TJPR - 0002698-63.2015.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE CARTA
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07/03/2025 00:00
NÃO CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/05/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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11/07/2023 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2023 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/06/2023 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2023 17:51
MANDADO DEVOLVIDO
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30/03/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 11:05
Expedição de Mandado
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10/10/2022 19:10
DEFERIDO O PEDIDO
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03/10/2022 12:19
Conclusos para decisão
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31/08/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002698-63.2015.8.16.0185 Processo: 0002698-63.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$43.488,61 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): HCN-CONSULTORIA EM GESTAO LTDA Vistos etc. Requer o Município de Curitiba a expedição de mandado a fim de que sejam localizados bens que integrem o patrimônio do executado e, em caso de diligência negativa, seja certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça se a empresa está funcionando no endereço do cadastro fiscal. Pois bem, o pedido do Município não pode ser deferido, ao menos neste momento. Isso porque, em virtude da pandemia do novo COVID-19, desde 20/03/2020 (Dec.
Jud. n.º 172/20) o Tribunal de Justiça do Paraná instituiu o regime extraordinário de teletrabalho e suspendeu o trabalho presencial de magistrados e servidores, bem como a expedição e a distribuição de mandados, salvo nos casos de comprovada urgência (liminares, réus presos etc. – art. 7º, III). Desde então, e até a presente data, cerca de 5.500 processos estão paralisados aguardando a expedição de mandado, situação que tende a piorar significativamente levando-se em consideração a total ausência de previsão para a retomada do cumprimento de mandados.
Além disso, quando da retomada, fato é que milhares de mandados prioritários, oriundos das varas com as mais diversas competências, serão cumpridos antes dos deferidos por este juízo ante a sua natureza, a impor a adoção de providências que concomitantemente proporcionem a gestão dos processos, a celeridade processual e a satisfação do crédito público aqui executado. Desse modo, e atento ainda ao princípio da cooperação inserido no artigo 6º do Código de Processo Civil, faculto ao Município de Curitiba realizar diligência própria no endereço do executado a fim de comprovar, com documentos a serem aqui juntados, que o devedor deixou de funcionar em seu domicílio fiscal e, ainda, indicar outros bens do devedor com o objetivo de promover a integral garantia do juízo e o prosseguimento do feito.
Para tanto, concedo ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido ou, ainda, não sendo atendido a determinação ora exarada, suspenda-se o feito com fundamento no artigo 40 da LEF. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de julho de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
27/07/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 16:45
INDEFERIDO O PEDIDO
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23/07/2021 17:03
Conclusos para decisão
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28/02/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 01:03
Conclusos para decisão
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15/07/2020 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 16:37
Conclusos para decisão
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19/03/2019 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2019 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/03/2019 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2019 11:50
Juntada de COMPROVANTE
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09/10/2018 16:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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06/02/2018 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/08/2017 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/07/2017 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2017 17:13
Juntada de Certidão
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14/03/2016 17:57
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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02/03/2016 18:33
Juntada de COMPROVANTE
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10/11/2015 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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17/06/2015 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2015 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/05/2015 12:34
Recebidos os autos
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28/05/2015 12:34
Distribuído por sorteio
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25/05/2015 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/05/2015 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2015
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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