TJPI - 0828893-84.2025.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:50
Decorrido prazo de TRANSPORTE COSTA & GONTIJO LTDA em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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08/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828893-84.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Arrolamento de Bens, 1/3 de férias] IMPETRANTE: TRANSPORTE COSTA & GONTIJO LTDA IMPETRADO: DIRETORA DA UNIDADE DE ADM.
TRIBUTÁRIA DA SEFAZ PI SENTENÇA Vistos, 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por TRANSPORTE COSTA & GONTIJO LTDA contra diretor da diretoria de administração tributária da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de Direito Público Interno, representado pelo Procurador-Geral do Estado. 2.
Na sequência, petição de ID nº 76554898, na qual a parte autora requereu a desistência da ação. É o breve relatório.
Passo a decidir. 3.
Em regra, a desistência constitui ato privativo da parte autora que deixa de ter interesse no prosseguimento do processo. É ato unilateral se requerida sua homologação ao juiz até o momento da citação da parte adversa, ou até mesmo antes de findo o prazo para contestação, desde que anterior à manifestação do “réu”. 4.
Especificamente no que pertine à possibilidade de desistência de mandado de segurança independente da aquiescência da parte contrária já foi objeto do Tema de Repercussão Geral nº 530/STF onde foi fixada a seguinte tese, in verbis: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. (sic), artigo 485, §4º, CPC/2015. (grifo nosso) 5.
Desta feita, em atendimento ao requerimento da parte autora, homologo o pedido de desistência e JULGO O PRESENTE FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC. 6.
Sem honorários advocatícios, ex vi da Súmula 105 do STJ e 512 do STF. 7.
Custas pela Impetrante. 7.1.
Na eventualidade de não pagamento das custas, fica, desde logo, autorizada a cobrança via SERASAJUD. 8.
Expediente de intimação eletrônica registrado eletronicamente no Sistema PJe na ocasião desta apreciação judicial (art. 6º da Lei nº 11.419/2006). 8.1.
Outrossim, considerando que a desistência apresentada evidencia a inexistência de interesse recursal, determino a imediata baixa e arquivamento dos autos.
P.
R.
I. e ARQUIVEM-SE.
Teresina (PI), datado de maneira digital.
Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
02/07/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:41
Extinto o processo por desistência
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01/07/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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