TJPI - 0837480-66.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 06:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 07:14
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0837480-66.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
VALENçA DO PIAUÍ, 17 de julho de 2025.
SAMUEL CIPRIANO MACHADO LIRA 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
17/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 07:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE SOUSA em 11/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 18:39
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
11/07/2025 18:39
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2025 15:09
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
08/07/2025 16:16
Juntada de Petição de documentos
-
07/07/2025 10:21
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
07/07/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0837480-66.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ – PI, PARA A DATA DE 09/07/2025 às 10h00, devido não existir nos autos concordância da parte adversa sobre a não designação da mesma.
ADVIRTO as partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
INFORMO que a audiência que SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, pois, o juízo 100% digital para processo em curso somente poderá ser deferido com a concordância expressa de ambas as partes por meio do negócio jurídico, conforme a Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 1º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”. (...) § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) § 5º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Art. 3º-A.
As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital.” Como inexiste a concordância de ambas as partes neste momento processual, deixo de adotar o "Juízo 100% Digital".
Outrossim, a audiência de forma é presencial se faz necessária do ponto em que o MAGISTRADO IRÁ COLHER O DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES, e compreendo como melhor para a verdade processual e efetivação do princípio da imediaticidade a presença física das partes perante o Juiz para a realização do ato, pois o comportamento corporal ajuda na análise do depoimento, a fiscalização é melhor e por fim, os advogados não apresentaram câmara 360 para análise do local em que se está tomando o depoimento, assim sendo, DETERMINO O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES, sob pena de ser compreendido como ausente.
INTIME-SE a parte requerente por meio de seu advogado (art. 334, § 3º e § 9º, do novo CPC), advertindo-a de que sua ausência importará o arquivamento do feito, bem como pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC).
INTIME-SE a parte requerida.
Publica-se, Registra-se, Intima-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
VALENÇA DO PIAUÍ, 1 de julho de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
02/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 21:20
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 21:20
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 03:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE SOUSA em 24/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 20:02
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
13/07/2024 03:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE SOUSA em 12/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 03:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE SOUSA em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:02
em cooperação judiciária
-
27/01/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 21:10
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 21:10
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:35
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801040-29.2024.8.18.0078
Expedita Nonata da Silva Morais
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/03/2024 10:00
Processo nº 0802020-44.2022.8.18.0078
Maria da Merces da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/03/2023 13:07
Processo nº 0802020-44.2022.8.18.0078
Maria da Merces da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2022 17:31
Processo nº 0800542-08.2024.8.18.0053
Ministerio Publico Estadual
Jodakson Santana
Advogado: Veronico de Castro Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/04/2025 16:48
Processo nº 0801242-13.2022.8.18.0066
Francisco Jonas da Silva
Antonio Rildomar da Silva
Advogado: Igo Newton Pereira Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/12/2024 09:04