TJPI - 0803241-91.2024.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
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22/07/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 07:45
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:38
Decorrido prazo de BENEDITO RIBEIRO DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803241-91.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: BENEDITO RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA Ao dia 08 de Julho de 2025, às 08h40, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Manfredo Braga Filho, comigo o Assessor de Magistrado Marcos Vinícius Araújo dos Reis, que ao final subscreve.
Feito o pregão verificou-se o seguinte: AUSENTE: - Requerente: Benedito Ribeiro da Silva. - Representante do Requerente: José Altair Rodrigues Neto. - Requerido: Banco BNP Paribas Brasil S.A.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, verificada a ausência das partes.
Dessa forma, o MM.
Juiz declarou aberto o prazo para contestação.
Após, abre-se o prazo para réplica.
Na sentença, será realizada analise sobre aplicação de multa pelo não comparecimento das partes à audiência.
Presentes intimados em audiência, o MM Juiz mandou encerrar a audiência.
O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM.
Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016, Resolução CNJ n. 185/2013, da Lei n. 11.419/2006 e do artigo 2º, §3º da Portaria n. 994/2020 do TJPI.
Nada mais havendo mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada.
Eu, Marcos Vinícius Araújo dos Reis, Assessor de Magistrado, a digitei.
MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ-PI -
09/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 20:32
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/07/2025 09:02
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/07/2025 10:27
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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07/07/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803241-91.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: BENEDITO RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO Recebo a inicial, pelo RITO DO PROCEDIMENTO COMUM, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais.
Defiro a gratuidade da justiça devido a natureza do requerimento, bem como, devido às demais características processuais demonstrarem a incapacidade financeira da parte autora para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NA MODALIDADE PRESENCIAL na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI, PARA A DATA DE 08/07/2025, às 08h40, devido não existir nos autos concordância da parte adversa sobre a não designação da mesma.
ADVIRTO as partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
INFORMO que a audiência que SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, pois, o juízo 100% digital para processo em curso somente poderá ser deferido com a concordância expressa de ambas as partes por meio do negócio jurídico, conforme a Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 1º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”. (...) § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) § 5º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Art. 3º-A.
As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital.” Como inexiste a concordância de ambas as partes neste momento processual, deixo de adotar o "Juízo 100% Digital".
Outrossim, a audiência de forma é presencial se faz necessária do ponto em que o MAGISTRADO IRÁ COLHER O DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES, e compreendo como melhor para a verdade processual e efetivação do princípio da imediaticidade a presença física das partes perante o Juiz para a realização do ato, pois o comportamento corporal ajuda na análise do depoimento, a fiscalização é melhor e por fim, os advogados não apresentaram câmara 360 para análise do local em que se está tomando o depoimento, assim sendo, DETERMINO O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES, sob pena de ser compreendido como ausente.
INTIME-SE a parte requerente por meio de seu advogado (art. 334, § 3º e § 9º, do novo CPC), advertindo-a de que sua ausência importará o arquivamento do feito, bem como pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC).
CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal de 15/ (quinze) dias a contar da data da audiência de conciliação, sob pena de revelia e confissão ficta, nos termos do artigo 335 do CPC.
ADVIRTA-SE de que o prazo de 15 dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (art. 335, caput e inciso I, do novo CPC), se não houver acordo, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, do novo CPC).
Findo o prazo do art. 335, CPC, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, todos do novo CPC.
Publica-se, Registra-se, Intima-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
VALENçA DO PIAUÍ-PI, 1 de julho de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
02/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENEDITO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *64.***.*82-87 (AUTOR).
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02/07/2025 18:33
Outras Decisões
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12/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 13:59
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 08:13
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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21/12/2024 09:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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