TJPI - 0802450-27.2024.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 12:15
Baixa Definitiva
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11/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 22:29
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 10:16
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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07/07/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0802450-27.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: PEDRO EVANGELISTA DE FRANCA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação Cível entabulada entre as partes.
Durante o curso do processo, as partes informaram a realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação do mesmo. É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo havido a composição amigável pelas partes, ao Juiz cumpre tão somente homologar por sentença o acordo realizado.
As partes, conforme demonstra o termo de acordo anexado aos autos, transigiram com o desiderato de encerrar o processo, ficando a parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., além de outras obrigações ali pactuadas, de pagar em benefício da requerente o valor de R$ 4.500,00 a serem depositados diretamente na conta do patrono da parte autora, o qual ficará responsável pelo repasse das verbas ao seu constituinte Entendo que a avença deve ser homologada posto que todos estão devidamente representados, bem como se mostra lícito o objeto do acordo, não se identificando mal ferimento algum aos interesses das partes aqui envolvidas.
Desta feita, o acordo em análise é lícito, as partes são capazes para transigir, razão pela qual só me resta homologá-lo.
PELO EXPOSTO, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo extrajudicial realizado, conforme termo de acordo em anexo, consequentemente, julgo EXTINTO o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
02/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:18
Homologada a Transação
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28/06/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:27
Juntada de Petição de termo de acordo
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15/04/2025 02:02
Decorrido prazo de PEDRO EVANGELISTA DE FRANCA em 14/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 19:55
Conclusos para despacho
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31/01/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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