TJPI - 0804127-80.2023.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSE ARLINDO FRANCISCO DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0804127-80.2023.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: JOSE ARLINDO FRANCISCO DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta em ação que versa sobre supostos débitos realizados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, matéria esta que, nos termos da recente decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, encontra-se atualmente submetida ao rito dos recursos repetitivos.
Com efeito, em sessão realizada em 16/12/2024, aquela Corte Superior afetou os Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil, sob o Tema Repetitivo n.º 1.300, para definir a qual das partes incumbe o ônus da prova quanto à regularidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, determinando, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Diante disso, e considerando que a controvérsia posta nos autos está diretamente relacionada à matéria submetida à sistemática dos repetitivos, impõe-se a suspensão do presente feito, a fim de evitar decisões conflitantes e prestigiar a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência processual.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado da decisão paradigma ou eventual revogação da ordem de suspensão pelo STJ, voltem os autos conclusos para apreciação. Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
04/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo Tema 1300
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18/03/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE ARLINDO FRANCISCO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE ARLINDO FRANCISCO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE ARLINDO FRANCISCO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE ARLINDO FRANCISCO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
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09/02/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/01/2025 12:32
Recebidos os autos
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27/01/2025 12:32
Conclusos para Conferência Inicial
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27/01/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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