TJPI - 0802084-49.2025.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:04
Juntada de Petição de ciência
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22/07/2025 02:56
Decorrido prazo de VALDENRIQUE SOARES TORRES em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2025 11:42
Expedição de Termo de Compromisso.
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18/07/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802084-49.2025.8.18.0078 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: VALDENRIQUE SOARES TORRES REQUERENTE: SEBASTIAO BARBOSA TORRES TERMO DE AUDIÊNCIA Ao dia dez (10) do mês de julho (07) de dois mil e vinte e cinco (2025), às 09h17, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Manfredo Braga Filho, comigo Assessor de Magistrado, Marcos Vinícius Araújo dos Reis, que ao final subscreve.
Feito o pregão presencialmente, verificou-se o seguinte: Presentes: - Requerente: Valdenrique Soares Torres – CPF *40.***.*26-72. - Advogadas do requerente: Dra.
Daniele Bastos Lima - OAB PI15418, Bruna de Sousa Pereira - OAB PI20528 - Testemunhas: Carla Patrícia Soares Torres de Oliveira – CPF *17.***.*74-68, Genilson Soares Torres – CPF *64.***.*43-00, Genivaldo Soares Torres – CPF *95.***.*61-53.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, Passou-se ao depoimento da testemunha Carla Patrícia Soares Torres de Oliveira, que assim afirmou: “Que o interditando é seu pai; Que o autor é seu irmão; Que não há outro descendente apto ao exercício da curatela, sendo o autor a pessoa que melhor atende ao exercício da curatela; Que seu pai (requerido dos autos) se encontra em situação grave, estando na UTI, no Hospital São Marcos, em Teresina”.
Passou-se ao depoimento da testemunha Genilson Soares Torres, que assim afirmou: “Que o interditando é seu pai; Que o autor é seu irmão; Que não há outro descendente apto ao exercício da curatela, sendo o autor a pessoa que melhor atende ao exercício da curatela; Que seu pai (requerido dos autos) se encontra em situação grave, estando na UTI, no Hospital São Marcos, em Teresina”.
Passou-se ao depoimento da testemunha Genivaldo Soares Torres, que assim afirmou: “Que o interditando é seu pai; Que o autor é seu irmão; Que não há outro descendente apto ao exercício da curatela, sendo o autor a pessoa que melhor atende ao exercício da curatela; Que seu pai (requerido dos autos) se encontra em situação grave, estando na UTI, no Hospital São Marcos, em Teresina”.
O MM.
Juiz, passou a DECIDIR: Cuida-se de Ação de Interdição cumulada com pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência proposta por VALDENRIQUE SOARES TORRES em face de SEBASTIÃO BARBOSA TORRES.
Narra a exordial, em síntese, que o autor é filho do Sr.
Sebastião Barbosa Torres, de 86 anos, que está internado na UTI do Hospital São Marcos com um quadro grave de saúde.
O Sr.
Sebastião tem câncer de pulmão metastático em estágio avançado, o que compromete sua capacidade física, cognitiva e psíquica.
Devido à progressão da doença, ele apresenta debilitação física severa, confusão mental, desorientação e perda de autonomia, tornando-o incapaz de praticar atos da vida civil.
Do estudo dos autos, compreendo que a condição do requerido exige a intervenção de um curador legalmente constituído, uma vez que, consoante informações constantes na documentação médica acostada ao autos, o requerido é portador de neoplasia maligna no pulmão e sofre da enfermidade descrita na CID T07 ( traumatismos múltiplos) em estado geral comprometido, tetraplégico, em necessidade de ventilação mecânica através de traqueostomia, necessitando de terapia intensiva, demandando vigilância ou tratamento, de forma a ser imprescindível o auxílio de pessoa para os cuidados do cotidiano.
Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Nessa perspectiva, conforme redação do art. 4° da lei adjetiva civil, valorada a situação concreta do requerido, outra conclusão não se faz possível senão o seu estado de pessoa relativamente incapaz.
Da análise dos documentos constantes nos autos, observo que o requerente é filho do requerido, fato este que demonstra sua legitimidade ativa no ajuizamento da demanda em apreço documentada no ID 78400115.
Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Art. 748.
O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave: I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição; II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747 .
No que pertine à antecipação dos efeitos da tutela, dispõe o art. 300 da lei processual civil que tal benesse será concedida quando observados os requisitos intrínsecos a tal instituto processual, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo.
Conforme exposição anterior, a probabilidade do direito da requerente fundamenta-se na necessidade de assistência pelo requerido, ante sua condição de saúde que o impossibilita de praticar atos da vida civil, e a relação parental existente entre ambos.
O risco de dano mostra-se claro diante da necessidade de atuação de pessoa capaz na busca pelo pleno gozo dos direitos inerentes à pessoa do requerido, direitos estes que não podem esperar por provimento definitivo de mérito para que sejam observados.
CPC Art. 749. (...) Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
DISPOSITIVO Ex positis, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, com fulcro nos artigos 300, 747 e 749, parágrafo único do CPC, bem como na presunção de incapacidade relativa do requerido, para nomear como CURADOR PROVISÓRIO DO REQUERIDO A PESSOA DE VALDENRIQUE SOARES TORRES, devidamente qualificado nos autos, para que atue na assistência ao interditando quanto à gestão de seus bens, inclusive na percepção de proventos de natureza previdenciária, e à prática dos demais atos da vida civil, até ulterior decisão que a revogue ou mantenha.
Registro que a Curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n. 13.146, de 2015).
Expeça-se TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, intimando-se, posteriormente, a curadora provisória para que, no prazo de cinco dias, compareça a este Juízo para prestar compromisso, nos termos do art. 759 do CPC.
