TJPR - 0037460-26.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 06:56
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
24/10/2023 00:51
Processo Desarquivado
-
21/09/2022 15:03
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
21/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO SILVESTRE ZEFERINO
-
30/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDA LOPES CARDOSO
-
25/07/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 10:07
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/05/2022 10:07
Recebidos os autos
-
18/05/2022 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 16:31
Recebidos os autos
-
04/05/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/04/2022 15:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE DESPEJO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/04/2022 14:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/04/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
06/04/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDA LOPES CARDOSO
-
15/03/2022 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:45
Recebidos os autos
-
03/02/2022 17:45
Juntada de CUSTAS
-
03/02/2022 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 19:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/12/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDA LOPES CARDOSO
-
26/10/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/10/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 22:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 21:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0037460-26.2021.8.16.0014 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$6.600,00 Autor(s): LEANDRO SILVESTRE ZEFERINO Réu(s): LEONARDA LOPES CARDOSO 1.
Defiro o pedido de mov. 30.1.
Expeça-se mandado de imissão na posse com base no art. 66 da Lei nº 8.245/91. 2.
Diga a parte autora a respeito da citação, no prazo de 15 (quinze) dias, visto que a parte ré não mais se encontra no endereço diligenciado. Int.
Dil. nec. Londrina, 09 de setembro de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito -
10/09/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 14:09
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/09/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0037460-26.2021.8.16.0014 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$6.600,00 Autor(s): LEANDRO SILVESTRE ZEFERINO Réu(s): LEONARDA LOPES CARDOSO 1.
Intime-se a parte autora a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar caracterizado o abandono processual. 2.
Não o fazendo, expeça-se carta de intimação para que dê andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º do CPC. Int.
Dil.
Nec. Londrina, 26 de agosto de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito -
26/08/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO SILVESTRE ZEFERINO
-
17/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:38
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2021 11:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 13:19
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0037460-26.2021.8.16.0014 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$6.600,00 Autor(s): LEANDRO SILVESTRE ZEFERINO Réu(s): LEONARDA LOPES CARDOSO 1.
Analiso o pedido retro como reconsideração, uma vez que o oferecimento do imóvel como caução não se faz possível, haja vista que o bem foi alienado fiduciariamente junto à Caixa Econômica Federal.
Sendo assim, ainda que apreciado o pedido de liminar à luz da Lei do Inquilinato, entendo como possível a dispensa da autora da prestação de caução, porquanto presentes nos autos elementos suficientes à demonstração de sua insuficiência de recursos.
Verifico que o autor exerce o ofício de mecânico, auferindo mensalmente pouco mais de dois mil reais por mês, bem como é isento de declarar imposto de renda.
Logo, tenho que não possui condições econômicas de prestar a caução exigida em legislação específica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
PEDIDO LIMINAR DEFERIDO, MAS COM EFICÁCIA SUSPENSA ATÉ A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELA AUTORA.
POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA CAUÇÃO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL (HIPOSSUFICIÊNCIA) QUE PERMITE A DISPENSA DA GARANTIA, QUANDO A PARTE COMPROVA QUE NÃO POSSUI RECURSOS FINANCEIROS PARA TANTO.
ALUGUERES EM ATRASO QUE SUPERAM O VALOR FIXADO A TÍTULO DE CAUÇÃO.
DECISÃO REFORMADA NESSE PARTICULAR.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0007947-89.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 16.11.2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR INDEFERIDA.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
ARTIGO 59, §1º, INCISO IX, DA LEI 8.245/91.
DISPENSA DE CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DÍVIDA QUE ULTRAPASSA O EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PRESCINDIBILIDADE.
HIPÓTESE DE FALTA DE PAGAMENTO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO." (TJRS - Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*34-33, Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 14.11.2019.
DJ: 19.11.2019). Ademais, notória a dependência financeira quanto às contraprestações locatícias.
Sendo assim, ante a hipossuficiência demonstrada, fica o autor dispensado de prestar a caução anteriormente determinada. 2.
