TJPI - 0753945-09.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEICAO PEREIRA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0753945-09.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: FRANCISCA DA CONCEICAO PEREIRA AGRAVADO: BANCO PINE S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS AFASTANDO A PRESUNÇÃO.
DOCUMENTOS COMPROVANDO RENDA MÍNIMA.
DEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de Justiça gratuita, sob fundamento de que a parte Agravante não comprovou sua hipossuficiência financeira ao ser intimada para tal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se a decisão agravada observou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte natural e se há elementos concretos que justifiquem a exigência de comprovação adicional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 99, §3º, do CPC estabelece que a alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas se houver elementos nos autos que demonstrem a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício. 4.
No caso concreto, a parte Agravante comprovou ser aposentada por idade e auferir renda mensal líquida inferior a um salário-mínimo, não havendo qualquer indício concreto que afaste a presunção de hipossuficiência. 5.
A exigência genérica de comprovação da hipossuficiência, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a negativa do benefício, viola o entendimento consolidado pelo STJ de que "na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza" (STJ - AgInt no AREsp 793.487/PR). 6.
Demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se a concessão da tutela recursal para garantir o acesso à Justiça da parte Agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido de antecipação da tutela recursal deferido para conceder o benefício da Justiça gratuita à Agravante até o julgamento final do recurso. 8.
Tese de julgamento: "A declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas quando houver elementos concretos nos autos que evidenciem a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, no caso, de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA DA CONCEIÇÃO PEREIRA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (proc. nº 0851123-57.2024.8.18.0140), movida pela parte Agravante, em desfavor de BANCO PINE S.A/Agravado.
Na decisão recorrida, o Juiz a quo indeferiu o pedido de concessão da Justiça gratuita à parte Agravante e determinou que recolhesse as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 321 do CPC.
Em suas razões recursais (id nº 23892768), a parte Agravante aduz, em suma, que não possui condição econômico-financeira para arcar com as despesas do processo, razão pela qual, pleiteia o deferimento da tutela antecipada recursal, para os fins de deferir a benesse da Justiça gratuita, e ao final, que seja dado provimento ao recurso, confirmando a liminar concedida. É o Relatório.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, tratando-se de recurso em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade, está a parte Recorrente dispensada do recolhimento das custas e do preparo até decisão sobre a questão, conforme regra prevista no art. 101, §1º, do CPC, veja-se: “Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.” Por conseguinte, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, em seus demais termos, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, assim como por ser a decisão agravável, nos termos do art. 1.015, V, do CPC.
Passo, então, a decidir acerca do pedido de antecipação da tutela recursal.
II – DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Não há negar que o Relator tem a faculdade de deferir, em antecipação de tutela, desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, consoante se vê do art. 1.019, I, do CPC: “Art. 1.019 – Recebido o Agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05(cinco) dias.
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
O cerne do mérito do Agravo de Instrumento consiste na verificação do acerto, ou não, da decisão interlocutória prolatada pelo Juiz a quo, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte Agravante.
Acerca do referido benefício, dispõe o art. 99 do CPC, veja-se: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)” Desse modo, constata-se que a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa exclusivamente natural possui presunção relativa de veracidade, haja vista que não impede o Magistrado indeferir o benefício, quando verificar a existência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, nos termos do §2º, do artigo supracitado.
No caso, o Juiz a quo indeferiu o benefício da Justiça gratuita à parte Agravante, sob a fundamentação de que, ao ser intimada para comprovar a sua hipossuficiência financeira, a parte Autora não acostou a integralidade da documentação exigida no despacho inaugural.
Contudo, compulsando-se os autos de origem, considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, não vislumbro qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos necessários para a concessão do benefício da Justiça gratuita, que justificasse a determinação pelo Juiz a quo de juntada de documentos probatórios.
Isso porque, os documentos acostados nos autos originários são suficientes para demonstrar a sua incapacidade financeira necessária para o deferimento da benesse, tendo em vista que demonstra que a parte Agravante é aposentada por idade, auferindo atualmente apenas o valor líquido de R$ 829,61 (oitocentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos), conforme extrato do INSS de id nº 23892773 – págs. 94/105 e CNIS juntado no id nº 23892773 – págs. 111/150, inexistindo qualquer elemento probatório mínimo que demonstre a ausência dos pressupostos legais necessários para o deferimento da benesse.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado do STJ que “na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza” (STJ - AgInt no AREsp 793.487/PR, Primeira Turma, julgado em 22.08.2017, DJe 04.10.2017).
Dessa forma, da interpretação dos dispositivos supramencionados, em especial o §2º, do art. 99 do CPC, depreende-se que não é lícito ao Julgador, ao tomar conhecimento do pedido de justiça gratuita formulado pela parte, determinar, em decisão genérica, a comprovação da hipossuficiência, sem indicar elementos concretos constantes dos autos capazes de ilidir a presunção estabelecida pela própria lei, que foi o caso dos autos.
Assim, em juízo de cognição sumária, análise própria deste momento processual, entendo que a probabilidade do direito da parte Recorrente restou demonstrada, tendo em vista a inexistência de elementos nos autos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte Agravante, bem como o perigo da demora, decorrente da penalidade imposta pelo Juiz a quo de extinção da Ação.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a teor do art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL pretendida no presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, para os fins de CONCEDER o BENEFÍCIO da JUSTIÇA GRATUITA à parte AGRAVANTE, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DESTE RECURSO.
OFICIE-SE ao JUÍZO DE ORIGEM (1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI) acerca do TEOR DA PRESENTE DECISÃO, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
DETERMINO, também, a INTIMAÇÃO do AGRAVADO, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos art. 1.019, II, do CPC.
Expedientes necessários.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
04/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:17
Expedição de intimação.
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04/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 10:34
Conclusos para Conferência Inicial
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26/03/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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