Se inexistirem bens imóveis em nome do interditando, dispenso a inscrição da hipoteca legal.
Junte-se folhas de antecedentes criminais do (a) autor (a), caso já não tenham sido juntados.
Notifique-se o Cartório de Registro de pessoas quanto ao teor desta decisão, a fim de que proceda às anotações necessárias nos registros da requerida.
Considerando que os demais herdeiros são favoráveis ao pleito autoral, NOMEIO desde logo a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ como curadora especial para atuar em favor do interditando, devendo apresentar contestação no prazo legal.
Após, vistas ao Ministério Público, que atuará, neste caso, como fiscal da lei, conforme dispõe o art. 752, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Por razões de economia processual e instrumentalidade das formas, deixo de designar audiência de entrevista ante ao agravado quadro de saúde do requerido.
Outrossim, não vejo necessidade de produção outras provas, haja vista a documentação médica acostada aos autos, sendo assim, após as manifestações, retornem os autos conclusos para sentença.
INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Presentes intimados neste ato.
Após decorrido o prazo voltem-me os autos concluso.
O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM.
Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016, Resolução CNJ n. 185/2013, da Lei n. 11.419/2006 e do artigo 2º, §3º da Portaria n. 994/2020 do TJPI.
Nada mais havendo mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada.
Eu, Marcos Vinícius Araújo dos Reis, Assessor de Magistrado, a digitei.
MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ -
11/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:38
Audiência Entrevista realizada para 10/07/2025 09:00 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí.
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10/07/2025 20:38
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 14:34
Decorrido prazo de VALDENRIQUE SOARES TORRES em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 20:15
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 08:48
Juntada de informação
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08/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:27
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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07/07/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:56
Audiência Entrevista designada para 10/07/2025 09:00 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802084-49.2025.8.18.0078 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: VALDENRIQUE SOARES TORRES REQUERENTE: SEBASTIAO BARBOSA TORRES DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA movida por VALDENRIQUE SOARES TORRES em face de SEBASTIÃO BARBOSA TORRES.
Narra a parte autora, em síntese, ser filho do interditando, o qual se encontra com o estado de saúde gravemente comprometido, estando atualmente internado na UTI do Hospital São Marcos, conforme demonstram os documentos médicos e a declaração emitida pela referida instituição hospitalar (ID nº 78400118), circunstâncias que o impossibilitaram de participar em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como de gerir sua própria vida civil, de forma autônoma e definitiva.
Para tanto, instruiu a petição inicial com documentos pessoais do interditando, atestado médico (ID 78400118).
Ao final, requer, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência para nomeação de curador provisório para o requerido. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A interdição é uma medida extrema que exige singular cautela no seu reconhecimento, uma vez que retira do indivíduo a capacidade de gerir seus bens, limitando o exercício dos direitos patrimoniais e negociais.
Com efeito, a nomeação de curador provisório liminarmente deve ser analisada com maior cautela ainda em razão da inexistência de instrução probatória que comprove eventuais limitações do interditando.
Neste ponto, toda pessoa que atinge a maioridade ou é emancipada deve gerir por si mesmo a sua vida e administrar seus bens, de modo que existe uma presunção legal em favor da capacidade do indivíduo e qualquer conclusão em contrário deve estar lastreada em evidências sólidas.
Nos termos dos autos, verifica-se que foi formulado pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Contudo, o documento colacionado até o momento, consiste em declaração médica (ID. nº 78400118).
Todavia, inexiste nos autos laudo médico atual que comprove referida condição psiquiátrica, tampouco laudo pericial ou outro documento clínico que confirme o diagnóstico alegado.
A documentação apresentada até o momento revela apenas informações clínicas parciais, não sendo suficiente para demonstrar, com a precisão exigida, a existência de transtorno mental incapacitante, nos moldes alegados na petição inicial.
Para que se autorize a nomeação de curador provisório, é imprescindível a demonstração da redução da capacidade do requerido para gerir sua vida civil e administrar seus bens.
Nesse contexto, as informações contidas na declaração médica acostada aos autos não se revelam aptas a embasar, ainda que em juízo de cognição sumária, a concessão da tutela de urgência pleiteada, especialmente considerando o caráter excepcional da medida de interdição.
Portanto, o requerente não obteve êxito em demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC), e deixou de justificar a urgência da nomeação decorrente a impossibilidade do interditando administrar seus bens e praticar os atos da vida civil (artigo 749 do CPC).
Assim, pela ausência de documentos que apontem a incapacidade relativa da parte requerida, e considerando a atual fase processual, entendo por temerária a nomeação de curador provisório.
Por fim, saliento a proximidade da Audiência de Entrevista abaixo designada, oportunidade em que a necessidade de nomeação de curador provisório poderá ser novamente analisada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência dos requisitos necessários, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Sucessivamente, RECEBO a petição inicial, adotando o rito previsto no artigo 747 e seguintes do Código de Processo Civil.
Indo adiante, CITE-SE o requerente para, no dia 10 de julho de 2025, às 09h, comparecer à Audiência, a ocorrer PRESENCIALMENTE na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Valença.
Ressalte-se que é indispensável a presença das seguintes pessoas: Carla Patrícia Soares Torres de Oliveira, Genilson Soares Torres e Genivaldo Soares Torres.
INTIME-SE a parte autora.
CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público (§ 1º do art. 752, CPC).
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
VALENçA DO PIAUÍ-PI, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
02/07/2025 22:37
Juntada de Petição de certidão de custas
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02/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 22:14
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#339 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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