Prossiga-se nos termos da decisão de mov. 13.1, expedindo-se o mandado conferindo o prazo dilatado de 90 (noventa) dias para a desocupação voluntária do imóvel, independentemente da prestação de caução.
Int.
Dil.
Nec.
Londrina, 04 de agosto de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito -
06/08/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 10:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0037460-26.2021.8.16.0014 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$6.600,00 Autor(s): LEANDRO SILVESTRE ZEFERINO Réu(s): LEONARDA LOPES CARDOSO 1.
Verifico que a situação em exame se enquadra na hipótese prevista pelo art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, por estar o instrumento de locação desguarnecido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da referida Lei.
Afinal, ainda que existente a fiança quando da celebração do contrato houve a exoneração da garantia por parte da empresa fiadora (CredPag), de modo que se torna forçoso o reconhecimento de sua extinção (mov. 1.4), conforme precedente adiante reproduzido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO SEM COBRANÇA DE ALUGUERES – INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, DURANTE O ÁPICE DA PANDEMIA – EXONERAÇÃO DA FIANÇA PELA GARANTIDORA - TÉRMINO DO PRAZO NOTIFICATÓRIO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVA GARANTIA – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA LOCATÁRIA – CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIAS (ART. 40, INC.
IV, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 59, INC.
VII E IX, DA LEI 8.245/91) - ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO QUE MOTIVOU O INDEFERIMENTO LIMINAR – PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO CONSISTENTE NO PRÓPRIO IMÓVEL – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE DESOCUPAÇÃO – DECISÃO REFORMADA.1.
Encerrado o prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40 da Lei nº 8.245/1991, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato, conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e de desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel (art. 59, §1º, incido VII).2.
O próprio imóvel objeto da locação, de titularidade do locador e sem ônus reais, pode servir como garantia exigida pela lei.
Precedentes.3.
Presença dos requisitos legais.
Decisão reformada.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0027661-35.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 08.03.2021) Nesses termos, uma vez prestada a caução de que trata o §1º do art. 59 da Lei nº 8.245/1991, defiro o pedido liminar formulado na inicial, determinando que a ré desocupe voluntariamente o imóvel no prazo dilatado de 90 (noventa) dias corridos, em atenção ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, já que o imóvel lhe serve de moradia, e também em razão da delicada conjuntura causada pela pandemia do COVID-19.
Saliento, ainda, que a caução deverá ser prestada no prazo de cinco (05) dias, sob pena de revogação da liminar, podendo o imóvel objeto da ação ser oferecido como caução, bastando, para tanto, que seja acostada sua respectiva matrícula. 2.
Considerando o período de pandemia com restrição das atividades presenciais e a limitada capacidade do CEJUSC local para realização de audiências virtuais, fica prejudicada a realização da audiência do art. 334, do CPC, sem prejuízo a que as partes negociem acordo a qualquer tempo. 3.
Sendo assim, cite-se a parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, ambos do Código de Processo Civil. sublinhe-se que a parte ré deverá atender o art. 24, do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a “indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone”.
Se incluídos os dados no corpo da defesa, suprida essa medida, não sendo, porém, possível retirar a visibilidade externa de tal movimento.
Assinale-se no expediente de citação que a parte demandada poderá, em 15 (quinze) dias, contados da citação, e independentemente de cálculo do contador judicial, purgar a mora mediante depósito que inclua os aluguéis e acessórios vencidos até a data da efetivação daquele, correção monetária pelo INPC e encargos de mora, bem como custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito (se outro percentual não houver sido pactuado), a teor do que dispõe o artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/1991. 4.
No mais, ante a documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica, defiro à parte autora as benesses da gratuidade judicial. À Escrivania: anote-se.
Int.
Dil.
Nec.
Londrina, 27 de julho de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito -
27/07/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:55
Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/07/2021 14:57
Recebidos os autos
-
26/07/2021 14:57
Distribuído por sorteio
-
23/07/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/07/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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