TJPI - 0805970-74.2019.8.18.0140
1ª instância - Central de Cumprimento de Sentenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0805970-74.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Imputação do Pagamento, Intimação] INTERESSADO: PERPETUA DANTAS MARTINS NOGUEIRA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo ESPÓLIO DE PEDRO ALEXANDRINO NOGUEIRA, representado por sua viúva PERPETUA DANTAS MARTINS NOGUEIRA, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.
Foi declara a extinção do cumprimento de sentença, e determinou a manutenção do valor de R$ 24.940,26 (vinte e quatro mil, novecentos e quarenta reais e vinte e seis centavos) em Juízo, para que fosse remetido ao Juízo no qual tramita o processo de inventário (id 4502004 – fls. 29/31).
Foram expedidos os alvarás para levantamento dos valores em favor do Advogado que representa o polo exequente e ao BANCO DO BRASIL S.A. (ids 4502007 – fls. 05/06).
A parte exequente requereu a atualização do valor de R$ 24.940,26 (vinte e quatro mil, novecentos e quarenta reais e vinte e seis centavos) através da remessa dos autos à Contadoria Judicial e a expedição de alvará para levantamento do valor (id 66784959).
O Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI determinou a redistribuição dos autos a este Juízo Cooperativo (id 74238005). É o que basta relatar.
Primeiramente, cabe a este Juízo esclarecer que o Contabilista Judicial serve para dirimir dúvidas do Juízo quanto ao valor exequendo, devendo as próprias partes interessadas promoverem a atualização dos valores que perseguem (art. 524, §2º, do CPC).
Logo, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Em seguida, registre-se que, conforme havia o Juízo originário definido na decisão interlocutória de id 4502004 – fls. 29/31, contra a qual não se noticia a interposição de qualquer recurso, o valor de R$ 24.940,26 (vinte e quatro mil, novecentos e quarenta reais e vinte e seis centavos) deverá ser disponibilizado ao Juízo em que tramita a ação de inventário de PEDRO ALEXANDRINO NOGUEIRA para os devidos fins.
Em razão disso, indefiro o pedido de liberação de valor formulado em id 66784959.
Portanto, determino que se intime a parte exequente para em cinco dias indicar o Juízo em que tramita a ação de inventário de PEDRO ALEXANDRINO NOGUEIRA, sob pena de arquivamento do presente feito.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença -
22/08/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 07:45
Decorrido prazo de PERPETUA DANTAS MARTINS NOGUEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:42
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0805970-74.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Imputação do Pagamento, Intimação] INTERESSADO: PERPETUA DANTAS MARTINS NOGUEIRA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo ESPÓLIO DE PEDRO ALEXANDRINO NOGUEIRA, representado por sua viúva PERPETUA DANTAS MARTINS NOGUEIRA, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.
Foi declara a extinção do cumprimento de sentença, e determinou a manutenção do valor de R$ 24.940,26 (vinte e quatro mil, novecentos e quarenta reais e vinte e seis centavos) em Juízo, para que fosse remetido ao Juízo no qual tramita o processo de inventário (id 4502004 – fls. 29/31).
Foram expedidos os alvarás para levantamento dos valores em favor do Advogado que representa o polo exequente e ao BANCO DO BRASIL S.A. (ids 4502007 – fls. 05/06).
A parte exequente requereu a atualização do valor de R$ 24.940,26 (vinte e quatro mil, novecentos e quarenta reais e vinte e seis centavos) através da remessa dos autos à Contadoria Judicial e a expedição de alvará para levantamento do valor (id 66784959).
O Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI determinou a redistribuição dos autos a este Juízo Cooperativo (id 74238005). É o que basta relatar.
Primeiramente, cabe a este Juízo esclarecer que o Contabilista Judicial serve para dirimir dúvidas do Juízo quanto ao valor exequendo, devendo as próprias partes interessadas promoverem a atualização dos valores que perseguem (art. 524, §2º, do CPC).
Logo, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Em seguida, registre-se que, conforme havia o Juízo originário definido na decisão interlocutória de id 4502004 – fls. 29/31, contra a qual não se noticia a interposição de qualquer recurso, o valor de R$ 24.940,26 (vinte e quatro mil, novecentos e quarenta reais e vinte e seis centavos) deverá ser disponibilizado ao Juízo em que tramita a ação de inventário de PEDRO ALEXANDRINO NOGUEIRA para os devidos fins.
Em razão disso, indefiro o pedido de liberação de valor formulado em id 66784959.
Portanto, determino que se intime a parte exequente para em cinco dias indicar o Juízo em que tramita a ação de inventário de PEDRO ALEXANDRINO NOGUEIRA, sob pena de arquivamento do presente feito.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença -
03/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:52
Outras Decisões
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18/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
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13/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:25
Determinada diligência
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24/01/2025 13:22
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:31
Processo Reativado
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24/01/2025 11:31
Processo Desarquivado
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13/11/2024 16:33
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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23/03/2021 14:30
Baixa Definitiva
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23/03/2021 14:30
Arquivado Definitivamente
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28/01/2021 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2021 23:59:59.
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12/01/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 11:48
Juntada de Certidão
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18/12/2020 10:32
Juntada de documento comprobatório
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23/07/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2019 12:29
Conclusos para despacho
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05/07/2019 12:00
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2019 12:51
Conclusos para despacho
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15/03/2019 12:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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