TJPR - 0003851-21.2018.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 15:22
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/07/2023 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2023 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2023 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ESLY APARECIDA RIBEIRO DE LORENA
-
16/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 12:37
Recebidos os autos
-
05/11/2021 02:02
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
14/10/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003851-21.2018.8.16.0123 Processo: 0003851-21.2018.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Esly Aparecida Ribeiro de Lorena Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária proposta por ESLY APARECIDA RIBEIRO DE LORENA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Traz em síntese a inicial, que a autora pleiteou administrativamente a concessão de benefício previdenciário - LOAS, todavia, seu pedido restou indeferido, sob argumento de que a renda per capita da família é maior que o permitido na lei.
Aduziu que tem idade avançada e devido aos inúmeros problemas de saúde não tem como exercer qualquer atividade laboral garantidora de seu sustento com o mínimo de dignidade humana.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.7).
O requerido juntou o processo administrativo da autora (mov. 15).
A autora procedeu a emenda inicial para juntada de documentos (mov. 17).
A inicial foi recebida e indeferido a antecipação de tutela (mov. 27).
Relatório de estudo social (mov. 37).
Manifestação da autora reiterando o pedido de antecipação de tutela (mov. 42).
A antecipação de tutela foi deferida para implantação imediata do benefício (mov. 46).
Citado, o requerido apresentou a contestação, aduzindo em suma que a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício, qual seja renda inferior ao legalmente estabelecido, bem como não foi realizado perícia para determinar se a parte detém capacidade laborativa.
Juntou documentos (mov. 60).
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram não terem mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado (mov. 89 e 92).
Ao ev. 30 em despacho saneador foram e estudo socioeconômico.
Manifestação do Ministério Público pela não intervenção (mov. 95).
Saneado o processo e fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova pericial e documental, com a elaboração de perícia médica (mov. 98).
Apresentação de quesitos pelo requerido (mov. 112).
Juntada de laudo (mov. 125).
Alegações finais pelas partes (mov. 129 e 133).
Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Dos requisitos legais para a concessão do benefício O art. 203 da Constituição Federal estabelece: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
A Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n.° 8742 de 1993) dispõe em seu art. 20: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. […] § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido […] § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Assim, o benefício destinado é às pessoas que não têm condições financeiras de contribuir para a Previdência Social.
Têm direito ao amparo assistencial os idosos que não exerçam atividade remunerada e os portadores de deficiência incapacitados para o trabalho e uma vida independente.
Para ter direito ao benefício, é preciso comprovar a inviabilidade de o requerente manter-se sozinho ou com ajuda de seus familiares (v.
RE 567985, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013).
Além disso, essas pessoas não podem ser filiadas a um regime de previdência social nem receber benefício público de espécie alguma.
Para cálculo da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem na mesma casa: cônjuge, companheiro, pais, filhos (inclusive enteados e tutelados menores de idade) e irmãos não emancipados, menores de 21 anos e inválidos, excluindo-se do cômputo outros benefícios da assistência social e rendimentos do menor aprendiz.
O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas as condições exigidas.
O benefício deixará de ser pago quando houver recuperação da capacidade para o trabalho ou quando a pessoa falecer.
O benefício assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes. 2.1.1 - Do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício a - Da Deficiência Da análise dos autos verifico que o perito concluiu que não existe deficiência, mas existe uma patologia chamada DPOC (enfisema pulmonar) doença crônica degenerativa incurável, (CID J43), de caráter permanente.
Considerando a doença e a idade da autora, é difícil que consiga a sua reinserção no mercado de trabalho, principalmente para exercer a função de diarista, que exige trabalho continuo.
Assim, o laudo deve ser considerado não pela inexistência de deficiência em si, mas pela existência de doença degenerativa crônica e incurável. b - Renda Per capita familiar Conforma anteriormente descrito, o artigo 20, § 3º da Lei n.º 8742/93, dispõe que “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Com efeito, o estudo social juntado, demonstra que a família da requerente é composta por 2 pessoas, sendo estas, a autora e sua filha de 34 anos, que no momento se encontra desempregada.
