Maria de Sousa Freitas, Diego da Silva Carvalho Sousa.
Ausente as testemunhas Alessandra de Oliveira Pereira, Tainara Borges da Silva e Tiffanne Lorranne da Silva Araújo.
Aberta a audiência, mediante gravação audiovisual (PJe Mídias), o MM.
Juiz realizou a oitiva das testemunhas Deusdete Pereira de Carvalho, Aucimar Oliveira Silva, José Maria Frazão Neto, Kátia Maria de Sousa Freitas, Diego da Silva Carvalho Sousa.
Concedida a palavra à defesa que insistiu na oitiva das testemunhas Alessandra de Oliveira Pereira e Tainara Borges da Silva, requerendo prazo para apresentar endereço desta, tendo requerido a dispensa da testemunha ausente Tiffanne Lorranne da Silva Araújo e pugnado pela juntada de documentos em forma de mídia eletrônica, pedidos deferidos pelo MM.
Juiz, sem oposição pelo Ministério Público.
Não houve requerimentos ou diligências pelo Ministério Público.
Ato contínuo o MM Juiz assim deliberou: "Fica a defesa intimada em audiência para informar o endereço atualizado da testemunha Tainara Borges da Silva no prazo de 5 dias, ficando a audiência em continuação para oitiva das testemunhas faltantes arroladas pela defesa Alessandra de Oliveira Pereira, a ser intimada na Rua José Cassimiro da Costa, Quadra 12, Casa 01 – Bairro Vale Quem Tem – Teresina/PI, e Tainara Borges da Silva, a ser intimada no endereço indicado pela defesa, e interrogatório do acusado para o dia 05.09.2025 às 12h30.
Intimem-se as testemunhas pessoalmente.
Oficie-se à DUAP para apresentar o preso para a audiência.
Fica a defesa do acusado intimada em audiência.
Notifique-se o Ministério Público.
Oficie-se ao Instituto de Criminalística para encaminhar o laudo toxicológico definitivo e o laudo balístico no prazo de 5 dias." Em seguida, pediu a palavra a defesa para requerer a revogação da prisão preventiva do acusado com razões expostas em mídia audiovisual.
O representante ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pedido e consequente manutenção da medida cautelar.
Ato sucessivo, o MM Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: "A manutenção da prisão preventiva do acusado ainda se verifica necessária nesse momento processual, não se vislumbrando qualquer modificação na situação fático-jurídica do réu desde a data da decisão de ID 75485117 que manteve a prisão preventiva do denunciado em 20.05.2025, remanescendo hígidos os fundamentos que conferiram validade as decisões de ID 72924608, que converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva, e de ID 75485117, que manteve a cautela prisional.
Com efeito, o caderno de provas já formado nos autos exterioriza a materialidade dos crimes imputados ao acusado, extraindo-se dos elementos de prova produzidos indícios suficientes da autoria criminosa por parte do réu, subsistindo, ainda, ao sentir desse julgador, perigo à ordem pública se reinserido o denunciado de forma prematura no convívio social, perigo este gerado pela gravidade concreta das condutas expostas nos autos, não se revelando por adequada, por absolutamente insuficiente, a substituição da prisão cautelar do acusado por medidas cautelares diversas.
Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado pela defesa ficando mantida a prisão preventiva do acusado, sem prejuízo, contudo, de nova avaliação da situação prisional do acusado no prazo de 90 dias em cumprimento ao parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal ou, a qualquer tempo, em alterada a situação processual do custodiado.” Nada mais havendo, foi encerrada a audiência, com a assinatura digital do presente termo pelo Juiz da Comarca, sendo o respectivo registro audiovisual disponível para acesso por meio do sistema PJe Mídias (link:https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=1tKipVHJgaUYAM9FcS6v).
E para constar, Eu, LAIRES SOUSA LIMA, o digitei.
Juiz de Direito da 1º Vara da Comarca de Altos/PI -
25/08/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:56
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 10:43
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/08/2025 00:59
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
13/08/2025 00:59
Mantida a prisão preventida
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12/08/2025 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 12:27
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2025 08:56
Decorrido prazo de Cátia Maria de Sousa Freitas em 01/08/2025 23:59.
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04/08/2025 08:56
Decorrido prazo de Tiffanne Lorranne da Silva Araújo em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 16:52
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2025 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2025 20:53
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2025 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2025 20:43
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 02:58
Decorrido prazo de Diego da Silva Carvalho Sousa em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:48
Decorrido prazo de RONALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA ROSA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 22:04
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:08
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2025 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2025 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2025 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2025 15:57
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 10:28
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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07/07/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 19:19
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0815370-05.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALTO LONGÁ, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUIREU: RONALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA ROSA DESPACHO Por não verificar quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP que autorizariam a absolvição sumária do acusado, ainda que diante do teor da resposta à acusação ofertada, ratifico o recebimento da denúncia designando audiência de instrução e julgamento para o dia 12.08.2025 às 11h00 a ser realizada presencialmente na sede do juízo (Fórum da Comarca de Altos-PI), onde serão inquiridas testemunhas e realizado o interrogatório do acusado.
Oficie-se ao estabelecimento prisional onde custodiado o réu, encaminhando-se o link de acesso à audiência.
Intimem-se, pessoalmente, as testemunhas e o acusado.
Notifique-se o Ministério Público, intimando-se o advogado constituído pelo réu.
Oficie-se a autoridade policial local para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, devendo o auto circunstanciado lavrado pela autoridade policial, com a certificação da destruição total das drogas, ser encaminhado a esse juízo no prazo de 05 dias após a execução da destruição (art. 50, §§ 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.343/2006).
Oficie-se ao Instituto de Criminalística do Estado do Piauí para, no prazo de 05 dias, juntar o laudo toxicológico definitivo.
Retifique-se a autuação para constar o Ministério Público como "autor", excluindo-se a Delegacia de Polícia Civil de Alto Longá, bem como a classe judicial para “PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)”.
Cumpra-se com urgência.
ALTOS-PI, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Altos -
02/07/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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28/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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18/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 02:00
Decorrido prazo de RONALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA ROSA em 04/06/2025 23:59.
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24/05/2025 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2025 21:34
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:47
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:26
Mantida a prisão preventida
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20/05/2025 09:26
Recebida a denúncia contra RONALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA ROSA - CPF: *79.***.*05-04 (REU)
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12/05/2025 12:17
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2025 10:28
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:39
Determinada a redistribuição dos autos
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09/05/2025 01:17
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Alto Longá em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:43
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 07:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:13
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/03/2025 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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25/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 09:36
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#339 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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