Moram de favor na casa do irmão, mas terão que se mudar porque a casa foi colocada à venda.
Constatou-se a dificuldade de locomoção da autora, devido aos seus problemas respiratórios e a impossibilidade de trabalhar.
Assim, diante do conjunto probatório, tenho para mim que resta preenchido o requisito de comprovação da renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário mínimo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos autos da presente Ação de Concessão de Benefício Assistencial, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, confirmando a tutela antecipada e julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para conferir a Autora o benefício de amparo social, no valor de um salário mínimo (LEI 8742/93, artigo 2º, V), a partir da data de citação do requerido (02.09.2019), e a pagar todas as parcelas vencidas no curso do processo, corrigidas pelos índices oficiais de remuneração, conforme fundamentação supra.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora.
No que tange à fixação de honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, inviável, por ora, a fixação do percentual, tendo em vista o disposto no inciso II do § 4°, do art. 85 do Código de Processo Civil.
Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos do enunciado da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96 à espécie.
Tendo em vista a sucumbência pela parte requerida, não havendo a apresentação de recurso, proceda-se a expedição de RPV para pagamento dos valores devidos a título de honorários periciais.
Em caso contrário, à serventia para que proceda a requisição dos honorários periciais pelo sistema eletrônico de AJG.
Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista que, mesmo com os valores atrasados cobrados em sentença, não se alcançaria o patamar mínimo previsto em lei de 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC).
Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO.
DATA DA DER.
POSSIBILIDADE. 1.
Na espécie, embora ainda não seja possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório. 2.
Os efeitos financeiros da revisão devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício, desimportando se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. (TRF4 5023534-90.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Palmas, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto -
29/07/2021 22:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/06/2021 06:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/05/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ESLY APARECIDA RIBEIRO DE LORENA
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20/04/2021 17:24
Alterado o assunto processual
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17/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2021 18:17
Juntada de LAUDO
-
16/03/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2021 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
03/03/2021 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/01/2021 17:11
PROCESSO SUSPENSO
-
11/12/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ESLY APARECIDA RIBEIRO DE LORENA
-
20/11/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2020 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/10/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 10:12
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ESLY APARECIDA RIBEIRO DE LORENA
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14/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 17:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/06/2020 12:48
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 19:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2020 19:34
Recebidos os autos
-
04/05/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2020 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ESLY APARECIDA RIBEIRO DE LORENA
-
15/02/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 16:11
Despacho
-
27/01/2020 15:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2020 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 14:05
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2019 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 13:05
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 17:20
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2019 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2019 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/10/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 17:26
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/09/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2019 08:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2019 14:55
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ESLY APARECIDA RIBEIRO DE LORENA
-
26/07/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2019 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 14:24
Recebidos os autos
-
15/07/2019 14:24
Juntada de RELATÓRIO
-
06/06/2019 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
25/04/2019 08:33
Recebidos os autos
-
25/04/2019 08:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
07/03/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ESLY APARECIDA RIBEIRO DE LORENA
-
11/02/2019 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2019 14:07
Conclusos para decisão
-
15/01/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 13:11
Conclusos para despacho
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12/10/2018 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2018 02:01
DECORRIDO PRAZO DE ESLY APARECIDA RIBEIRO DE LORENA
-
24/09/2018 23:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2018 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 12:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/09/2018 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2018 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ESLY APARECIDA RIBEIRO DE LORENA
-
31/07/2018 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ESLY APARECIDA RIBEIRO DE LORENA
-
19/07/2018 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 15:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/07/2018 13:01
Conclusos para decisão
-
12/07/2018 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2018 22:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 15:24
Despacho
-
04/07/2018 14:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/07/2018 14:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/07/2018 14:16
Recebidos os autos
-
04/07/2018 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2018 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2018
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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